TJSP - 0006420-26.2023.8.26.0451
1ª instância - 03 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 15:42
Expedição de documento
-
27/01/2025 15:42
Expedição de documento
-
27/01/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 09:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
27/11/2024 17:58
Expedição de documento
-
04/11/2024 22:55
Publicação
-
04/11/2024 09:49
Remetidos os Autos
-
04/11/2024 06:46
Expedição de documento
-
04/11/2024 06:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 11:59
Conclusos
-
18/10/2024 09:04
Expedição de documento
-
07/10/2024 23:16
Publicação
-
07/10/2024 12:10
Remetidos os Autos
-
07/10/2024 09:51
Expedição de documento
-
07/10/2024 09:51
Ato ordinatório
-
07/10/2024 09:48
Documento Juntado
-
07/10/2024 09:46
Documento Juntado
-
17/09/2024 11:22
Expedição de documento
-
10/09/2024 11:43
Documento Juntado
-
10/09/2024 11:39
Expedição de documento
-
09/09/2024 13:26
Petição Juntada
-
06/09/2024 22:51
Publicação
-
06/09/2024 09:47
Remetidos os Autos
-
06/09/2024 06:00
Expedição de documento
-
06/09/2024 06:00
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
05/09/2024 10:14
Conclusos
-
05/09/2024 09:35
Petição Juntada
-
13/08/2024 09:21
Expedição de documento
-
05/08/2024 22:52
Publicação
-
05/08/2024 01:06
Remetidos os Autos
-
02/08/2024 16:38
Documento Juntado
-
02/08/2024 16:35
Expedição de documento
-
02/08/2024 16:34
Ato ordinatório
-
02/08/2024 16:27
Documento Juntado
-
11/07/2024 19:56
Petição Juntada
-
11/07/2024 06:45
Expedição de documento
-
02/07/2024 09:38
Expedição de documento
-
02/07/2024 03:07
Publicação
-
01/07/2024 01:16
Remetidos os Autos
-
30/06/2024 23:03
Expedição de documento
-
30/06/2024 23:02
Expedido Alvará de Levantamento
-
28/06/2024 14:23
Conclusos
-
25/06/2024 22:25
Petição Juntada
-
25/06/2024 22:15
Petição Juntada
-
24/06/2024 22:51
Publicação
-
24/06/2024 01:25
Remetidos os Autos
-
21/06/2024 13:47
Expedição de documento
-
21/06/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 15:25
Conclusos
-
11/05/2024 05:13
Expedição de documento
-
03/05/2024 10:15
Petição Juntada
-
03/05/2024 00:21
Publicação
-
01/05/2024 01:07
Remetidos os Autos
-
30/04/2024 16:24
Expedição de documento
-
30/04/2024 16:24
Ato ordinatório
-
21/11/2023 14:34
Mandado devolvido
-
21/11/2023 14:34
Documento Juntado
-
19/11/2023 21:03
Ato ordinatório
-
10/11/2023 11:30
Expedição de documento
-
31/10/2023 02:55
Publicação
-
30/10/2023 22:56
Expedição de documento
-
30/10/2023 09:05
Expedição de documento
-
30/10/2023 05:53
Remetidos os Autos
-
27/10/2023 15:06
Expedição de documento
-
27/10/2023 15:06
Ato ordinatório
-
27/10/2023 11:36
Petição Juntada
-
23/10/2023 02:56
Publicação
-
20/10/2023 12:00
Documento Juntado
-
20/10/2023 01:06
Remetidos os Autos
-
19/10/2023 16:10
Expedição de documento
-
19/10/2023 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2023 15:06
Conclusos
-
22/09/2023 03:37
Expedição de documento
-
19/09/2023 08:15
Petição Juntada
-
13/09/2023 03:57
Publicação
-
13/09/2023 01:04
Expedição de documento
-
12/09/2023 01:12
Remetidos os Autos
-
11/09/2023 22:15
Petição Juntada
-
11/09/2023 15:40
Expedição de documento
-
11/09/2023 15:39
Ato ordinatório
-
11/09/2023 14:57
Documento Juntado
-
11/09/2023 14:56
Documento Juntado
-
31/08/2023 01:58
Publicação
-
30/08/2023 10:52
Expedição de documento
-
30/08/2023 09:45
Remetidos os Autos
-
30/08/2023 09:39
Expedição de documento
-
30/08/2023 09:39
Ato ordinatório
-
30/08/2023 09:37
Documento Juntado
-
30/08/2023 09:33
Expedição de documento
-
30/08/2023 09:33
Expedição de documento
-
30/08/2023 09:33
Expedição de documento
-
30/08/2023 03:07
Publicação
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Aron Barbosa da Silva (OAB 387510/SP) Processo 0006420-26.2023.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Carlos Batista -
Vistos.
