TJSP - 0003700-07.2023.8.26.0154
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 8 Raj de Sao Jose do Rio Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 17:37
Recebidos os autos
-
24/08/2023 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mauro Atui Neto (OAB 266971/SP) Processo 0003700-07.2023.8.26.0154 - Agravo de Execução Penal - Agravdo: THIAGO HENRIQUE DE OLIVEIRA CARDOSO - Ciente do agravo.
A decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, a destacar: Pese a argumentação apresentada, assim dispõe o art. 51 do Código Penal:Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
Conforme Guilherme de Souza NUCCI[],o legislador emitiu a reforma do art. 51 com o intuito exclusivo de evitar a conversão da pena de multa em prisão.
Aplicou ao cenário a execução tal como se fosse de dívida ativa da Fazenda.
Prossegue o doutrinador: o STF, em decisão proferida no dia 13.12.2018, no Plenário, por maioria de votos (7 x 2), na ADI 3.150, decide que a multa é de natureza penal e o órgão legitimado a promover a execução a execução é o Ministério Público. (...).
Cabe ao MP executar a pena de multa na Vara da Execução Penal, embora seguindo os ditames da Lei de Execução Fiscal.
Sobre a matéria, especificamente, o TJSP vem decidindo neste sentido, reiteradamente: "Agravo em Execução - Progressão ao regime aberto.
Recurso ministerial.
Decisão que concedeu ao sentenciado a progressão ao regime aberto.Pedido ministerial de pagamento prévio da pena de multa como condição para a obtenção da progressão de regime.
Impossibilidade.
Ausência de previsão legal.Precedente do E.
Supremo Tribunal Federal que condicionou a progressão de regime ao pagamento prévio da pena de multa somente nos casos de crimes com danos ao erário.
Progressão que não impossibilita a persecução do cumprimento da pena pecuniária pelo Ministério Público, que possui legitimação prioritária para a sua execução.
Recurso conhecido e não provido. (TJSP; Agravo de Execução Penal 0001073-04.2020.8.26.0520; Relator (a): Marcos Alexandre Coelho Zilli; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; São José dos Campos/DEECRIM UR9 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 9ª RAJ; Data do Julgamento: 31/08/2020; Data de Registro: 31/08/2020).
E como consta da decisão não há prova de que, intencionalmente, dispondo de recursos, o sentenciado deixa de pagar a multa.
Assim, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Remetam-se os autos ao Juízo de Segundo Grau.
Int.
São José do Rio Preto, 22 de agosto de 2023. -
23/08/2023 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
23/08/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 16:30
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/08/2023 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/08/2023 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
13/08/2023 10:53
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2023 10:53
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2023 10:53
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1026032-22.2023.8.26.0001
Servico Nacional de Aprendizagem Comerci...
Ronaldo de Britto Gonzalez
Advogado: Roberto Moreira da Silva Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/07/2023 17:49
Processo nº 1013088-64.2021.8.26.0451
Bruno Zanella Francoso
Banco Bradesco S/A
Advogado: Flavio Spoto Correa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/07/2021 10:48
Processo nº 1006224-24.2023.8.26.0068
Jaqueline Meira Souza
Multilaser Industrial S.A.
Advogado: Renata Marinelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/04/2023 19:33
Processo nº 1012416-37.2023.8.26.0564
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Antonio Irailson Bezerra Saboia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/05/2023 09:12
Processo nº 0003700-07.2023.8.26.0154
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Thiago Henrique de Oliveira Cardoso
Advogado: Mauro Atui Neto
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2023 12:12