TJSP - 1000955-71.2023.8.26.0660
1ª instância - Vara Unica de Viradouro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 09:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
15/05/2025 17:12
Baixa Definitiva
-
15/05/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 07:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 07:38
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 21:09
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 09:39
Ato ordinatório
-
16/08/2024 09:36
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
15/07/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 08:01
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2024 19:47
Julgada Procedente a Ação
-
07/06/2024 09:03
Conclusos para julgamento
-
24/05/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 10:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/04/2024 04:27
Suspensão do Prazo
-
13/04/2024 17:50
Juntada de Petição de Réplica
-
20/03/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2024 16:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/03/2024 16:35
Juntada de Ofício
-
19/03/2024 16:34
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 16:00
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2024 09:55
Expedição de Ofício.
-
08/03/2024 15:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/03/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 15:34
Juntada de Mandado
-
15/01/2024 14:46
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 14:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/11/2023 04:10
Suspensão do Prazo
-
16/11/2023 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 11:30
Juntada de Petição de Réplica
-
17/10/2023 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2023 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2023 13:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/10/2023 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 08:22
Juntada de Mandado
-
25/08/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 15:02
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 15:02
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 11:49
Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2023 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adriana Helena Betin Manteli (OAB 133234/SP) Processo 1000955-71.2023.8.26.0660 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ilson Tatsuo Itó -
Vistos.
A gratuidade da justiça tem natureza jurídica de isenção do adiantamento de despesas processuais, dentre elas as custas judiciais, as quais têm natureza tributária, na linha da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal (ADI n. 3694, rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, j. 20.09.2006) e Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1097307/RS, rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, j. 10.03.2009).
Embora o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, disponha que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", o art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional estabelece critérios de interpretação das normas que outorgam isenção tributária, ao passo em que o princípio da indisponibilidade do interesse público não permite a renúncia indiscriminada das rendas públicas.
Vale ressaltar que este Tribunal de Justiça tem entendido que sempre se deve ter por norte a consideração de que o benefício tem natureza excepcional e abrangência limitada àqueles efetivamente necessitados e que, nos termos da lei, não podem suportar o pagamento das custas do processo e dos honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família. É bom lembrar também que a taxa judiciária é renda pública, carreada aos cofres do Estado por força da lei, e ao juiz descabe abrir mão da sua exigência, máxime quando o requerente não traz para os autos qualquer elemento indicativo de que está impossibilitado de recolher as custas, de modo a justificar o merecimento do benefício pleiteado (Agravo Regimental n. 2179187-12.2015.8.26.0000/50000, rel.
Des.
ITAMAR GAINO, j. em 17.11.2015). É por isso que a norma processual não pode imunizar o julgador de cotejar a declaração de insuficiência de recursos com os demais elementos dos autos para verificação da real situação financeira do interessado.
E no caso dos autos sequer foi apresentada a declaração de hipossuficiência, tampouco algum elemento que permitiria realizar tal cotejo, limitando-se ao simples pedido pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Posto isto, com fundamento no que estabelece o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino que a parte postulante da gratuidade, no prazo de 15 (quinze) dias, (a)junte aos autos cópias dos seus três últimos contracheques; (b) cópia de suas duas últimas declarações de imposto de renda OU certidão de inexistência de declarações (obtida no site da Receita Federal), c) extratos bancários e faturas de cartões de créditos relativos ao mesmo período; d) demonstrativos de despesas ordinárias mensais (contas de água, luz, telefone, gás, aluguel, condomínio etc.), além de quaisquer outros documentos atualizados que julgar pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
No mesmo prazo poderá a parte recolher as custas processuais devidas e demais despesas.
Advirto que, decorrido o prazo acima assinalado sem a juntada dos documentos necessários à análise da concessão da gratuidade da justiça ou a comprovação do pagamento das custas processuais, será cancelada a distribuição do feito, independentemente de nova intimação, com fundamento no que estabelece o art. 290 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
23/08/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 16:49
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 09:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/08/2023 09:37
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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