TJSP - 1033372-17.2022.8.26.0562
1ª instância - 03 Fazenda Publica de Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 13:06
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
11/06/2024 03:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/06/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/06/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/03/2024 00:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/03/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 07:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/03/2024 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/03/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 11:27
Recebidos os autos
-
18/10/2023 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
18/10/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 17:11
Juntada de Petição de Contra-razões
-
17/10/2023 04:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2023 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/10/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 15:13
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
30/08/2023 04:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Wagner José de Souza Gatto (OAB 160180/SP), Gysele Gomes de Carvalho Muraro (OAB 257659/SP) Processo 1033372-17.2022.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Helena Maria Dzielinski Barbato -
Vistos.
HELENA MARIA DZIELINSKI BARBATO ajuizou ação de Procedimento Comum em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANTOS - IPREV alegando, em resumo, que é servidora pública municipal aposentada, e recebe regularmente o adicional por tempo de serviço.
Ocorre que os réus efetuam o cálculo do benefício apenas sobre o vencimento do cargo, não computando sobre as verbas de caráter permanente que integram o salário da autora, que abarcam a Referência Funcional, Adicional de Titularidade e a Função Técnica de Educação-FTE.
Objetiva-se, assim, a condenação do réu a realizar o recálculo, no período não prescrito, do adicional por tempo de serviço, com a inclusão na base de cálculo das verbas permanentes e não eventuais (Referência Funcional, Adicional de Titularidade e a Função Técnica de Educação-FTE), bem como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas acrescidas de juros e correção monetária.
Citado, o IPREV apresentou defesa arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva e prescrição, afirmando, quanto ao mérito, o fato atribuível a terceiro como causa excludente de responsabilidade civil; a correção dos pagamentos na forma realizada, que tem por base previsão legal e, por fim, aduziu a impossibilidade de alteração de vencimentos de servidores pelo Poder Judiciário e que o pleito encontra óbice no art. 37, XIV, da Constituição Federal.
Réplicas às fls. 244/248. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento no estado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Há prescrição apenas das parcelas antecedentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por aplicação da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido.
A demandante passou à inatividade em maio/2014, e busca, dentre os seus pedidos, o pagamento das parcelas vencidas não atingidas pelo período prescricional, de modo que responde o IPREV pelos valores eventualmente devidos, já que o prazo não prescrito está integralmente inserido no período em que a autora já era aposentada.
Pretende a autora incluir a Referência Funcional, o Adicional de Titularidade e a Função Técnica de Educação-FTE na base de cálculo do adicional por tempo de serviço.
Quanto à nova referência funcional em que enquadrado o servidor, após o advento do novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, constitui uma variável que leva em conta o tempo de efetivo exercício no cargo daqueles já integrantes do quadro de servidores (art. 38).
Logo, trata-se de acréscimo pecuniário variável e que não está atrelado aos vencimentos, na medida em que a Lei 752/12 já determinou quais parcelas remuneratórias foram incorporadas para compor o novo vencimento do cargo (art. 88) e é sobre que ele que deve incidir o adicional por tempo de serviço, nos moldes do art. 154, par. 1º, do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Santos.
Note-se que o art. 40 prescreve que "se a soma do vencimento do cargo e da referência em que enquadrado o servidor resultar em valor inferior à soma das parcelas definidas no artigo 39, o servidor perceberá uma vantagem pessoal correspondente à diferença", ou seja, a referência funcional e a vantagem pessoal, instituídas para evitar a redução de vencimentos, são pagas separadamente e, portanto, não constituem o salário-base ou vencimento padrão.
Desta feita, qualquer tentativa de aumentar a base de cálculo contraria frontalmente a norma legal, porquanto apenas as vantagens criadas por lei, com previsão expressa de incorporação, é que devem ser consideradas no cálculo do adicional, sendo defeso à Administração valer-se de base de cálculo diversa da estatuída na nova lei.
Aliás, o art. 154, par. 1º, do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Santos dispõe que o adicional por tempo de serviço será calculado sobre o vencimento do nível ou do símbolo do cargo que estiver exercendo o funcionário, não se computando percentagens, gratificações ou outras vantagens.
