TJSP - 0001182-83.2023.8.26.0238
1ª instância - 02 Cumulativa de Ibiuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 09:09
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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10/05/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 01:41
Remetido ao DJE
-
08/05/2025 18:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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08/05/2025 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 11:20
Conclusos para decisão
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08/05/2025 11:19
Informação sobre Requisitório/Pagamento Juntada
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03/02/2025 07:12
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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24/01/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2025 13:39
Remetido ao DJE
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23/01/2025 12:54
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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23/01/2025 12:54
Ato ordinatório
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23/01/2025 12:53
Protocolo Juntado
-
23/01/2025 12:53
Protocolo Juntado
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26/11/2024 14:37
Petição Juntada
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28/09/2024 07:11
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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18/09/2024 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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17/09/2024 10:43
Remetido ao DJE
-
17/09/2024 10:19
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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17/09/2024 10:18
Homologado o Cálculo
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16/09/2024 11:27
Conclusos para decisão
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11/06/2024 14:20
Conclusos para despacho
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03/06/2024 15:37
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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23/05/2024 13:56
Petição Juntada
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23/05/2024 03:47
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2024 13:36
Remetido ao DJE
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22/05/2024 12:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/04/2024 01:35
Suspensão do Prazo
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04/04/2024 15:50
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
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20/03/2024 06:44
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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12/03/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2024 05:49
Remetido ao DJE
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09/03/2024 07:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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09/03/2024 07:41
Recebida a Petição Inicial
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07/03/2024 13:37
Conclusos para decisão
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05/03/2024 13:15
Conclusos para despacho
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15/02/2024 14:43
Emenda à Inicial Juntada
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15/02/2024 14:35
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
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23/11/2023 04:27
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2023 00:28
Remetido ao DJE
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21/11/2023 14:26
Concedida a Dilação de Prazo
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17/11/2023 15:43
Conclusos para decisão
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02/10/2023 11:16
Pedido de Prazo Juntada
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24/08/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Licele Corrêa da Silva Fernandes (OAB 129377/SP) Processo 0001182-83.2023.8.26.0238 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Sidnei José Fernandes - Trata-se, em resumo, de incidente de cumprimento de sentença proferida em autos digitais.
Preceitua o Código de Processo Civil: Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II o índice de correção monetária adotado; III os juros aplicados e as respectivas taxas; IV o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113. § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública. ...
A Resolução n 551/2011 do E.
TJSP dispõe: Art. 9º- A correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá: I- preencher os campos obrigatórios contidos no formulário eletrônico.
II- fornecer com relação às partes, salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas perante a Secretaria da Receita Federal, conforme o disposto no artigo 15 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
III- fornecer a qualificação dos procuradores; IV- carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares: a)em conformidade com as especificações técnicas regulamentadas em Portaria da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; b)na ordem em que deverão aparecer no processo; c)nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado; d)livres de vírus ou ameaças que possam comprometer a confidencialidade, disponibilidade e integridade do sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Parágrafo único.
Caso verifique irregularidade na formação do processo que impeça ou dificulte sua análise, o Magistrado poderá abrir prazo ao peticionário para que promova as correções necessárias.
A seu turno, preceituam as Normas de Serviço da E.
CGJ: Art. 1.197.
A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo: Ao lado do exposto, devem ser observados, no caso concreto, os artigos 319 e 320, ambos do CPC.
No caso dos autos, verifica-se que o requerimento de cumprimento de sentença de fls. 01 não atende ao previsto na legislação.
Deve a parte autora emendar a petição inicial do cumprimento de sentença para qualificar as partes (credor e devedor) e atribuir o valor da causa, para atender ao disposto na legislação, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Ao lado do exposto, dispõe a Lei nº 8.906/1994: "Art. 23.
Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
Art. 24.
A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. § 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier. ...".
Portanto, no caso concreto, a parte exequente S.J.F. não é parte legítima para figurar no polo ativo deste incidente, relativamente aos honorários de sucumbência, mas sim, seu Advogado.
Assim, inicialmente, deve ser esclarecido pela parte exequente se, além do recebimento do valor principal, devidos à parte autora, se pleiteia o dos honorários sucumbenciais, devidos a seu Advogado, caso em que, providenciem os credores a emenda da inicial, incluindo-se no polo ativo deste requerimento de incidente de cumprimento de sentença o credor dos honorários sucumbenciais, bem como, a inclusão deste credor também no cadastro processual do SAJ, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Sem prejuízo da emenda da inicial para, se o caso, inclusão do credor dos honorários, deverá, ainda, ser feita a inclusão da parte no cadastro processual (credor dos honorários no polo ativo do cadastro processual, se o caso), sendo necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Eventuais dúvidas a respeito do cadastramento das partes e categorização dos documentos que instruirão a pasta digital, pelo que se nota, podem ser dirimidas pelo suporte.
Observa-se do endereço eletrônico do E.
TJSP: https://www.tjsp.jus.br/Processos/Consulta/SuporteESAJ - Suporte Técnico de Sistemas Esclarecimento de dúvidas, cadastro de advogados, consulta processual e de jurisprudência, peticionamento eletrônico de 1ª e 2ª instâncias e Colégio Recursal: Telefones 0800-797-9918 Ligação gratuita de telefones fixos (11) 4199-6366 Para ligações de celular Segunda a sexta: das 8h às 23h59 Sábados, domingos e feriados: das 9h às 18h Portal Web www.suportesistemastjsp.com.br.
Observa-se, ainda, seguinte link: https://www.suportesistemastjsp.com.br/.
Int. -
23/08/2023 12:14
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 12:04
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
22/08/2023 12:46
Conclusos para decisão
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17/08/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 16:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2015
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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