TJSP - 1005126-05.2013.8.26.0278
1ª instância - 01 Civel de Itaquaquecetuba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005126-05.2013.8.26.0278 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Iresolve Companhia Secutirizadora de Creditos Financeiros S/A (iresolve) -
Vistos. 1.
Sem prejuízo da ordem de prioridade do artigo 835, caput e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, DEFIRO (i) o bloqueio dos ativos financeiros em nome da parte executada até o limite do débito; (ii) a pesquisa de bens via INFOJUD e (iii) o bloqueio de transferência de veículos via RENAJUD.
Para tanto, providencie a exequente a planilha atualizada do débito, bem como as custas para a efetivação da diligência.
Prazo de 15 dias.
O bloqueio de valores e veículos deve incluir pesquisas no CNPJ de matriz e filial(is) da empresa executada, pois e embora efetuado novo cadastro junto ao Ministério da Fazenda para sucursais, filiais ou agências, e já com repetição dos oito primeiros dígitos, não se dá o surgimento de nova e distinta pessoa jurídica.
Daí que, evidentemente, não há formação de litisconsórcio entre matriz e filial.
Por isto, nos atos de constrição de valores da pessoa jurídica, devem constar apenas os oito primeiros dígitos do CNPJ para direcionamento dos cumprimentos à matriz e filiais, afinal não há separação patrimonial. 1.1.
Após o recolhimento das custas, quanto aos ativos financeiros, proceda-se via SISBAJUD, autorizada a reiteração automática pelo prazo de 30 dias, se requerida, e autorizado desde logo o desbloqueio de valor irrisório, na forma do artigo 836 do Código de Processo Civil, o que considero inferior a 10% do salário-mínimo, salvo se deste montante a dívida.
Se positivo o bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (artigo 854, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de 5 dias sem a apresentação de manifestação pela parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este Juízo (artigo 854, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil) e intime-se a parte exequente a apresentar o formulário para solicitação de Mandado de Levantamento Eletrônico (artigo 1.112, parágrafo 8º, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça), se o caso.
Desnecessária a intimação pessoal da parte executada citada por edital e revel, ao menos para os fins específicos do artigo 854, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que é inaplicável à espécie, porque esta intimação do executado tem por finalidade dar efetiva ciência da penhora, o que não seria cumprido com nova intimação ficta.
Ao contrário, o próprio ato de constrição patrimonial já é meio mais efetivo para dar à parte executada efetiva ciência de que proferido ato judicial contra si.
Aplica-se, na hipótese, a regra geral da parte revel do artigo 346, caput, do Código de Processo Civil, inclusive evitando-se prejuízo a qualquer das partes pela permanência dos valores bloqueados e sem transferência.
Contudo, eventual levantamento de valores se condiciona a nova intimação por edital, agora da penhora, sem o que a excussão patrimonial do dinheiro não pode prosseguir, conforme vem decidindo o Tribunal de Justiça (v.g.
AI 2033024-53.2021.8.26.0000, Rel.
Campos Mello, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 25/04/2021; AI 2281579-54.2020.8.26.0000, Rel.
Vianna Cotrim, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 16/02/2021; AI 2171933-46.2019.8.26.0000, Rel.
Marcos Gozzo, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 06/12/2019; Apelação 0007148-41.2017.8.26.0269, Rel.
Antonio Rigolin, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 16/10/2018).
Tal o que oportunamente se apreciará, à luz da celeridade e da economia processual. 1.2.
Quanto à pesquisa de bens, recolhidas as despesas para cada parte executada e para cada exercício fiscal, proceda-se via INFOJUD, juntando-se aos autos como documento sigilo e dando-se ciência à parte exequente. 1.3.
Quanto aos veículos, proceda-se via RENAJUD à pesquisa com bloqueio de transferência dos veículos em nome da parte executada, colhendo-se as respectivas informações de eventuais outras restrições e de identificação de proprietário fiduciário/arrendador.
