TJSP - 1007613-76.2023.8.26.0704
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Butanta
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/11/2024 05:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/11/2024 17:13
Homologada a Transação
-
31/10/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 16:04
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 13:11
Juntada de Petição de Réplica
-
11/07/2024 04:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/07/2024 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/07/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 21:20
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 23:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/05/2024 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/05/2024 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 21:47
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2023 00:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/12/2023 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2023 17:22
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 04:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/10/2023 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/09/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/09/2023 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2023 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 12:21
Expedição de Carta.
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06/09/2023 09:32
Conclusos para despacho
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04/09/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/08/2023 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2023 11:14
Conclusos para despacho
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30/08/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 10:33
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
30/08/2023 10:33
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
30/08/2023 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/08/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 04:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2023 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 16:22
Conclusos para decisão
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24/08/2023 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 03:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Ferreira dos Santos (OAB 296288/SP), Natalia Camilo de Almeida (OAB 487330/SP) Processo 1007613-76.2023.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lucilei Calarga Araújo -
Vistos. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, tendo por objeto o restabelecimento do serviço essencial de água.
Nos termos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No presente caso, os requisitos necessários à concessão da tutela cautelar restaram suficientemente comprovados.
Com efeito, a autora afirma que é proprietária do imóvel descrito na inicial, mas por problemas financeiros não está conseguindo arcar com as cotas condominiais.
No momento, entretanto, a controvérsia a ser dirimida está restrita ao cabimento ou não do pedido de tutela antecipada de urgência, à luz dos requisitos doartigo 300, do Novo Código de Processo Civil, cabendo acrescentar que, enquanto não julgada definitivamente a controvérsia entre as partes, há bens maiores a serem preservados, quais sejam, a garantia de integridade física e dos bens da requerente, bem como o direito à posse do bem, com manutenção do fornecimento de serviços essenciais, os quais não podem ser cortados por débitos, pois fere o princípio da dignidade da pessoa humana.
Neste sentido: APELAÇÃO.
DESPESAS DE CONDOMÍNIO.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
ILEGALIDADE.
O impedimento do acesso do condômino inadimplente a serviços essenciais, tais como o fornecimento de água, viola a dignidade da pessoa humana e caracteriza dano moral indenizável, levando-se em consideração o caso concreto.
Possibilidade de cobrança por outros meios.
Precedentes deste Tribunal e do C.
STJ.
Necessidade de redução da indenização para o importe de R$ 1.000,00, observando-se as peculiaridades da causa, em especial o prazo de interrupção do serviço e a contribuição dos Autores para a conduta ilegítima do Condomínio de corte no fornecimento, por conta da omissão em providenciar os comprovantes de pagamento na primeira oportunidade.
RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-SP - AC: 10040692520198260606 SP 1004069-25.2019.8.26.0606, Relator: Berenice Marcondes César, Data de Julgamento: 11/09/2020, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2020) Nestes termos, determino o restabelecimento do fornecimento de água no imóvel no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$500,00.
SERVIRÁ O PRESENTE DE OFÍCIO A SER ENTREGUE PELO PATRONO DA AUTORA COM A DEVIDA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. 2.Observando o disposto no Provimento Conjunto nº 32/2020, manifeste-seo (a) requerentesobre sua opção pelo procedimento do "Juízo 100% Digital", informando ainda seu endereço eletrônico e sua linha telefônica móvel e de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportuno ressaltar que, mediante requerimento ao Juízo, poderá ser disponibilizada pelo Poder Judiciário sala para participação das partes e testemunhas em audiência por videoconferência. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4.
Cite-se o requerido, advertindo-o de que poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do aviso de recebimento da carta de citação ao processo, e de que a não apresentação de defesa implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 335 do NCPC).
No mesmo prazo, intime-se o(a) requerido(a)paramanifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celularbem como deseu advogado,ficando advertido ainda de que o silêncio será consideradocomo concordância. 5.
Expeça-se carta de citaçãoe intimação.
Intime-se. -
21/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/08/2023 15:51
Expedição de Carta.
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18/08/2023 15:50
Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2023 09:54
Conclusos para decisão
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17/08/2023 16:55
Conclusos para decisão
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17/08/2023 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
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17/08/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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