TJSP - 1003461-97.2023.8.26.0505
1ª instância - 01 Cumulativa de Ribeirao Pires
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
-
15/11/2024 22:33
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
14/04/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 15:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/02/2024 06:38
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 09:36
Expedição de Carta.
-
25/01/2024 11:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/01/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 16:44
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 15:15
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 14:49
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/10/2023 08:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/10/2023 13:34
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/09/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 05:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2023 16:03
Indeferida a petição inicial
-
20/09/2023 17:01
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 04:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Laercio Lemos Lacerda (OAB 254923/SP) Processo 1003461-97.2023.8.26.0505 - Divórcio Consensual - Reqte: João Luiz de Lima, Fabiana Santana dos Santos Lima - Vistos, 1.Apresente a parte autora os documentos necessários à propositura da ação, consistente em petição assinada por ambos os cônjuges (nos termos do art. 731, CPC), em 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). 2.O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, bem como comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. -
18/08/2023 00:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/08/2023 14:21
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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