TJSP - 1107942-02.2022.8.26.0100
1ª instância - 31 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 17:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/10/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 18:03
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/09/2023 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/09/2023 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 16:59
Conclusos para despacho
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20/09/2023 17:57
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mariana Denuzzo Salomão (OAB 253384/SP), Camila de Nicola Felix (OAB 338556/SP) Processo 1107942-02.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Karolina da Silva Aprigio - Reqdo: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II -
Vistos.
ANA KAROLINA DA SILVA APRIGIO moveu ação em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, objetivando a declaração de inexistência de dívida desconhecida e prescrita, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Alegou ter sido surpreendida após consultar seu CPF no sistema SERASA CONSUMIDOR e ter se deparado com a cobrança de uma dívida de R$ 424,86, referente ao contrato nº 00000000001926677058070680248260, com vencimento em 05/07/2013, e sobre o qual afirmou desconhecer a origem.
Ressaltou a prescrição quinquenal e a inexigibilidade da dívida, sendo a sua cobrança ilegítima, mesmo que extrajudicialmente.
Asseverou que a conduta do réu foi abusiva, induzindo-a ao pagamento de dívidas prescritas e, portanto, inexigíveis.
Arguiu que a falta de notificação da cessão do crédito geraria a sua ineficácia.
Argumentou que a cobrança do débito afetaria negativamente a sua vida creditícia e causaria efeitos na diminuição de seu score, o que ensejaria o pagamento de danos morais.
Discorreu sobre a coercibilidade da inscrição do seu nome perante a plataforma de cobrança SERASA CONSUMIDOR.
Destacou a ilegalidade da manutenção do seu nome nos róis depreciativos e a ausência de notificação.
Arguiu a inversão do ônus da prova e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Pleiteou, ao final, a declaração de inexistência da dívida, o reconhecimento da prescrição e a nulidade do apontamento, assim como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 44.000,00.
Vieram documentos. Às fls. 104 foi proferida decisão deferindo os benefícios da justiça gratuita.
O requerido apresentou contestação às fls. 107/143.
Asseverou, preliminarmente, a prática de advocacia predatória e a ausência de interesse de agir da autora.
Impugnou o beneficio da justiça gratuita, versou a respeito da incompetência territorial diante da juntada de comprovante de endereço de terceiro e impugnou o valor da causa.
No mérito, afirmou que o nome da autora não estaria inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, e que não houve conduta prejudicial.
Destacou que a plataforma Serasa Limpa Nome não permite publicidade dos contratos em atraso dos usuários, e não afeta o Score de seus clientes.
Distinguiu a plataforma Serasa e a plataforma de cobrança Serasa Limpa Nome.
Afirmou que os débitos ora em comento tem origem em contrato de empréstimo firmado pela autora junto ao Banco Bradesco S/A, posteriormente cedido a si.
Enfatizou que a notificação da devedora não é essencial para a validade da cessão de crédito.
Aduziu que eventual prescrição da dívida não impediria a cobrança extrajudicial do débito, alegando exercício regular de direito.
Arguiu que não houve ato ilícito de sua parte, pois teria apenas perseguido seu direito de maneira legítima e afastou a indenização por danos morais pleiteada.
Juntou documentos.
Réplica às fls. 234/270.
As partes foram intimadas para especificação das provas que pretendiam produzir, sob pena de preclusão, e ambas pleitearam o julgamento antecipado do mérito (fls. 270 e 271/272).
A decisão de fls. 273 determinou ao réu que juntasse o contrato de empréstimo original entabulado entre a autora e o cedente, a fim de comprovar a relação jurídica estabelecida entre as partes e a origem do débito.
O requerido se manifestou às fls. 276 e apenas reiterou os termos da contestação, e ressaltou não ter outras provas a produzir. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que as provas úteis e necessárias foram devidamente produzidas, prescindindo o feito de dilação probatória.
Inicialmente, não há que se falar em falta de interesse de agir.
Isso porque, é cediço que as condições da ação são verificadas in status assertionis, conforme as alegações constantes da petição inicial, à luz da teoria da asserção.
De tal sorte, tendo em vista que a autora fundamentou seu pedido no desconhecimento do débito e na sua prescrição quinquenal, evidente o seu interesse na propositura da presente demanda para o seu reconhecimento.
