TJSP - 1084340-79.2022.8.26.0100
1ª instância - 40 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2023 00:04
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 10:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 00:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/10/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 15:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
26/09/2023 04:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 05:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/09/2023 14:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/09/2023 09:07
Conclusos para julgamento
-
21/09/2023 18:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2023 09:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 09:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/09/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2023 06:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Palma dos Santos (OAB 226880/SP), Antonio Peixoto Junior (OAB 98132/SP) Processo 1084340-79.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Regiane de Lima Rodrigues - Reqdo: Winston de Alencar Souza Leite -
Vistos.
Trata-se de ação de arbitramento e cobrança de aluguéis cumulada com tutela antecipada ajuizada por REGIANE DE LIMA RODRIGUES em face de WINSTON DE ALENCAR SOUZA LEITE.
Alega que, antes de se divorciarem, as partes haviam adquirido, aos 29.05.2008, o apartamento de nº 262 no 26º andar do Edifício Marajó, integrante do Condomínio Jardim Tropical, situado no nº 104 da Rua Tenente Azevedo, no 12º Subdistrito Cambuci, nesta Capital, com área privativa de 74,18 m2, área comum de 19,10 m2, conforme matrícula nº 175.853 do 6º Oficial de Registros de Imóveis de São Paulo-SP.
Afirma que o imóvel fora alienado fiduciariamente ao Banco Nossa Caixa S/A (atualmente Banco do Brasil) para garantia do valor de R$ 113.000,00 (cento e treze mil reais), a ser amortizado pelo Sistema de Amortização Constante (SAC), no prazo de 300 (trezentos) meses, pelo pagamento de prestações mensais e consecutivas no valor inicial de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
As partes viriam a se divorciar aos 18.07.2019, conforme sentença homologatória proferida no processo nº 1056066-13.2019.8.26.0100, tramitado perante a 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central desta Capital; no processo de divórcio, ambas as partes concordaram com a venda do imóvel, devendo-se partilhar o preço igualmente.
Afirmam que continuaram residindo na casa à espera de um comprador.
No final de novembro de 2021, ambas as partes celebraram o "Instrumento Particular de Compromisso de Saída do Imóvel", visando a facilitar a venda do apartamento; também acordaram que o imóvel seria posto à locação, repartindo-se os respectivos frutos igualmente.
Ocorre que o requerido, poucos dias após a celebração do instrumento, iniciou uma "campanha de tormentos" contra a requerente e a sua filha, as quais foram obrigadas a desocupar o apartamento às pressas com apenas dois colchões e roupas pessoais.
O requerido e o filho Nyckolas ficaram com todos os móveis e aparelhos eletrônicos adquiridos na constância do casamento.
Afirma que fora obrigada a locar um apartamento e a mobiliá-lo para morar com a filha.
Embora tenha tentado compor amigavelmente com o requerido, este se recusa a reembolsar 50 % (cinquenta por cento) do equivalente ao valor da locação.
Após realizar diligências perante imobiliárias, constatou que o valor médio de locação de um imóvel semelhante ao utilizado pelo requerido, na mesma região, seria de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais).
Como deixara o imóvel em fevereiro de 2022, possui direito à percepção de metade do valor dos aluguéis do imóvel referentes aos meses de fevereiro de 2022 em diante, cujo vencimento se daria no dia 10 de cada mês.
Requer, em tutela provisória, ver o requerido compelido ao pagamento do montante de R$ 1.150,00 (mil cento e cinquenta reais), correspondente ao valor médio do aluguel do imóvel semelhante na mesma região.
Pretende, em definitivo, ver confirmado os efeitos da tutela provisória pleiteada, decretando-se o arbitramento mensal do aluguel, além de ver o requerido condenado ao pagamento dos aluguéis vencidos desde 18.02.2022, bem como aqueles vincendos.
Deu-se à causa o valor de R$ 13.800,00 (treze mil e oitocentos reais).
Anexou os documentos de folhas 09/54.
A decisão de folhas 55/57 indeferiu a tutela provisória pleiteada e determinou à requerente a complementação das custas de citação.
Peticionou a parte autora (folha 62), juntando o comprovante do recolhimento (folhas 63/64).
Citado (folha 67), o réu ofertou contestação (folhas 68/73) a reconhecer que as partes houveram se casado, união da qual nasceu o menor Nyckolas Winston de Alencar Rodrigues Leite, vindo a se divorciarem em 18.07.2019.
