TJSP - 1004845-92.2022.8.26.0291
1ª instância - 1 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 14:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/07/2024 20:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/07/2024 17:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/07/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2024 00:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2024 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/05/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 10:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/05/2024 10:09
Mandado devolvido #{resultado}
-
23/05/2024 10:09
Mandado devolvido #{resultado}
-
08/05/2024 13:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/05/2024 13:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/04/2024 23:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2024 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/04/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 10:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/04/2024 11:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/03/2024 09:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/03/2024 10:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/03/2024 10:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/02/2024 10:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/02/2024 10:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/02/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 12:30
Realizado cálculo de custas
-
15/01/2024 16:11
Transitado em Julgado em #{data}
-
13/01/2024 00:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/01/2024 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/01/2024 06:30
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
10/01/2024 12:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/01/2024 12:21
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
28/11/2023 16:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/11/2023 16:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/11/2023 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/11/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 11:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/11/2023 11:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/10/2023 07:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/10/2023 17:56
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
17/10/2023 14:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/10/2023 09:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/10/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/10/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 15:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/10/2023 14:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/10/2023 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/10/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 11:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/10/2023 11:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/10/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/10/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 11:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/10/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 18:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/09/2023 14:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/09/2023 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 12:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/09/2023 11:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/09/2023 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2023 07:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 16:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/09/2023 16:53
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
06/09/2023 05:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/09/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 15:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/09/2023 14:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/08/2023 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Rodrigo Pedroso Zarro (OAB 434497/SP), Amanda Schimidt Célico (OAB 490986/SP) Processo 1004845-92.2022.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: Jean Antonio Martins Perillo, Jean Antonio Martins Perillo -
Vistos.
Para fins de se garantir a efetividade do processo e o resultado útil do leilão, com eventual hasta pública do imóvel, defiro a penhora da integralidade do bem imóvel de matrícula nº 23.961 do CRI de Jaboticabal/SP (fls.154/155), resguardando-se a cota parte de eventual cônjuge, coproprietários, usufrutuários etc., se o caso.
Isto porque, tratando-se de bem indivisível e com a atual sistemática do Novo Código de Processo Civil, resta pela possibilidade do imóvel em discussão ser levado a hasta pública, preservando-se a cota-parte dos coproprietários, não executados, sobre o produto apurado na alienação judicial, conforme previsto no artigo 843 e parágrafos do NCPC, in verbis: Art. 843.
Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1o É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2o Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.
A doutrina já consagrou o entendimento neste sentido: Na época do CPC de 1973, se a penhora recaísse sobre bem indivisível, e fossem proprietários apenas o executado e seu cônjuge, ou mesmo apenas o executado, o bem poderia ser expropriado, porém, a meação do cônjuge não executado ficava protegida.
Essa regra persiste no CPC de 2015.
A novidade é que o bem indivisível, com mais de um proprietário, poderá agora ser expropriado em qualquer caso. [...] Desse modo, se o imóvel X (bem indivisível) pertence a A e B, que são amigos ou primos entre si, e apenas este está sendo executado, poderá o exequente requerer a expropriação do bem, ficando a quota de A protegida.. (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Teresa Arruda Alvim Wambier...[et al.], coordenadores São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1939).
Vale atentar que, na prática, é extremamente difícil alienar parte ideal de um imóvel indivisível, fato que tanto poderia levar à frustração da excussão por ausência de eventuais interessados, como poderia conduzir à alienação por valor muito abaixo do mercado, em evidente prejuízo à própria tutela jurisdicional.
Por conseguinte, o produto da alienação do imóvel servirá, em parte, à satisfação do credor e, em parte, resguardará a cota parte dos demais condôminos.
A propósito: RECURSO Presença dos pressupostos do artigo 1.010, I a IV, do CPC Conhecimento.
EMBARGOS DE TERCEIRO Penhora de imóvel Embargantes que são coproprietários e não parte na execução Bem indivisível Expropriação possível desde que resguardados os direitos dos coproprietários não executados, com a ressalva da preferência na arrematação Artigo 843, CPC Constituição de usufruto que não impede que constrição recaia sobre a nua-propriedade Manutenção da penhora Recurso desprovido. (TJSP; Apelação 105443997.2017.8.26.0114; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2018; Data de Registro: 08/10/2018).
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição.
Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, bem como a planilha de débitos devidamente atualizada, comprovando nos autos em seguida.
Prazo: 10 (dez) dias.
Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.
Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.
No mais, deverão ser observadas as seguintes normas: Art. 843.
Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.
No que tange ao §1º deve ser dada preferência de arrematação aos coproprietários, não executados.
No que se refere ao §2º, para fins de expropriação, a cota parte do proprietário que não é parte da pretensão executória não deve ser abaixo do valor estimado em sua avaliação.
Há de se preservar a integralidade do quantum avaliado sobre o imóvel ao proprietário terceiro.
Sem fixação de limite mínimo, portanto, aos coproprietários, respeitada a cota-parte de cada um.
De outro lado, verifica-se ainda não houve intimação dos coproprietários e respectivos cônjuges, providência esta imprescindível, nos termos do artigo 799 do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade.
De rigor, assim, que o exequente promova a intimação pessoal dos coproprietários indicados nas respectivas certidões de matrículas e respectivos cônjuges, bem assim demais pessoas previstas no aludido dispositivo legal, tal como credores hipotecários, fiduciários, e outros (art. 799 do CPC).
No presente caso deverão ser intimados: a) executado e sua cônjuge: 1) Jean Antônio Martins Perillo e Daniele Cristina Laurindo Martins Perillo Expeça-se mandado de intimação no endereço declinado a fls.156.
Decorrido o prazo sem quaisquer impugnações dos intimados quanto à penhora ora deferida, certifique e tornem conclusos para avaliação por perito avaliador e posterior designação da hasta pública.
Intimem-se. -
23/08/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 13:23
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
23/08/2023 11:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 08:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/08/2023 08:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/08/2023 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 16:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/08/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/08/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/08/2023 11:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/08/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 11:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/08/2023 11:26
Protocolizada Petição
-
16/08/2023 11:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/08/2023 11:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/08/2023 05:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/07/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 16:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/07/2023 15:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/07/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/07/2023 05:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/07/2023 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2023 14:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/07/2023 12:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/07/2023 05:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/07/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 10:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/07/2023 18:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/06/2023 17:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/06/2023 18:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/06/2023 17:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/06/2023 17:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/06/2023 14:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/05/2023 03:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/05/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 12:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/05/2023 11:03
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/05/2023 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/05/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 14:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/05/2023 09:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/05/2023 16:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/05/2023 09:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/04/2023 06:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/04/2023 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/04/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 12:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/04/2023 15:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/03/2023 03:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/03/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/03/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 16:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/03/2023 16:22
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
27/02/2023 09:12
Mandado devolvido #{resultado}
-
27/02/2023 09:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/02/2023 09:11
Mandado devolvido #{resultado}
-
27/02/2023 09:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/02/2023 16:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/02/2023 16:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/01/2023 02:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/01/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/01/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 10:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/12/2022 15:19
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/11/2022 02:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2022 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/11/2022 11:13
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 11:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/11/2022 11:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/11/2022 11:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/11/2022 11:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/11/2022 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2022 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/11/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 14:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/11/2022 10:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/11/2022 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2022 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/10/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 11:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/10/2022 08:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/10/2022 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/10/2022 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/10/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2022 08:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/10/2022 08:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/10/2022 02:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2022 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/09/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 14:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/09/2022 13:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/09/2022 13:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/08/2022 02:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2022 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2022 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2022 13:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/08/2022 13:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/08/2022 11:40
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
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