TJSP - 1055104-29.2022.8.26.0053
1ª instância - 03 Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 15:28
Baixa Definitiva
-
13/01/2025 10:59
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 13/01/2025.
-
01/11/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 07:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/09/2024 00:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/09/2024 20:24
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 16:51
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
12/12/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 16:09
Juntada de Petição de Contra-razões
-
01/12/2023 00:50
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 12:11
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
02/09/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Luis Servilho de Oliveira Chalot (OAB 148615/SP) Processo 1055104-29.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reqdo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO -
Vistos.
Trata-se de ação na qual se afirma que o autor está em situação de violação de seu direito de moradia, vulnerabilidade e exclusão social.
Alega o autor que mantinha relação conjugal, ao qual sua falecida companheira recebia o auxílio aluguel desde 2008, dessa forma, busca ser beneficiário.
Relata o autor que tem 59 anos, está desempregado e sobrevive com o valor que recebe do Auxílio no valor de R$ 400,00, acrescenta que reside em favela de Paraisópolis em condições insalubres, com teto caindo, e que o valor gasto com aluguel é de R$ 200,00 mensais.
Enfatiza que buscou o CRAS a fim de tentar a transferência do auxílio aluguel que era anteriormente recebido pela sua ex companheira, falecida há aproximadamente um ano e seis meses, porém não obteve sucesso, tendo em vista que a via administrativa só admitiria se no cadastro de sua ex companheira no CRAS estivesse contemplado o nome do autor, o que não ocorreu.
Requer, em suma, a prorrogação do pagamento de auxílio-aluguel ao Assistido, até que se verifique o atendimento habitacional definitivo, bem como a condenação do réu, no prazo de seis meses, para efetivar o atendimento habitacional definitivo do autor, seja por meio da obtenção de financiamento habitacional compatível com seu padrão financeiro, seja por outro programa habitacional de caráter definitivo.
Juntou documentos.
A tutela antecipada foi parcialmente deferida (fls. 34-36).
Foi interposto embargos de declaração (fls. 45-47), sendo julgados improcedentes a fls. 167.
A parte autora apresentou contrariedade aos embargos opostos (fls. 164-166).
A parte contrária contestou (fls. 120-135) para defender a impossibilidade da concessão dos benefícios sociais postulados pela autora e a inviabilidade do controle judicial de políticas públicas, afirma que não há mais recursos orçamentários para novas inclusões no auxílio-aluguel, haja vista que o benefício já está sendo oferecido há mais de 30.000 pessoas.
Houve réplica (fls. 194-206). É o relatório.
Decido.
Cuida o mérito em saber se tem a autora o direito à moradia, em caráter definitivo, ou, subsidiariamente, por meio do recebimento do benefício bolsa-aluguel, e na hipótese afirmativa, quem cabe concedê-lo.
Uma primeira palavra deve destinar-se à questão das competências públicas.
Por ser o nosso país um Estado federativo (artigos 1o e 18 da Constituição Federal) a autonomia é um conceito fundamental, é dizer, a capacidade de produção normativa e a capacidade de realização de atividades materiais concretas são definidas pela Constituição Federal, a Carta das competências, com o fim de definir a cada ente estatal (União, Estados, Municípios e o Distrito Federal) o dever de atuar, nos limites destas competências, com independência.
A Constituição Federal prescreve competências administrativas, que se referem à função administrativa do Estado (artigos 21, 23 e 30), e competências legislativas, inerentes à função legislativa (artigos 22, 24 e 30).
Sobre a competência dos Municípios é preciso perceber o que observa Lúcia Valle Figueiredo: (...) a competência do Município é para legislar sobre assuntos de interesse local, o que torna a 'competência municipal também concorrente' ou, em certas hipóteses, 'específica', se a matéria for exclusivamente de interesse local.
Em relação ao direito social à moradia, prescreve a Constituição Federal: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; Em tese, portanto, a responsabilidade (decorrente das competências constitucionais) reside tanto junto ao Município quanto do Estado.
Mas a particularidade do caso concreto é que o Programa Parceria Social, pelo qual se quer obter o benefício bolsa-aluguel, foi desenvolvido pela Secretaria Municipal de Habitação de São Paulo (SEHAB) em parceria com a COHAB, com atuação do Conselho Municipal de Habitação (CMH), nos termos da Lei n. 13.425/02.
O Conselho Municipal de Habitação instituiu o programa de bolsa-aluguel através da Resolução CMH n° 04/2004.
A COHAB, igualmente, aloca-se na esfera municipal.
O que se discute, o direito à moradia, seja em caráter definitivo ou por meio do benefício bolsa-aluguel, constitui uma política pública que se define, nas palavras de Maria Paula Dallari Bucci, em: (...) programas de ação governamental visando a coordenar os meios à disposição do Estado e as atividades privadas, para a realização de objetivos socialmente relevantes e politicamente determinados.
Políticas públicas são 'metas coletivas conscientes' e, como tais, um problema de direito público, em sentido lato.
São programas definidos imperativamente pela Constituição e por leis ordinárias, e de execução a priori atribuída ao órgão competente à sua realização material, o Poder Executivo.