Após, intime-se a parte exequente do resultado, devendo indicar os bens a penhorar, comprovando desde logo a cotação de mercado (artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil).
No silêncio, tornem conclusos para liberação das constrições. 2.
Se infrutíferas ou insuficientes as diligências, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, trazendo demonstrativo atualizado do crédito e, se o caso, recolhendo em guia própria, as despesas para as diligências de bloqueio e/ou pesquisa de bens pelos sistemas eletrônicos conveniados, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
A pesquisa de bens imóveis é incumbência da própria parte e pode ser realizada eletronicamente no endereço https://www.registradores.org.br/PO/DefaultPO.
No silêncio da parte exequente, decorrido o prazo de 30 dias, arquivem-se provisoriamente.
Int. - ADV: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB 456852/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP) -
29/08/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 23:30
Bloqueio/penhora on line
-
27/08/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 20:18
Petição Juntada
-
01/05/2025 23:08
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:28
Remetido ao DJE
-
11/04/2025 17:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2025 17:32
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
03/01/2025 14:25
Petição Juntada
-
30/07/2024 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 00:17
Remetido ao DJE
-
28/07/2024 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 15:33
Decurso de Prazo
-
08/04/2024 03:44
Suspensão do Prazo
-
15/03/2024 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 10:33
Remetido ao DJE
-
14/03/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 22:04
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 05:47
Petição Juntada
-
01/11/2023 16:52
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2023 16:52
Certidão de Cartório Expedida
-
21/08/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 1005126-05.2013.8.26.0278 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Iresolve Companhia Secutirizadora de Creditos Financeiros S/A (iresolve) -
Vistos.
Por ora, nada a deliberar.
Assim, o feito permanecerá aguardando provocação em arquivo.
Int. -
18/08/2023 00:28
Remetido ao DJE
-
17/08/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 12:12
Certidão de Cartório Expedida
-
13/06/2023 20:26
Petição Juntada
-
02/05/2023 18:09
Petição Juntada
-
01/12/2021 17:46
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
01/12/2021 17:46
Certidão de Cartório Expedida
-
20/07/2021 17:09
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2021 11:01
Remetido ao DJE
-
12/07/2021 18:45
Processo Suspenso por 1 ano
-
16/06/2021 11:23
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 09:32
Petição Juntada
-
19/05/2021 18:09
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2021 11:31
Remetido ao DJE
-
14/05/2021 15:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2021 15:32
Certidão de Cartório Expedida
-
12/03/2021 15:02
Protocolo Juntado
-
12/03/2021 15:02
Petição Juntada
-
08/02/2021 13:52
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2021 14:33
Remetido ao DJE
-
04/02/2021 15:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/01/2021 15:31
Petição Juntada
-
30/11/2020 17:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2020 14:03
Remetido ao DJE
-
24/11/2020 11:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/11/2020 18:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/11/2020 18:27
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
23/11/2020 18:26
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
13/11/2020 16:31
Petição Juntada
-
05/10/2020 14:47
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2020 14:39
Remetido ao DJE
-
03/09/2020 16:51
Proferido Despacho
-
03/09/2020 16:48
Bloqueio/penhora on line
-
20/07/2020 15:58
Conclusos para despacho
-
10/07/2020 10:31
Petição Juntada
-
17/06/2020 14:29
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2020 11:50
Remetido ao DJE
-
03/04/2020 15:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2020 15:42
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
12/02/2020 14:48
Mandado Expedido
-
13/09/2019 14:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/09/2019 13:51
Guia Juntada
-
11/09/2019 13:51
Petição Juntada
