TJSP - 1003266-56.2023.8.26.0168
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Dracena
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/10/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/10/2023 16:34
Homologada a Transação
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11/10/2023 14:19
Conclusos para decisão
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04/10/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 09:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2023 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/10/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/10/2023 11:10
Julgado improcedente o pedido
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29/09/2023 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 16:22
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 11:56
Conclusos para despacho
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27/09/2023 11:37
Juntada de Petição de Réplica
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22/09/2023 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/09/2023 05:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 12:16
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 10:48
Juntada de Ofício
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05/09/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 04:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2023 16:18
Juntada de Ofício
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25/08/2023 14:37
Juntada de Ofício
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25/08/2023 10:39
Expedição de Ofício.
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25/08/2023 10:06
Expedição de Carta.
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24/08/2023 16:57
Expedição de Ofício.
-
24/08/2023 10:10
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo da Costa (OAB 159613/SP) Processo 1003266-56.2023.8.26.0168 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Yago Antonio Ramos -
Vistos.
Reputando plausíveis, pelo menos em sede de cognição sumária, própria do momento processual, os argumentos invocados na inicial, considero que não se justifica a permanência da restrição efetivada em desfavor da parte requerente, gerando seus efeitos deletérios durante o trâmite do processo, até que venha, eventualmente, a ser cancelada em definitivo.
Assim, preenchidos os pressupostos legais (CPC art. 300), DEFIRO o pedido de antecipação da tutela jurisdicional, determinando seja oficiado ao(s) órgão(s) de proteção ao crédito mencionado(s) na inicial, a fim de que se abstenha(m), no prazo de 05 (cinco) dias, de divulgar a restrição em torno da qual gravita a demanda, até ordem em contrário emanada deste Juízo, bem como remeta o histórico de negativações efetuadas em nome da parte requerente dos últimos cinco anos.
A presente medida, não acarretará prejuízo à parte requerida, posto que plenamente passível de reversibilidade, após o devido contraditório.
A discussão do débito em juízo, em regra, impede o lançamento ou manutenção, dos dados do demandante em rol de inadimplentes ou protesto, sob pena de caracterizar-se indevido constrangimento e abalo de crédito.
De se observar que as afirmações lançadas na inicial são levadas em consideração para a análise da tutela de urgência, partindo-se do pressuposto de correição e boa-fé no proceder do cidadão médio.
Deste modo fica a parte desde logo advertida de que, caso se verifique posteriormente a falta de veracidade dos fatos narrados ou ainda a utilização do processo como mero instrumento para protelar inscrição devida em cadastros de inadimplentes serão aplicadas as sanções legais.
Servirá o presente como ofício de comunicação ao Tabelião de Protestos de Letras e Títulos de Dracena/SP.
Sem prejuízo de futura análise, por ora, à vista dos principios da informalidade e celeridade que regem as atividades dos Juizados Especiais, fica dispensada a audiência prévia de conciliação.
Assim, CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar resposta (CONTESTAÇÃO), acompanhada de todos os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do efetivo recebimento da citação, sob pena de suportar os efeitos da revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Int.
Dracena, 23 de agosto de 2023. -
23/08/2023 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 11:42
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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23/08/2023 10:49
Conclusos para despacho
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22/08/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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