A execução das políticas públicas encontra-se entre as competências discricionárias da Administração Pública que deve realizar as metas prescritas pela ordem constitucional e legislação ordinária qualificadoras do interesse público, como o fez a Lei Orgânica do Município de São Paulo: Art. 148 - A política urbana do Município terá por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, propiciar a realização da função social da propriedade e garantir o bem-estar de seus habitantes, procurando assegurar: II - o acesso de todos os seus cidadãos às condições adequadas de moradia, transporte público, saneamento básico, infra-estrutura viária, saúde, educação, cultura, esporte e lazer e às oportunidades econômicas existentes no Município; Deve-se esclarecer, então, qual o alcance legítimo do controle judicial sobre as políticas públicas.
De um modo geral, as refutações ao controle judicial podem ser sintetizadas sob o título da teoria das reservas do possível, argumento do qual se utilizam as rés.
No entanto, não se trata de argumento absoluto.
Relevante, sem dúvida mas não suficiente a esgotar a priori a dialética processual.
Pois é preciso identificar se há contrapontos a esta teoria.
Um deles é a teoria do mínimo existencial do direito fundamental.
J.
J.
Gomes Canotilho ensina que os (...) os direitos fundamentais são-no, enquanto tais, na medida em que encontram reconhecimento nas constituições e deste reconhecimento se derivem consequências jurídicas.
Um Estado Social e Democrático de Direito define direitos fundamentais que se qualificam como deveres de ação por parte do Poder Público ou, pela perspectiva do cidadão, verdadeiros direitos a prestações. É o caso do direito social à moradia (art. 6º da Constituição Federal).
Pois entre os chamados direitos a prestações do Estado, é dizer, deveres do Estado para com os cidadãos, o direito à moradia guarda uma primazia.
Como adverte Robert Alexy, a moradia integra o mínimo existencial dos direitos fundamentais sociais: Essas condições são necessariamente satisfeitas no caso dos direitos fundamentais sociais mínimos, ou seja, por exemplo, pelos direitos a um mínimo existencial, a uma moradia simples, à educação fundamental e média, à educação profissionalizante e a um patamar mínimo de assistência médica.
Do mesmo modo, Ingo Wolfgang Sarlet adverte sobre a contenção deste direito na noção elementar de dignidade da pessoa humana, princípio fundamental da República brasileira nos termos do art. 1º, III, da Constituição Federal.
Diz o jurista: Desde logo convém destacar que a despeito de sua recente inserção no elenco do artigo 6º da nossa Lei Fundamental, o direito à moradia (ou pelo menos, a moradia como bem constitucionalmente reconhecido) não eram estranhos mesmo ao direito constitucional positivo pátrio, bastando aqui uma breve referência ao artigo 7º, inc.
IV (que definiu o salário mínimo como aquele capaz de atender as necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família, incluindo a moradia), entre outros dispositivos que poderiam ser citados.
De qualquer modo, tendo em conta a circunstância de que a moradia (como, de resto, já anunciado pelo próprio Constituinte no dispositivo versando sobre o salário mínimo) guarda conexão direta com as necessidades vitais da pessoa humana, e, por conseguinte, também com as condições materiais básicas para uma vida com dignidade, já se poderia, a exemplo do que fez o Conselho Constitucional da França, partir da premissa de que a nossa ordem constitucional vigente já consagrava um direito fundamental implícito à moradia.
Por seu caráter existencial e expressão do próprio direito à vida, o direito à moradia ocupa lugar similar ao direito à alimentação, e, portanto, integra aquilo que na esfera internacional tem sido designado de um direito a um adequado padrão de vida. (...) o direito à moradia, convém frisá-lo, é direito fundamental autônomo, com âmbito de proteção e objeto próprio.
Compreende-se, portanto, como mínimo existencial de um direito fundamental o quanto necessário a ser realizado pelo Estado para o reconhecimento, além do texto jurídico, do próprio valor que se almejou resguardar juridicamente.
Em outras palavras, algo, minimamente, deve ser proporcionado, ou a Constituição deixa de ser um texto normativo para revelar-se um protocolo de boas intenções sem muito compromisso com a realidade.
Primeiro, porque o Poder Público, além do dever constitucional, ainda guarda o dever legal de provê-lo.
Na ordem constitucional, reitero, o dever da Administração Pública encontra-se insculpido no art. 1º da Constituição da República que tem como seus próprios fundamentos a cidadania (inciso II) e a dignidade da pessoa humana (inciso III).
E ainda, como objetivo desta República Democrática, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I), a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais (art. 3º, III).
O art. 6º, caput, prescreve, com destaque, o direito social à moradia.
As competências administrativas encontram-se no art. 23, IX e X.
No âmbito das normas infraconstitucionais, afirma-se na Lei Orgânica: Art. 167 - É de competência do Município com relação à habitação: I - elaborar a política municipal de habitação, integrada à política de desenvolvimento urbano, promovendo programas de construção de moradias populares, garantindo-lhes condições habitacionais e de infra-estrutura que assegurem um nível compatível com a dignidade da pessoa humana; II - instituir linhas de financiamento bem como recursos a fundo perdido para habitação popular; III - gerenciar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados a financiamento para habitação popular; IV - promover a captação e o gerenciamento de recursos provenientes de fontes externas ao Município, privadas ou governamentais; V - promover a formação de estoques de terras no Município para viabilizar programas habitacionais.
