TJSP - 1000568-73.2023.8.26.0137
1ª instância - Vara Unica de Cerquilho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 20:47
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 10:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/05/2024 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 18:26
Expedição de Carta.
-
17/11/2023 10:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
20/10/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2023 11:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/10/2023 11:04
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
05/09/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2023 09:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/09/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vivian Cristina Batistela (OAB 177907/SP) Processo 1000568-73.2023.8.26.0137 - Divórcio Litigioso - Reqte: Alexsandro Flavio da Silva - Ante o exposto, resolvo o mérito da causa (art.487, I, CPC) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para decretar o divórcio do casal ALEXSANDRO FLAVIO DA SILVA e VERA LUCIA CAMARGO DA SILVA, com amparo nos artigos 226, §6º, da Constituição Federal.
Não há alteração de nome a incidir no caso.
Diante da sucumbência, condeno o réu no pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00 dada a simplicidade e duração da causa e o trabalho desenvolvido (art. 85, §§ 2º e 8º, CPC).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Valerá a presente sentença, com cópia da certidão de trânsito em julgado e da certidão de casamento (fl. 13), como mandado de averbação do divórcio, a ser cumprido pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Cerquilho, observada a gratuidade concedida em favor da parte autora (art. 98, IX, CPC).
Oportunamente, arquivem-se os autos. -
21/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2023 18:45
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
21/07/2023 17:20
Conclusos para julgamento
-
07/06/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2023 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2023 06:17
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2023 09:13
Expedição de Carta.
-
10/04/2023 09:13
Recebida a Petição Inicial
-
05/04/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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