Também reconhece a celebração do "contrato particular de compromisso de saída de imóvel" trazido à folha 42; contudo, alega que tal termo não continha estipulação de prazo ou condição para que fosse efetivamente desocupado.
Descabida a alegação da autora de que fora compelida a deixar o imóvel às pressas, posto que ela própria confessa que dele saíra apenas em fevereiro de 2022.
Afirma que nunca teve qualquer atitude ofensiva, grosseira, autoritária nem intimidadora para que a requerente deixasse o apartamento.
Tece esclarecimentos sobre pensão alimentícia do menor.
A requerida entregara às chaves do imóvel em 04.03.2022, deixando-as no chão, em frente à porta de entrada do apartamento; tampouco se preocupou em dar qualquer destino aos móveis lá presentes.
Alega que, com a saída requerente, arcou com os pagamentos das parcelas mensais do financiamento, do condomínio e do IPTU.
Conforme pactuado, reunia os pertences da requerida, dos quais tirava fotos, enviando-as à requerente e perguntando se tinha neles interesse; caso afirmativo, deixava-os em caixas na portaria e na garagem do edifício, os quais seriam retirados pela requerente em suas visitas quinzenais ao filho.
Dos fatos há fotos e conversas guardados em meio digital, pelo qual pleiteia o deferimento da entrega de mídia digital em cartório.
Alega que o imóvel no qual residiam por anos estava bastante desgastando, tendo arcado sozinho com as reformas necessárias para atrair compradores interessados; efetivamente, a venda viria a ocorrer em agosto de 2022, conforme compromisso de compra e venda celebrado.
Afirma ter desocupado o imóvel no início do mês de setembro de 2022, deixando-o livre de pessoas e coisas.
Com a mudança, ainda não conseguira separar os documentos a comprovar as despesas arcadas no período (parcelas de financiamento de fevereiro a outubro de 2022; condomínio de abril a outubro de 2022).
Impugna a avaliação do imóvel fornecida pela requerente.
Anexou os documentos de folhas 74/95.
Sobreveio réplica (folhas 99/107), com documentos (folhas 108/119).
Instadas as partes a especificarem provas (folha 120).
A parte ré requereu (i) a produção de prova documental, a comprovar as despesas mensais com o imóvel com as quais arcara, bem como documentos suplementares referentes a eventuais fatos novos; (ii) a produção de prova testemunhal; e (iii) o depoimento pessoal da autora.
A parte autora requereu, em caso de necessidade de dilação probatória, a produção de prova testemunhal, a comprovar a ocorrência da desocupação forçada do imóvel; a sua participação nas despesas de condomínio, internet e com a reforma do imóvel; e a permanência de todos os móveis e eletrodomésticos no apartamento.
A decisão saneadora de folhas 127/128, a qual determinou: i) como pontos incontroversos, as celebrações do contrato de compra e venda e do compromisso de saída do imóvel descritas à inicial e o dever de repartição das despesas do financiamento entre as partes; ii) como pontos controvertidos, ii.a) o dever de a parte ré pagar aluguel à parte autora, ii.b) o dever de se abaterem valores do aluguel, caso devido; iii) a produção, àquele momento, apenas da prova documental requerida pela parte ré, a qual deveria ainda se manifestar em contraditório sobre os documentos acostados pela parte autora à réplica.
Peticionou a parte ré à folha 135 a requerer a juntada de três mídias CD-R em cartório, de igual teor, a conter 130 fotos e sete vídeos a demonstrar a necessidade de reparos no apartamento, entregues conforme certidão de folha 136.
Peticionou novamente a parte ré (folhas 137/138) a juntar os comprovantes das despesas nas quais alegou ter incorrido (folhas 139/147).
A parte autora requereu a retirada das mídias digitais (folha 148).
As mídias foram retiradas (folha 149) e devolvidas (folha 150).
Manifestou-se a parte autora em contraditório à prova documental produzida (folhas 151/153).
A decisão de folhas 154/155 declarou produzida a prova documental e determinou a produção da prova oral, instando as partes a se manifestarem quanto à realização de audiência no formato virtual.
Peticionaram as partes aquiescendo com o formato audiência (folhas 158 e 159), a qual veio a ser designada para 28.06.2023 às 14 horas (folha 160).
Peticionou a parte ré a requerer a redesignação da audiência (folha 163).
A decisão de folha 164 redesignou a audiência para 02.08.2023, no mesmo horário, determinando à parte ré o recolhimento das custas para intimação pessoal da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão do depoimento pessoal da parte autora.
