TJSP - 1002077-27.2023.8.26.0238
1ª instância - 02 Cumulativa de Ibiuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 22:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/05/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 00:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2024 02:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/05/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 07:32
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 23:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2024 01:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/04/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 22:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2024 00:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/04/2024 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2024 21:10
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 11:43
Recebidos os autos
-
09/04/2024 11:40
Recebidos os autos
-
23/11/2023 04:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2023 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
17/11/2023 05:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/11/2023 00:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2023 16:33
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 20:18
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/10/2023 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 00:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/10/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/10/2023 07:42
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 07:41
Concedida em parte a Segurança a #{nome_da_parte}.
-
06/09/2023 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
03/09/2023 07:38
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 11:01
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 14:04
Juntada de Mandado
-
24/08/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lucio Henrique Furtado de Souza (OAB 302713/SP) Processo 1002077-27.2023.8.26.0238 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - Imptte: Estevao Rodrigues Antonelli Garcia, Cinthia Antonelli Garcia Rodrigues - Assim, expeçam-se mandados de constatação para os endereços na cidade de Cotia/SP e na cidade de Ibiúna, para verificação de qual corresponde à residência do menor e de sua genitora, bem como, esclareça a parte autora o seu endereço, demonstrado nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.
LIMINAR.
Com base no poder geral de cautela, passo a decidir.
Medicamentos pleiteados na inicial (fls. 12): - BITARTRATO DE CISTEAMINE; - SOLUÇÃO OFITALMOLOGICA DE CISTEAMINE (COLIRIO); - SOLUÇÃO FOSFATADA 15MG/ML; - CITRATO DE POTÁSSIO 10MEQ/CP; - BICARBONATO DE SÓDIO 500MG.
O documento de fls. 26/27 indica que o medicamento bitartrato de cisteamine não possui registro na Anvisa.
Quanto a medicamento não registrado na Anvisa, observe-se o seguinte julgado do C.
STF: Ementa: Direito Constitucional.
Recurso Extraordinário com Repercussão Geral.
Medicamentos não registrados na Anvisa.
Impossibilidade de dispensação por decisão judicial, salvo mora irrazoável na apreciação do pedido de registro. 1.
Como regra geral, o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) por decisão judicial.
O registro na Anvisa constitui proteção à saúde pública, atestando a eficácia, segurança e qualidade dos fármacos comercializados no país, além de garantir o devido controle de preços. 2.
No caso de medicamentos experimentais, i.e., sem comprovação científica de eficácia e segurança, e ainda em fase de pesquisas e testes, não há nenhuma hipótese em que o Poder Judiciário possa obrigar o Estado a fornecê-los.
Isso, é claro, não interfere com a dispensação desses fármacos no âmbito de programas de testes clínicos, acesso expandido ou de uso compassivo, sempre nos termos da regulamentação aplicável. 3.
No caso de medicamentos com eficácia e segurança comprovadas e testes concluídos, mas ainda sem registro na ANVISA, o seu fornecimento por decisão judicial assume caráter absolutamente excepcional e somente poderá ocorrer em uma hipótese: a de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016).
Ainda nesse caso, porém, será preciso que haja prova do preenchimento cumulativo de três requisitos.
São eles: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento pleiteado em renomadas agências de regulação no exterior (e.g., EUA, União Europeia e Japão); e (iii) a inexistência de substituto terapêutico registrado na ANVISA.
Ademais, tendo em vista que o pressuposto básico da obrigação estatal é a mora da agência, as ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. 4.
Provimento parcial do recurso extraordinário, apenas para a afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: 1.
O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2.
A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido de registro (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União. (RE 657718, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-267 DIVULG 06-11-2020 PUBLIC 09-11-2020) https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?base=acordaos&sinonimo=true&plural=true&page=1&pageSize=10&queryString=medicamento&sort=_score&sortBy=desc Assim, observa-se que: 1.
O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2.
A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido de registro (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União Ao lado do exposto, observe-se o seguinte julgado do C.
STJ, em sede de recurso repetitivo: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 106.
JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1.
Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos.2.
Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos.
Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3.
Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106).
Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5.
Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido.
Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (REsp 1657156/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018) Assim, deveria a parte autora demonstrar nos autos que os medicamentos de que necessita são fornecidos pelo SUS (com a indicação de que tais medicamentos constam da Rename); e, no caso de não serem fornecidos pelo SUS, deveria a parte autora: (1) comprovar, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (2) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (3) existência de registro na ANVISA do medicamento.
Diante do acima exposto, não se verifica suficientemente demonstrado, no presente momento, neste juízo inicial, o preenchimento de todos os requisitos acima indicados para o deferimento da liminar para obrigar o Município da Estância Turística de Ibiúna a fornecer todos os medicamentos descritos na inicial.
Ademais, não se nota demonstrado nos autos que a oitiva da Fazenda Pública indicada como requerida tornaria a medida inócua, se deferida posteriormente.
Assim, é o caso de ser instaurado o contraditório.
Verifica-se, também, a necessidade de solicitação de parecer quanto ao caso concreto junto ao Natjus.
Desta forma, diante de todo o exposto, indefiro a liminar quanto aos medicamentos solicitados.
Providencie a z.
Serventia a expedição do necessário junto ao Natjus solicitando parecer sobre o pedido constante destes autos.
Nos termos do artigo 7o., inciso II, da Lei no. 12.016/2009, notifique-se a parte requerida, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.
Encaminhe-se cópia da petição inicial para o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para ciência e para que, querendo, ingresse no feito.
Int. -
23/08/2023 18:17
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 13:12
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 11:40
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 11:34
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 11:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2023 21:51
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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