TJSP - 1026102-57.2023.8.26.0577
1ª instância - 04 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 19:17
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 14:15
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/01/2024 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 14:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/01/2024 18:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/12/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 11:43
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 12/12/2023.
-
26/11/2023 19:08
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 15:42
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/09/2023 02:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 01:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 18:06
Homologada a Transação
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05/09/2023 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Murilo Omodei Coneglian (OAB 384585/SP) Processo 1026102-57.2023.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vitório César de Paula -
Vistos.
Para análise do pedido de gratuidade, apresente o autor declaração assinada de próprio punho ou por procurador com poderes específicos (a declaração não precisa ser escrita à mão pelo declarante) contendo não só afirmação de ausência de condições de custeio do processo sem prejuízo do próprio sustento, mas, também, informações a respeito da(s) sua(s) atividade(s) laborativa(s), rendimentos, bens móveis e imóveis que porventura possua e número de eventuais dependentes (cópia da declaração de imposto de renda), estando ciente das penalidades civis e criminais cabíveis em caso de falsidade.
Não há, em princípio, necessidade de comprovação do alegado.
Se necessário, observado o disposto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, diligenciará o Juízo para confirmação das informações junto à Receita Federal, instituições financeiras, operadoras de cartões de crédito e outros órgãos.
Subsidiariamente, poderá recolher as custas e despesas processuais necessárias à propositura da ação.
Prazo: 15 dias.
No silêncio, venha os autos conclusos.
Int. -
28/08/2023 23:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 01:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 21:21
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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