Destarte, qualquer acréscimo pecuniário do servidor - vantagens, acessórios, adicionais, gratificações "propter rem" ou "propter personam" - apenas poderá incidir sobre a base original, própria de quem ingressa por concurso no patamar inicial de cada cargo, sem arrastar adicionais por tempo de serviço ou advindos de outros cargos ou concedidos por leis diversas exatamente como dispõe o art. 154, par. 1º, do Estatuto, inclusive o adicional de titularidade.
Esse é o entendimento abonado pela jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o adicional por tempo de serviço incide apenas sobre o vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor" (AgR no Ag 798.791 -STJ -5ª Turma -Ministro Arnaldo Esteves Lima), "não alcançando as demais vantagens, inclusive aquelas decorrentes do exercício de cargo comissionado" (REsp 297.249 -sindicato -STJ -6ª Turma -Ministro Hamilton Carvalhido), "devendo-se excluir todas as demais vantagens a que faz jus, em face do disposto no art. 37, XIV, da Constituição de 1988" (RMS 13.783 -STJ -6a Turma -Ministro Paulo Gallotti; cfr. ainda: REsp 49.257 -STJ -5a Turma -Ministro Gilson Dipp; REsp 46.031 -STJ -3a Seção -Ministro Anselmo Santiago; REsp 445.841 -STJ -6a Turma -Ministro Fernando Gonçalves; REsp 443.138 -STJ -5a Turma -Ministro Felix Fischer; REsp 543.628 -STJ -5a Turma -Ministro José Arnaldo da Fonseca).
Salienta-se que o eg. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0006439-03.2018, julgada aos 21/03/2018, decidiu pela inconstitucionalidade do §6º do art. 73 da Lei Orgânica Municipal, no qual se fundamenta a pretensão, por vício de iniciativa.
Naquela Arguição de Inconstitucionalidade, pontuou o eminente Relator Beretta da Silveira: A análise proposta nesta via incidental concentra-se no artigo 73, § 6º, da Lei Orgânica do Município de Santos, que dispõe: (...) Feito esse destaque, há que se reconhecer a incidência, in casu, da tese firmada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, pela via do procedimento da Repercussão Geral, quando do enfrentamento do Tema nº 223, a saber: 'É inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em lei orgânica do Município'.
Posição essa que, aliás, mostra-se consentânea com o entendimento já consolidado deste Colegiado: (...) Verifica-se que, no ponto questionado nesta via incidental, a Lei Orgânica do Município de Santos, norma de iniciativa do Poder Legislativo, elaborada e aprovada sem qualquer ingerência do Poder Executivo, tratou de tema pertinente à competência privativa do Alcaide, o que implica inconstitucionalidade flagrante, por violação aos artigos 5º, 24, § 2º, nº 4 (regime jurídico dos servidores públicos), e 144 (princípio da simetria), todos da Constituição Estadual.
Destarte, impende declarar, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do artigo 73, § 6º, da Lei Orgânica Municipal de Santos. (sem os grifos no original).
Há julgados do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo adotando o mesmo entendimento: SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE SANTOS. 1.
Pretensão à inclusão das verbas denominadas referência funcional R e vantagem pessoal no cálculo do adicional por tempo de serviço. 2.
Artigo 73, § 6º, da Lei Orgânica do Município de Santos foi julgado inconstitucional, incidenter tantum, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0006439-03.2018.8.26.0000, fundamento legal da pretensão. 3.
Sentença reformada.
Reexame necessário provido.
Recursos voluntários prejudicados. (Ac 1017319-34.2017.8.26.0562 - Rel.
Des.
COIMBRA SCHMIDT, j. 08/05/2018).
Os mesmos fundamentos aproveitam ao adicional de titularidade, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 754/2012.
O referido adicional, segundo o art. 1º da Lei Complementar 754/12, é devido mensalmente ao servidor municipal do quadro efetivo, de acordo com nível de titulação comprovado.
Os valores são escalonados de acordo com a apresentação de certificados de conclusão de cursos de graduação ou pós-graduação, e sua percepção está condicionada à apresentação do título de graduação ou pós-graduação enquanto o servidor ainda estiver em atividade.