Parágrafo único - Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Município buscará a cooperação financeira e técnica do Estado e da União.
Art. 168 - A política municipal de habitação deverá prever a articulação e integração das ações do Poder Público e a participação popular das comunidades organizadas através de suas entidades representativas, bem como os instrumentos institucionais e financeiros para sua execução.
Parágrafo único - O plano plurianual do Município, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual darão prioridade ao atendimento das necessidades sociais na distribuição dos recursos públicos, destinando verbas especiais para programas de habitação para a população de baixa renda segundo avaliação sócio-econômica realizada por órgão do Município. É preciso ponderar a falta absoluta de registros compreensível, claro, dada a situação sócio-econômica do autor impõe cautela quanto à identificação da sua condição e eventual adequação aos termos que autorizam o auxílio-aluguel.
Dito de outro modo: afirma-se que vivia em união estável, mas que sua companheira teria falecido há, mais ou menos, um ano, e por isso teve o auxílio aluguel, que era recebido por ela, interrompido (fls. 29-31) e justamente por isto pelo distanciamento da situação jurídica por tanto tempo é que a evidência do direito reside, no caso concreto, antes da concessão do auxílio-aluguel em si, na possibilidade de ter a sua situação avaliada administrativamente.
Com efeito, enfatizo que o autor morava com sua ex-companheira (fls. 26), a qual recebia o benefício aluguel como sua titular, com sua morte, o autor ficou em extrema dificuldade financeira, atestada pelo relatório social de fls. 29-31.
Assim, o autor já era beneficiário do atendimento habitacional provisório, por meio de sua ex-companheira, no entanto com sua morte, o pagamento do beneficiário foi simplesmente interrompido, dessa forma, não seria uma concessão de um novo benefício.
Logo, o autor não reclama a moradia por mero capricho, por conveniência, um artigo de luxo.
Quer o que a Constituição promete-lhe e compromete o Município.
Se não existem possibilidades físicas de oferecer-lhe a moradia definitiva, pois os recursos materiais são finitos, e nesta medida aplica-se, sem dúvida, a teoria das reservas do possível,
por outro lado ao menos a renovação do benefício bolsa-aluguel deve ser reconhecido, isto porque o autor foi beneficiário do bolsa-aluguel, e este amparo cessou por conta da morte de sua companheira, não de suas carências, bem como que o autor não se apresenta pela primeira vez a pedir a moradia.
Portanto, não pode a Administração Pública, a pretexto de exercer a discricionariedade administrativa, solapar o mínimo existencial do direito fundamental a uma prestação positiva (direitos a prestações) de ao menos o benefício bolsa-aluguel ser-lhe renovado.
A teoria das reservas do possível é pertinente ao caso para o Judiciário não impor de pronto o dever ao Município de dispor de uma moradia definitiva à autora e sua família, mas o controle judicial é imperativo para determinar a renovação do benefício bolsa-aluguel por trinta meses desde que subsistam neste período as suas drásticas condições econômicas.
Como afirma Luis Recaséns Síches: (...) se uma regra desconhece a qualidade humana de seu destinatário o que sucede quando nega a dignidade da pessoa individual , então não é uma regra dirigida a homens, mas a seres degradados à condição de simples animais.
Então, não só não se pode falar em Direito injusto, mas sim se deve afirmar que não se trata nem sequer de Direito, que não se trata de uma norma autenticamente jurídica, porque falta um destinatário adequado, é dizer: um ser humano, reconhecido como humano.
Ou nas palavras de Carlos Ayres Brito ao recordar que (...) a circunstância do humano em nós é que nos confere uma dignidade primaz.
Dignidade que o Direito reconhece como fator legitimante dele próprio e fundamento do Estado e da sociedade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a prorrogação do pagamento de auxílio-aluguel ao assistido, bem como a condenação da ré para efetivar o atendimento habitacional definitivo do autor no prazo de seis meses.
Em relação à sucumbência, condeno o vencido a suportar as custas processuais e a verba honorária da parte contrária que fixo no percentual mínimo do valor do proveito econômico, a ser apurada em execução, nos termos do artigo 85, §3º do Código de Processo Civil.
P.R.I. -
23/08/2023 23:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 01:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 16:45
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2023 18:22
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 15:11
Juntada de Petição de Réplica
-
17/08/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2023 07:45
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 16:34
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 07/08/2023.
-
16/07/2023 02:51
Expedição de Certidão.
-
16/07/2023 02:50
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 10:55
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2023 10:55
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 19:30
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 19:30
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 12:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/02/2023 08:39
Conclusos para decisão
-
26/02/2023 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 15:06
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2022 09:27
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 09:27
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2022 10:29
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 16:33
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2022 11:41
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2022 10:35
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 10:35
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 17:29
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 17:29
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 16:24
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 16:24
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 16:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2022 14:07
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 14:06
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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