-
28/08/2019 17:51
Petição Juntada
-
22/08/2019 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2019 11:07
AR Positivo Juntado
-
21/08/2019 09:10
Remetido ao DJE
-
08/08/2019 13:31
Carta de Intimação Expedida
-
08/08/2019 13:31
Proferido Despacho
-
07/08/2019 17:08
Conclusos para despacho
-
24/06/2019 11:46
Petição Juntada
-
22/04/2019 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2019 10:19
Remetido ao DJE
-
03/04/2019 12:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2019 12:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/03/2019 17:15
Documento Juntado
-
15/01/2019 15:52
Petição Juntada
-
26/07/2018 13:15
Bloqueio/penhora on line
-
26/07/2018 13:01
Conclusos para decisão
-
08/06/2018 10:14
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2018 13:23
Remetido ao DJE
-
04/06/2018 22:50
Petição Juntada
-
22/05/2018 14:43
Decisão
-
22/05/2018 14:36
Conclusos para decisão
-
15/01/2018 09:20
Petição Juntada
-
09/11/2017 14:35
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2017 13:25
Remetido ao DJE
-
31/10/2017 18:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
04/10/2017 15:04
Conclusos para decisão
-
06/07/2017 12:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2017 13:02
Petição Juntada
-
05/07/2017 12:14
Remetido ao DJE
-
30/06/2017 18:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/06/2017 18:08
Bacen Jud Positivo Juntado
-
26/05/2017 15:43
Termo Expedido
-
26/05/2017 15:43
Termo Expedido
-
26/05/2017 13:43
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2017 14:26
Remetido ao DJE
-
22/05/2017 13:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2017 12:50
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
22/05/2017 12:50
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
24/02/2017 16:57
Bloqueio/penhora on line
-
27/10/2016 12:43
Conclusos para decisão
-
26/10/2016 15:05
Petição Juntada
-
13/10/2016 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2016 12:30
Remetido ao DJE
-
05/10/2016 13:06
Ato ordinatório
-
05/10/2016 13:00
Documento Juntado
-
05/10/2016 13:00
Documento Juntado
-
05/10/2016 12:50
Conclusos para decisão
-
16/05/2016 12:51
Bloqueio/penhora on line
-
22/02/2016 14:18
Conclusos para despacho
-
11/01/2016 13:44
Petição Juntada
-
10/09/2015 11:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2015 18:13
Remetido ao DJE
-
28/08/2015 18:03
Certidão de Cartório Expedida
-
18/05/2015 10:44
Decisão
-
18/03/2015 14:18
Conclusos para despacho
-
18/03/2015 14:16
Petição Juntada
-
19/12/2014 17:15
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2014 12:29
Remetido ao DJE
-
04/12/2014 12:38
Ato ordinatório
-
04/12/2014 12:03
Mandado Juntado
-
04/12/2014 12:03
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
04/12/2014 12:01
Mandado Juntado
-
04/12/2014 12:01
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
26/11/2014 13:02
Mandado de Citação Expedido
-
26/11/2014 13:02
Mandado Expedido
-
10/10/2014 10:01
Petição Juntada
-
10/10/2014 10:00
Petição Juntada
-
14/08/2014 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2014 11:52
Remetido ao DJE
-
07/08/2014 14:31
Ato ordinatório
-
07/08/2014 14:20
Mandado Juntado
-
07/08/2014 14:20
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
07/08/2014 14:19
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
31/07/2014 13:29
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2014 12:14
Remetido ao DJE
-
11/07/2014 18:11
Ato ordinatório
-
11/07/2014 18:06
Mandado Juntado
-
11/07/2014 18:06
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
11/07/2014 18:06
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
11/06/2014 10:04
Mandado Expedido
-
11/06/2014 10:04
Mandado Expedido
-
11/06/2014 10:04
Mandado de Citação Expedido
-
11/06/2014 10:03
Mandado de Citação Expedido
-
27/05/2014 09:16
Guia Juntada
-
27/05/2014 09:16
Petição Juntada
-
24/02/2014 10:30
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2014 14:22
Remetido ao DJE
-
17/02/2014 17:53
Ato ordinatório
-
17/02/2014 17:51
Certidão de Cartório Expedida
-
20/01/2014 18:48
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2014 14:32
Remetido ao DJE
-
15/01/2014 17:48
Decisão
-
12/09/2013 11:10
Conclusos para decisão
-
11/09/2013 14:13
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2013
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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