Tem por escopo recompensar o servidor que, ainda na atividade, venha se qualificar e essa qualificação possa, de algum modo, reverter em benefício da Administração.
Não se constitui como vantagem genérica concedida a todos os servidores, mas como vantagem pecuniária de caráter condicional, inexistindo, ainda, qualquer imposição em sua lei instituidora à inclusão de tal adicional na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, situação impeditiva à pretensão da autora.
No que toca à gratificação "Função Técnica de Educação FTE" o pedido é procedente.
A gratificação foi instituída pela LC 240/96 aos Especialistas de Educação e Diretor de Creche nos seguintes termos: "Art. 1º Fica criada a gratificação de Função Técnica de Educação - FTE aosocupantes de cargos das classes de Especialistas de Educação I, II e III e Diretor de Creche,conforme tabela abaixo: (...) Art. 2º A gratificação de Função Técnica de Educação incorporar-se-á ao vencimento dos cargos de que se trata, para todos os efeitos legais.
Art. 3º As disposições desta Lei Complementar aplicam-se aos funcionários inativos.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da publicação, revogada a Lei Complementar nº 164, de 3 de maio de 1995 e demais disposições em contrário." Note-se que a concessão da gratificação não se relaciona com nenhuma condição especial para o exercício das atribuições dos cargos, assumindo a feição de verdadeiro aumento disfarçado de vencimento.
Ademais, além do caráter geral do benefício, estendido também aos inativos (art. 3º, LC nº 240/1996), a inclusão da gratificação "Função Técnica de Educação" na base de cálculo do adicional por tempo de serviço decorre de expressa previsão legal (art. 2º, LC nº 240/1996).
Nesse sentido: "Apelação Cível .Servidor Público.
Município de Santos.
Pretensão que a gratificação denominada Função Técnica de Educação FTE-II integre a base de cálculo do adicional por tempo de serviço.
Inconstitucionalidade do art. 73, § 6º, da Lei Orgânica do Município de Santos declarada pelo C. Órgão Especial Norma afastada, com a aplicação do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais ao caso concreto.
Incidência do adicional temporal que permanece sobre os vencimentos integrais.
Verba não eventual que integra a base de cálculo do adicional.
Sentença mantida.
Recursos oficial e do Instituto não Providos." (TJ/SP.
Apelação nº1027073-29.2019.8.26.0562. Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público.
Relator: Des.
MarreyUint.
Julgado em 30/09/2020).
Sobre o valor das diferenças não adimplidas, cumpre que se adicione correção monetária, que propriamente nada acrescenta ao capital, apenas preservando o valor da moeda, e juros de mora, para que não haja o enriquecimento injusto, observada a prescrição quinquenal.
Em conformidade com o julgamento do Tema 810 da repercussão geral e até o dia 07/12/2021, tratando-se de relação jurídica não-tributária, os juros de mora são aplicáveis em conformidade com a Lei nº 11.960/09, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; enquanto à correção monetária aplica-se o IPCA-E.
A correção contará do momento do vencimento de cada uma das parcelas; os juros, da citação.
A partir de 08/12/2021, quando entrou em vigor a EC nº 113/2021, a correção monetária e os juros da mora serão calculados pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice acumulado mensalmente da Taxa SELIC, nos termos de seu art. 3º: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar o réu ao recálculo do adicional por tempo de serviço a que faz jus a autora, com inclusão unicamente da Função Técnica de Educação em sua base cálculo, com correção monetária e juros nos termos da fundamentação supra, ressalvada a prescrição quinquenal. À força da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de 50% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo no percentual mínimo do valor da condenação, a ser apurado quando liquidado o julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC).
P.R.I. -
29/08/2023 01:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 15:05
Julgado procedente em parte o pedido
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12/07/2023 09:14
Conclusos para julgamento
-
10/07/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 10:00
Juntada de Petição de Réplica
-
03/07/2023 03:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/06/2023 00:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/06/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2023 17:39
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 16:38
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 14:56
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 04:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2023 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/05/2023 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2023 09:09
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2023 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2023 03:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2023 00:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/02/2023 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2023 03:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2023 00:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/01/2023 18:38
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
09/01/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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