TJSP - 1009993-73.2023.8.26.0348
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Maua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 03:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2024 00:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 14:27
Realizado cálculo de custas
-
16/08/2024 13:21
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/06/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 05:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2024 01:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/06/2024 14:22
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 09:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/05/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/05/2024 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 02:38
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 08:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/03/2024 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/03/2024 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 05:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/03/2024 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/03/2024 09:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/03/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 03:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/02/2024 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/02/2024 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 08:43
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 08:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/01/2024 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/01/2024 10:44
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} designada para 19/02/2024 02:00:00 2ª Vara da Família e Sucessões. .
-
18/12/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 04:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 01:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/11/2023 21:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 05:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/11/2023 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/11/2023 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 22:31
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 07:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 00:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/10/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 12:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/10/2023 12:06
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 12:05
Conciliação frutífera
-
23/10/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 04:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/10/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 03:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2023 11:36
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 10/10/2023 04:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
26/09/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 10:52
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 10:52
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 11:59
Juntada de Mandado
-
13/09/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 03:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/09/2023 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/09/2023 14:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
06/09/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 14:22
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 03:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Dayane Cristine Vieira do Amaral (OAB 401868/SP) Processo 1009993-73.2023.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Natalia da Silva Lima, Bernardo Evangelista de Lima -
Vistos. 1.
Processe-se em segredo de justiça.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Nos termos do artigo 98, parágrafo 5o, do CPC, anoto, contudo, que a gratuidade ora deferida não envolve a sessão de conciliação, cujo valor é irrisório e não implicará em prejuízo ao sustento das partes.
Anote-se. 2.
DA GUARDA E DO REGIME DE CONVIVÊNCIA: O direito de convivência entre o filho e o genitor decorre do poder familiar e não pode ser impedido.
Contudo, uma vez que não se conhecem ainda as rotinas da criança, o exercício da guarda e o regime de convivência devem ser fixados com cautela, aguardando-se a oitiva do genitor para sua ampliação.
Assim, por ora, fica autorizada a convivência paterna em finais de semana alternados aos sábados e domingos, das 09 às 17 horas, sem pernoite; o menor passará os dias das mães com a mãe e os dias dos pais com o pai; nos anos ímpares, nas festas de final de ano o Natal será passado com a mãe e o ano novo com o pai, invertendo-se nos anos pares, sendo compreendido o Natal como o período das 09h do dia 24 até as 18h do dia 25 de dezembro, e o Ano Novo como o período das 09h do dia 31 de dezembro até as 18h do dia 01 de janeiro; Nas férias escolares (de inverno e de verão), a primeira metade será passada com o pai, e o período subsequente com a genitora; os feriados serão revezados entre os genitores, sendo o próximo da genitora; no dia do aniversário do menor, este permanecerá com a genitora até as 14h e com o genitor das 14h às 20h, nos anos ímpares, invertendo-se nos anos pares.
Iniciando-se no segundo final de semana seguinte à intimação desta decisão.
Nada impede, contudo, que o regime de convivência seja realizado de forma diversa, desde que as partes estejam concordes e que observem o melhor interesse do menor.
Aguarde-se o contraditório para decisão acerca do pedido de guarda unilateral ou compartilhada, bem como para eventual ampliação do regime de convivência. 3.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS: Embora não haja memorial de cálculo com gastos cotidianos, nesta Comarca, por regra de experiência e em cognição sumária, os alimentos provisórios são fixados em favor do alimentando em valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, em caso de desemprego, trabalho sem vínculo empregatício ou percepção de benefício acidentário/previdenciário.
No caso de vínculo empregatício, 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, incidindo sobre férias, PLR e 13º salário.
Cópia desta decisão, acompanhada com os documentos necessários, valerá como ofício a ser entregue pela própria parte interessada, ou seu patrono, à empregadora do alimentante, para que se efetue os descontos na folha de pagamento.
O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do.
O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc.
IV e VI, do CPC).
Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício.
Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ.
A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. 4.
Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos CEJUSC, situado na Rua Nelson Barbosa Ferreira, 47 Vila Noêmia Mauá, em data a ser providenciada oportunamente pela serventia.
Os pontos a serem analisados pelo mediador e advogado são: reconhecimento e dissolução de união estável, partilha, guarda, visitas e alimentos.
Arbitroem R$ xxxxx, por hora, os honorários do conciliador/mediador nos termos do art. 13 da Lei. 13.140/2015 e Resolução 809/2019 do E.
TJSP, que deverá ser suportado pelas partes em iguais frações, realizando-se o pagamento no dia da realização da audiência.
O pagamento do valor da sessão de conciliação deve ser feito no ato, diretamente ao conciliador, mediante comprovação de transferência ou PIX ao término da sessão, sob pena de se constituir título executivo judicial quanto a tal despesa.
Não está autorizado o depósito judicial da verba. 5.
CITE-SE a parte requerida e INTIMEM-SE as partes para que compareçam à audiência, com as advertências do artigo 334, §§ 8º, 9º e 10º, CPC/2015.
Caso não haja acordo, a parte requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias; cujo termo inicial será a data: I - da audiência ou sessão de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver acordo ou II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme art. 334, §4º, I, CPC/2015.
Caso a parte requerida não ofereça contestação, poderão ser aplicados os efeitos da revelia, sendo os fatos alegados e incontroversos presumidos como verdadeiros, conforme art. 344, CPC/2015.
A ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme art. 334, § 8º, CPC/2015.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados, conforme art. 334, § 9º, CPC/2015.
Servirá a presente decisão, juntamente com os documentos necessários ao cumprimento da ordem, como mandado e ofício, autorizando-se, desde já, o cumprimento de forma urgente ou, se o caso, via plantão, inclusive por meio do sistema de compartilhamento de mandados.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Expeça-se o necessário.
Int. -
18/08/2023 00:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/08/2023 14:54
Concedida em parte a Medida Liminar
-
17/08/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 03:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2023 06:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/08/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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