TJSP - 1009776-14.2023.8.26.0224
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/01/2024 05:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/01/2024 22:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2023 16:29
Conclusos para decisão
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31/10/2023 15:58
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/10/2023 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/10/2023 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/10/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 12:08
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 19/10/2023.
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14/09/2023 16:18
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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07/09/2023 14:55
Juntada de Outros documentos
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07/09/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP), Vitor Alves da Silva (OAB 388735/SP) Processo 1009776-14.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Conceição Candida de Oliveira - Reqda: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros - Ante o exposto e considerando que mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora para declarar, em razão da prescrição, a inexigibilidade do débito apontado na inicial, relativo ao contrato de nº 46983874, com valor de R$5.839,00 e vencimento em 28/08/2008.
Condeno, ainda, a ré à obrigação de se abster de realizar quaisquer tentativas extrajudiciais de obtenção do pagamento do crédito prescrito, sob pena de multa de R$1.000,00 por ato de descumprimento, limitada ao teto de R$10.000,00.
Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por força da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios a serem rateados entre os patronos, que fixo, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, §§8º e 14, e 86, ambos do Código de Processo Civil, ressalvado, em relação à autora, o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240).
Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado, tendo em conta o Provimento CG n. 16/2016 e Comunicado n. 438/2016, a parte autora deverá dar início à execução da sentença (cumprimento da sentença), no prazo de 30 dias, com a apresentação de cálculos atualizados nos termos acima indicados.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações de costume.
P.R.I.C. -
21/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/08/2023 17:33
Julgado procedente em parte o pedido
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15/08/2023 13:21
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/07/2023 05:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/07/2023 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/07/2023 14:44
Conclusos para despacho
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22/06/2023 10:50
Juntada de Petição de Réplica
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26/05/2023 06:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/05/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/05/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 17:17
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 16:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/04/2023 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2023 05:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/04/2023 14:58
Expedição de Carta.
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11/04/2023 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2023 16:25
Conclusos para decisão
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27/03/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2023 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/03/2023 05:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/03/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 12:57
Conclusos para despacho
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16/03/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2023 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/03/2023 05:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/03/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 16:46
Conclusos para despacho
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02/03/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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