Ainda, afasto a impugnação à justiça gratuita, vez que este juízo deferiu o benefício diante da comprovação da alegada situação de vulnerabilidade econômico-financeira da autora, a qual o réu não logrou êxito em comprovar a alteração.
A respeito do valor da causa, entendo que este foi calculado corretamente, conforme o disposto no artigo 292, incisos II e V, do Código de Processo Civil.
Quanto ao comprovante de endereço, este não constitui requisito obrigatório para o ajuizamento da demanda, conforme o art. 319 do CPC, que impõe apenas a necessidade de indicação do endereço da parte.
Por fim, anoto que eventual repetição de ações similares pelo mesmo patrono da autora e demais alegações feitas pelo réu, como no que toca a violações ao Estatuto ou ao Código de Ética da OAB, poderão ser denunciadas pela própria parte na esfera administrativa, sem necessidade de intervenção deste juízo.
Ademais, no momento da propositura desta demanda, em atenção ao comunicado CG nº 02/2017 do NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, já foi determinado à parte que juntasse aos autos procuração com firma reconhecida, tendo sido carreada procuração atualizada às fls. 92, regularizando-se, assim, a representação processual da requerente.
No mérito, os pedidos são procedentes em parte. É ônus do réu a prova de que as partes realmente pactuaram o negócio jurídico que originou o débito em questão, pois é inviável a atribuição à autora da responsabilidade sobre a comprovação de fato negativo, qual seja, de que não contratou os serviços cobrados.
Conquanto alegue o réu a efetiva concretização da contratação de empréstimo com o cedente, não logrou êxito em comprovar documentalmente sua alegação de que o negócio jurídico se deu de forma regular a justificar a sua cobrança.
Cumpre ressaltar que, além da ausência de um contrato formal devidamente assinado pelas partes, o réu não apresentou qualquer documento que confirmasse a efetiva pactuação ou a evolução do débito que ensejou a cobrança objeto dos autos, tais como cópias do RG e CPF da contratante, comprovante de endereço, impossibilitando, assim, a efetiva constatação de que a autora tenha contraído a dívida ora em comento.
Importante salientar que este juízo intimou o réu para a juntada aos autos de documentos que comprovassem a relação jurídica originária, tendo o requerido se limitado a reiterar os termos da contestação e alegado não ter mais provas a produzir (fls. 276), razão pela qual imperioso o reconhecimento da preclusão da produção das referidas provas.
Nessa toada, pela ausência de demonstração por parte do réu da existência do contrato que originou o débito ora em comento, procedente o pedido de declaração de inexistência suscitado pela autora no que tange à dívida de R$ 424,86.
Por outro lado, improcedente a pretensão no que concerne à condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em tese suportados.
Isso porque, os documentos juntados pela autora às fls. 75/76 são simples impressões de tela do site Serasa Consumidor que demonstram tão somente a existência da referida pendência financeira no portal destinado à negociação regular e extrajudicial de dívida, o que não configura inscrição indevida nas plataformas de proteção de crédito.
Assim, a simples cobrança, ainda que indevida, dos valores aqui em voga não constitui ato ilícito apto a gerar os prejuízos morais alegados na exordial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos apenas para declarar a inexigibilidade do débito em comento no valor de R$ 424,86 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, as partes deverão arcar com o pagamento das custas e despesas processuais já despendidas, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, c/c 86, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (CPC, artigo 98,§ 2º e 3º).
Oportunamente, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações necessárias.
P.R.I. -
26/08/2023 03:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 07:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 16:02
Julgado procedente em parte o pedido
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08/08/2023 15:52
Conclusos para decisão
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27/07/2023 14:57
Conclusos para despacho
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16/06/2023 02:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/06/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/06/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 02:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2023 08:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/06/2023 09:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/06/2023 08:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/05/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2023 12:35
Conclusos para decisão
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15/05/2023 18:06
Juntada de Petição de Réplica
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02/05/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2023 08:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2023 01:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/04/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 17:15
Conclusos para despacho
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22/02/2023 07:15
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2023 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/02/2023 00:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/02/2023 13:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/02/2023 08:44
Conclusos para despacho
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10/02/2023 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2023 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/01/2023 03:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/01/2023 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/01/2023 13:17
Expedição de Carta.
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20/01/2023 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2022 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2022 00:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/10/2022 14:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/10/2022 09:56
Conclusos para despacho
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03/10/2022 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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