TJSP - 1003660-94.2022.8.26.0266
1ª instância - 02 Cumulativa de Itanhaem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 23:38
Suspensão do Prazo
-
18/03/2025 09:08
Petição Juntada
-
05/02/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 05:31
Remetido ao DJE
-
04/02/2025 00:37
Concedida a Dilação de Prazo
-
06/12/2024 08:55
Petição Juntada
-
11/11/2024 11:24
Conclusos para Sentença
-
11/11/2024 11:22
Certidão de Cartório Expedida
-
09/11/2024 00:42
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 13:33
Remetido ao DJE
-
08/11/2024 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 11:36
Conclusos para Sentença
-
13/06/2024 19:41
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 10:28
Petição Juntada
-
20/04/2024 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
18/04/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 15:13
Petição Juntada
-
19/09/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 09:05
Petição Juntada
-
06/09/2023 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2023 05:31
Remetido ao DJE
-
04/09/2023 22:02
Concedida a Dilação de Prazo
-
04/09/2023 19:18
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 16:59
Petição Juntada
-
23/08/2023 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Gabriella Teixeira dos Santos (OAB 259823/SP), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP) Processo 1003660-94.2022.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alexandre Aparecida da Rocha - Reqdo: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A - Vistos, etc.
Diante da concordância do réu, acolho a preliminar de ilegitimidade da ré RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A.
Assim, com relação a ele, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Dê-se baixa no cadastro.
Inclua-se no polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, cuja contestação foi juntada às fls. 146/168.
O ponto controvertido nestes autos é a existência do débito para com o réu com relação aos contratos mencionados na inicial e a ocorrência de danos morais em relação a negativação indevida do nome do réu.
Converto o julgamento em diligência, visto que os documentos juntados aos autos são insuficientes para a conclusão.
Comprove o autor que o seu nome foi incluído no cadastro de inadimplentes em razão dos contratos mencionados na inicial, visto que os documentos de fls. 19/25 não fazem menção ao CPF/MF do autor e não foi juntados aos autos certidão ou documento emitido pelos órgãos de proteção ao crédito onde conste que tais contratos ensejaram a negativação do nome do autor. -
22/08/2023 09:19
Certidão de Cartório Expedida
-
22/08/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
21/08/2023 22:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2023 11:33
Conclusos para Sentença
-
27/06/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 13:03
Certidão de Cartório Expedida
-
19/04/2023 09:07
Especificação de Provas Juntada
-
13/04/2023 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
11/04/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 22:05
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 16:31
Réplica Juntada
-
13/12/2022 12:27
Certidão de Cartório Expedida
-
13/12/2022 06:35
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2022 00:00
Remetido ao DJE
-
10/12/2022 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2022 15:16
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 15:11
Contestação Juntada
-
27/09/2022 15:08
Contestação Juntada
-
09/09/2022 18:10
Certidão de Cartório Expedida
-
05/09/2022 09:02
AR Positivo Juntado
-
25/08/2022 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2022 12:01
Remetido ao DJE
-
24/08/2022 10:48
Carta Expedida
-
24/08/2022 10:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2022 21:54
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 16:13
Petição Juntada
-
22/08/2022 14:57
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
-
03/08/2022 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2022 10:52
Certidão de Cartório Expedida
-
02/08/2022 10:32
Remetido ao DJE
-
02/08/2022 09:29
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
27/07/2022 17:31
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 09:16
Emenda à Inicial Juntada
-
05/07/2022 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2022 00:02
Remetido ao DJE
-
02/07/2022 08:28
Determinada a Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
-
14/06/2022 09:57
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 16:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004236-52.2020.8.26.0268
Jacira Martins da Silva
Jose Francisco da Silva
Advogado: Ramon Pires Corsini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/10/2020 20:02
Processo nº 1000473-91.2022.8.26.0488
Firmino de Oliveira Tavares
Paulo Gabriel Pereira
Advogado: Thiago Bernardes Franca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/10/2022 12:15
Processo nº 1049270-50.2019.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Joao Pedro de Andrade
Advogado: Rodrigo Akira Nozaqui
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/01/2020 11:27
Processo nº 0010888-23.2018.8.26.0026
Justica Publica
Edson Henrique de Oliveira
Advogado: Ana Clara Blagitz Ferraz Enz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/09/2024 08:52
Processo nº 0000477-60.2023.8.26.0505
De Paula e Associados Sc LTDA
Manoel Tavares Estrela (Espolio)
Advogado: Silvia Regina Estrela
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/11/1996 00:00