Defiro a gratuidade da justiça, anotando-se.
Quanto à antecipação de tutela postulada, diante da própria antecipação de prova a ser abaixo deferida, descabe sua concessão na forma postulada eis que há necessidade de se conceder oportunidade prévia de produção da prova pericial referida e o trâmite célere desta ação permite seu julgamento sem maior delonga processual e, dependendo do resultado das provas obtidas, a eventual concessão de tutela antecipada como capítulo próprio da sentença final, a par ainda da irreversibilidade da sua concessão diante da natureza alimentar do benefício postulado.
Neste sentido: Agravo de instrumento Ação acidentária Tutela de urgência - indeferimento de pedido de restabelecimento de benefício acidentário Ausência de comprovação da incapacidade laborativa do segurado e o nexo-causal Necessidade da realização de perícia médica sob o crivo do contraditório Perigo da irreversibilidade dos alimentos - Inocorrência dos requisitos do art. 300 do CPC Decisão mantida - Recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2201597-93.2017.8.26.0000; Relator (a): João Antunes dos Santos Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2018; Data de Registro: 24/05/2018).
No mais, nos termos do artigo 129-A, § 1º, da Lei 8.213/91, com a nova redação dada pela Lei 14.331/22, ANTECIPO a realização da prova pericial médica, e, desde já, nomeio a Dra.
Leandra Matimoto, solicitando-lhe agendamento de dia, hora e local para comparecimento da parte autora a fim de ser submetida à perícia médica, facultando às partes a indicação de assistentes-técnicos e oferecimento de quesitos em 10 (dez) dias.
Após a designação, intime-se a parte autora para comparecer à perícia munida de documento de identidade.
Laudo em 30 (trinta) dias após o exame.
Considerando que o INSS deve antecipar os honorários periciais nas ações de acidente de trabalho, na forma do art. 8º, §2º, da Lei nº 8.620/93, fixo-os em R$ 900,00 (novecentos reais), sem prejuízo de eventual e futura alteração caso se mostre necessária.
A autarquia deverá providenciar o depósito no prazo de cinco dias de sua intimação.
Deixo dedesignar audiência de conciliação, uma vez que inútil ante a falta de autonomia do INSS para celebrar acordos.
Cite-se e intime-se o INSS, cujo prazo de resposta se dará oportunamente caso não seja hipótese de improcedência liminar do pedido após a perícia.
Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 3ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior.
Servirá este despacho, por cópia digitada, como mandado de citação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Outrossim, requisite-se do INSS, todas as informações que dispuser, em trinta dias, sob pena de considerarem provadas as alegações em seu desfavor, atinentes a documentos que retiver (art. 396, do CPC), bem como, oficie-se ao empregador do acidentado requisitando informações sobre os salários pagos na ocasião do acidente ou do afastamento do trabalho e eventual emissão de CAT.
Dê-se ciência ao Dr.
Promotor de Justiça.
Intime-se. -
29/08/2023 12:33
Documento Juntado
-
29/08/2023 06:21
Expedição de documento
-
29/08/2023 06:20
Ato ordinatório
-
29/08/2023 01:32
Remetidos os Autos
-
29/08/2023 00:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2023 09:32
Conclusos
-
07/07/2023 16:58
Documento Juntado
-
07/07/2023 16:55
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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