TJSP - 1001840-37.2023.8.26.0288
1ª instância - 02 Cumulativa de Ituverava
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 17:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001840-37.2023.8.26.0288 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Desenvolve Sp - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S/A -
Vistos.
Antes mesmo de deliberar a respeito do pedido de fls. 201, providencie a parte requerente a juntada de planilha atualizada do débito.
Int. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP) -
28/08/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2025 08:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 11:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2025 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2025 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2025 18:51
Suspensão do Prazo
-
24/06/2025 10:37
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 10:37
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 15:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 21:09
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 12:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 11:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/05/2025 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/05/2025 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/05/2025 23:55
Suspensão do Prazo
-
07/04/2025 04:05
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 04:05
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 10:04
Expedição de Carta.
-
04/04/2025 10:03
Expedição de Carta.
-
04/04/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 14:08
Expedição de Carta.
-
26/03/2025 14:07
Expedição de Carta.
-
26/03/2025 14:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/03/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 11:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/02/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 09:17
Determinada Requisição de Informações
-
04/02/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 12:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/12/2024 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 16:31
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 16:31
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 15:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/11/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 11:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/10/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 12:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 11:33
Determinada Requisição de Informações
-
24/09/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 11:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2024 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 16:47
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2024 16:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/06/2024 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/06/2024 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/05/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 11:26
Expedição de Carta.
-
03/05/2024 11:26
Expedição de Carta.
-
02/05/2024 14:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/04/2024 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2024 10:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/03/2024 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 16:39
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 09:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/12/2023 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2023 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2023 16:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/11/2023 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 22:39
Suspensão do Prazo
-
08/11/2023 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2023 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2023 14:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/10/2023 19:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/10/2023 19:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 13:03
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 13:03
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 1001840-37.2023.8.26.0288 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Desenvolve Sp - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S/A -
Vistos.
Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação (art. 829, CPC).
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, nos termos dos artigos 914 e 915, CPC, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento (30%) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC).
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se beneficiário da justiça gratuita).
Restando infrutífera a diligência supra, defiro a busca de veículos pertencentes ao réu supra, pelo sistema RENAJUD mediante o prévio recolhimento, em cinco dias, de R$ 16,00 (pessoa física ou jurídica), incluídos os atos sequenciais de registro de restrição/bloqueio de transferência da propriedade do bem, conforme Provimento CSM 1864/2011 e Comunicado 170/11 (recolhimento pela guia do Fundo de Despesas do Tribunal de Justiça (FEDTJ), código 434-1 - Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD).
Com resultado positivo, desde já declaro a conversão do bloqueio do(s) veículo(s) em penhora e nomeio como depositário o(a) executado(a) (art. 836, § 2º, CPC).
Em seguida, cumpra-se o exequente o disposto no artigo 871, inciso IV, Código de Processo Civil, em até 05 dias, manifestando-se ainda se possui interesse na adjudicação do(s) veículo(s).
Com a avaliação apresentada, proceda-se ao registro da penhora via RENAJUD.
Após, expeça-se carta de intimação do executado acerca da penhora e avaliação (art. 841, § 2º, CPC), cientificando o executado que, caso queira, poderá impugnar a penhora ou a avaliação (artigo 917, § 1º, mesmo códex).
Observo que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, § único, CPC).
Subsequentemente, defiro a pesquisa de bens pertencentes ao réu supra, pelo sistema INFOJUD mediante o prévio recolhimento, em cinco dias, de R$ 16,00 por CPF a ser pesquisado (pessoa física, último exercício, vedada cobrança proporcional ou fracionamento) e/ou de R$ 16,00 por CNPJ a ser pesquisado (pessoa jurídica por cada exercício a ser pesquisado), conforme Provimento CSM 1864/2011 e Comunicado 170/11 (recolhimento pela guia do Fundo de Despesas do Tribunal de Justiça - FEDTJ, código 434-1).
Com a resposta, intime-se a exequente para eventual indicação de bens à penhora.
Decorrido o prazo e cientificadas esta circunstância nos autos, a serventia providenciará que sejam destruídas estas informações, nos termos do Provimento nº 293/86 do E.
Conselho Superior da Magistratura.
A pesquisa de bens imóveis pelo sistema ARISP deverá ser realizada pela própria parte (www.arisp.com.br), apenas indicando ao Juízo o bem sobre o qual pretende a penhora, para que se proceda à respectiva averbação.
Neste caso, o recolhimento de emolumentos se dará mediante guia a ser emitida pelo Oficial de Registro de Imóveis competente, e encaminhada diretamente à parte/advogado, por e-mail.
Na inércia do recolhimento dos valores, os autos serão arquivados.
Não havendo bens penhoráveis, conclusos para suspensão e arquivamento, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com baixa no movimento judiciário, nos termos do Comunicado 328/1991 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, independentemente de novas manifestações.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, o(a)(s) requerido(a)(s) deverão acessar o site www.tjsp.jus.br, informar o número do processo e a senha.
Vedado o encaminhamento de cópia da petição inicial em papel, conforme artigo 1.245, § 2º, das NSCGJ.
Petições, procurações, defesas etc dever ser trazidas ao juízo através de peticionamento eletrônico.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
25/08/2023 10:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2023 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2023 13:35
Concedida a Dilação de Prazo
-
11/08/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2023 10:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2023 09:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/08/2023 09:26
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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