A decisão de folha 167 declarou prejudicada a produção da prova oral pleiteada pelas partes, ante a inércia da parte ré de recolher as custas de intimação pessoal da parte autora e a ausência de arrolamento de testemunhas por ambas as partes; instou as partes a se manifestarem em alegações finais.
Alegações finais da parte ré (folhas 170/172).
Alegações finais da parte autora (folhas 173/180). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra.
O caso é de parcial procedência.
Restou incontroverso que as partes detinham direitos paritários sobre o imóvel o descrito à inicial, o que ademais está corroborado pela matrícula de folhas 16/19 e pelo do "Instrumento Particular de Compromisso de Saída de Imóvel" de folha 42.
Consequentemente, a despeito da alegação da parte ré de que em dito instrumento particular não se previa uma data para que esta o desocupasse, o simples fato de dele usufruir, sem que a parte autora nele residisse, configura a hipótese a ensejar o dever de pagar aluguel à parte autora, cujo valor deve ser metade daquele atribuível a todo o imóvel, uma vez que as partes detinham direitos paritários sobre ele.
Contudo, assim como a parte autora tem direito à percepção de aluguel sobre o imóvel, também incorre nas despesas a ele inerentes, razão pela qual também deve concorrer com metade das despesas a título de IPTU, condomínio, parcelas de financiamento, bem como valores despendidos unilateralmente pela parte ré com a sua reforma para a realização da transferência dos respectivos direitos, esta ocorrida em outubro de 2022.
A apuração do valor devido por cada parte deverá ser objeto de liquidação de sentença.
Observa-se que a data de início para cobrança do aluguel deve ser 26.02.2022, uma vez que a parte autora confessa à folha 100 da réplica que entregara as chaves do imóvel em 25.02.2022, não havendo a parte ré produzido provas suficientes para demonstrar que a desocupação ocorrera em março do mesmo ano.
A data final será a data da efetiva desocupação do imóvel pela parte ré.
Descabida a deliberação sobre os móveis presentes no imóvel, haja vista não estarem contemplados nos limites objetivos da presentes, cujos elementos se restringem à cobrança de aluguel e ao correlato direito de retenção.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação de arbitramento e cobrança de aluguéis cumulada com tutela antecipada ajuizada por REGIANE DE LIMA RODRIGUES em face de WINSTON DE ALENCAR SOUZA LEITE, para condenar a parte ré ao pagamento de aluguel referente ao imóvel descrito à inicial, na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor que lhe for atribuível, a partir de 26.02.2022 até a efetiva desocupação do imóvel pela parte ré, apurando-se o valor em liquidação de sentença, considerando-se ainda os valores despendidos referentes ao IPTU, taxas condominiais e parcelas mensais de financiamento, a serem igualmente repartidos entre as partes, bem como os valores referentes à reforma realizada no imóvel para a transferência dos respectivos direitos.
O valor calculado em fase de liquidação de sentença deverá ser acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do E.
TJSP e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada vencimento.
Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da parcial sucumbência, arcará cada parte com as custas e despesas processuais em que incorreu.
Arcará a parte autora com honorários advocatícios de sucumbência da parte ré que fixo em 10% (dez por cento) do valor a ser apurado em liquidação de sentença; arcará a parte ré com o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) da diferença do valor da causa e o valor da condenação.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º), as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/08/2023 01:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 14:29
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/08/2023 18:45
Juntada de Petição de Alegações finais
-
23/08/2023 16:41
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 12:22
Juntada de Petição de Alegações finais
-
01/08/2023 03:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2023 06:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/07/2023 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2023 14:50
Conclusos para decisão
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24/06/2023 05:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/06/2023 00:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/06/2023 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 04:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/04/2023 01:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/04/2023 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2023 08:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/03/2023 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2023 12:07
Conclusos para julgamento
-
13/03/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2023 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2023 23:39
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 11:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2023 13:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/01/2023 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2022 13:49
Conclusos para julgamento
-
30/11/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2022 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2022 02:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/11/2022 13:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/11/2022 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2022 13:32
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 20:50
Juntada de Petição de Réplica
-
20/10/2022 08:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2022 00:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/10/2022 20:16
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2022 09:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2022 09:11
Expedição de Carta.
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22/08/2022 11:38
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2022 09:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2022 12:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/08/2022 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2022 09:39
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 02:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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