TJSP - 1016953-27.2023.8.26.0451
1ª instância - 02 Civel de Piracicaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 13:39
Arquivado Provisoramente
-
22/10/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 00:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2024 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/09/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 10:53
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/07/2024 23:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2024 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/07/2024 08:41
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
25/07/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 10:55
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 20/06/2024.
-
17/05/2024 22:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2024 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/05/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 22:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2024 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2024 23:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/05/2024 05:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/05/2024 15:19
Julgado procedente o pedido
-
18/04/2024 14:57
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 23:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2024 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/02/2024 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2024 16:22
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 16:10
Conclusos para julgamento
-
22/12/2023 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 03:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2023 01:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/11/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 03:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 01:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2023 17:10
Evoluída a classe de 12134 para 7
-
02/10/2023 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2023 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2023 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/09/2023 05:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 05:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/09/2023 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 12:09
Expedição de Carta.
-
30/08/2023 02:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thais Rodrigues Pommer (OAB 390819/SP), Priscilla Cassiavilani (OAB 485341/SP) Processo 1016953-27.2023.8.26.0451 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Kelly Cristiane Corrente, Felipe Calori -
Vistos.
Após analisar a inicial e os documentos que a instruem, verifico nos autos o preenchimento dos requisitos legais, a saber, probabilidade do direito e o perigo de dano, motivo pelo qual a liminar pleiteada deve ser concedida parcialmente.
O primeiro requisito decorre da análise dos argumentos trazidos com a inicial e da respectiva documentação, notadamente quanto à alegação de que a requerida realizou oferta pública de passagens a preços promocionais, concretizou a venda com um ano de antecedência e, agora, próximo à data marcada para a viagem, simplesmente cancela a venda, pretendendo restituir os valores, que a essa altura é insuficiente para compra das passagens em exíguo tempo.
O perigo de dano é evidente, uma vez que não deferida a liminar os autores terão frustrada a viagem planejada com tanta antecedência, mesmo tendo cumprido todos os termos do contrato, naquilo que lhes competia.
Pelo exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência, determinando que: A requerida emita as passagens adquirida pelos autores, no prazo de cinco dias, a contar do recebimento da carta de citação, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00.
Nos termos do artigo 303, § 1º, o autor tem prazo de 15 dias para aditar a sua inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 303, § 2º, CPC).
Cite-se o requerido nos termos do artigo 303, §1º, II, do Código de Processo Civil, ficando a tentativa de conciliação postergada para momento posterior, expedindo-se a carta com urgência.
Intime-se. -
29/08/2023 01:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 16:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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