TJSP - 1008321-12.2023.8.26.0451
1ª instância - 02 Civel de Piracicaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 10:02
Expedição de documento
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06/11/2024 22:38
Publicação
-
06/11/2024 12:09
Remetidos os Autos
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06/11/2024 10:36
Ato ordinatório
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29/10/2024 15:10
Recebidos os autos
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19/12/2023 16:13
Remetidos os Autos
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19/12/2023 16:11
Expedição de documento
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07/12/2023 19:07
Petição Juntada
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17/11/2023 01:39
Publicação
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15/11/2023 05:44
Remetidos os Autos
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14/11/2023 15:30
Petição Juntada
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14/11/2023 14:02
Ato ordinatório
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10/11/2023 20:46
Petição Juntada
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18/10/2023 01:42
Publicação
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17/10/2023 01:03
Remetidos os Autos
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16/10/2023 15:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/10/2023 09:08
Conclusos
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12/09/2023 19:10
Petição Juntada
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06/09/2023 04:53
Publicação
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05/09/2023 10:12
Remetidos os Autos
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05/09/2023 10:06
Ato ordinatório
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04/09/2023 19:11
Petição Juntada
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30/08/2023 02:53
Publicação
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mariana Rizzo de Andrade (OAB 217661/SP), Guilherme Kaschny Bastian (OAB 266795/SP) Processo 1008321-12.2023.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lorena Oliiveira Gonçalves Mendes - Reqdo: Nubank -
Vistos.
Lorena Oliiveira Gonçalves Mendes, ajuizou Ação Procedimento Comum Cível contra Nubank alegando, em síntese,que ao acessar seu aplicativo bancário do NUBANK no dia 18 de abril de 2023, notou que na parte que constava seu nome estava escrito Hackeada.
Ademais, observou que foi realizado um empréstimo no valor de R$8.000,00 e uma transferência que soma a quantia de R$29.450,00 sem sua autorização.
Alega que foi vítima de fraude bancária por falha na segurança da prestação de serviços realizados pelo banco réu.
Isto posto, formula os seguintes pedidos finais: 1 Deferimento da liminar ordenando a ré a depositar o valor integral furtado de forma qualificada da conta da autora de R$ 37.450,00, ou seja, o valor de R$ 8.000,00 referente ao empréstimo e a transferência que soma R$ 29.450,00, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00. 2 A total procedência da demanda, com o pagamento de indenização no valor de R$ 37.450,00 e o valor de R$ 10.000,00, a título de danos morais, a serem apurados em regular liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, no caso de indeferimento do pedido liminar. 3 A nulidade das transações, seja empréstimo ou transferência do empréstimo consignado feito em nome da Autora.
A decisão de fl. 53 indeferiu a tutela pleiteada.
Devidamente citada, a parte Ré apresentou contestação às fls. 58/76 alegando, em síntese, que não houve defeito na prestação de seus serviços, tampouco falha de segurança da ré nas operações realizadas, de modo que todas as transações impugnadas se realizaram via aplicativo e a partir de aparelho smartphone habilitado e autorizado pela parte Autora.
Aduz que realizou as necessárias apurações e verificou inexistir irregularidade nas transações realizadas, fato que obsta reembolso dos valores.
Afirma que se não autorizadas pela própria Autora, as operações objetos desta ação só ocorreram devido sua culpa exclusiva em garantir o sigilo e a proteção do seu aparelho smartphone e de suas senhas de terceiros.
Expõe que, na data do ocorrido, o sistema de segurança da Ré acionou um alerta devido às movimentações realizadas na conta da Autora, a qual teve que enviar uma foto em tempo real para confirmação de identidade e efetivação das transações.
Salienta que após o recebimento do pedido de contestação, deu início aos procedimentos para tentativa de recuperação dos valores, mas que não havia saldo em conta para tanto.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos autorais ante à ausência de qualquer ato ilícito e inexistência de falha na prestação de serviço.
Réplica às fls. 144/158. É o relatório.
Passo a decidir. 1 - O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC. 2 Analiso o mérito.
Caracteriza-se a relação jurídica entre o autor e a instituição financeira como de consumo, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, em especial o disposto no art. 6º, VIII, do CDC.
Ademais, o artigo 14 do CDC estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviço por eventuais danos causados aos consumidores, e por defeitos na prestação dos serviços.
O parágrafo terceiro do mesmo dispositivo exclui a culpa do fornecedor de serviços, caso prove a inexistência do defeito alegado ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No caso em análise, está bem demonstrada a culpa exclusiva do consumidor, que não observou as cautelas necessárias para permitir que seu aparelho telefônico não fosse invadido por fraudadores.
As operações objeto da ação partiram do telefone da autora (fls. 64) e possuíam selfie de confirmação de identidade (fls. 65).
Não obstante a relação existente entre o usuário dos serviços bancários e a instituição financeira seja de consumo, com responsabilização objetiva, é indispensável que haja nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo consumidor e eventual defeito na prestação de serviço pela casa bancária, o que, no caso, não se verificou.
Há, na verdade, a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3°, II, do CDC, consistente em culpa exclusiva da vítima.
Neste sentido, jurisprudência do E.TJSP: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença de improcedência.
Recurso do autor.
Cartão de crédito.
Autor que forneceu a terceiro a captação de sua selfie acompanhada de documento pessoal, agindo de forma negligente.
Contratação feita por meio eletrônico por terceiro de má-fé.
Excludente de responsabilidade do fornecedor.
Demonstração da culpa exclusiva da vítima.
Art. 14, § 3º, II, do CDC.
Sentença ratificada, nos termos do art. 252, do RITJSP.
Honorários recursais devidos.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação Cível 1064512-08.2019.8.26.0002; Relator (a):Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2023).
CERCEAMENTO DE DEFESA - Julgamento antecipado da lide - Hipótese em que a causa já se encontrava madura para a apreciação de seu mérito, não se admitindo a produção de provas inúteis ou meramente protelatórias - Cerceamento inocorrente - PRELIMINAR AFASTADA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO Autor que utiliza a plataforma de e-commerce das rés para a venda de produtos cosméticos (...)Alegação de contratação indevida de empréstimo após invasão da conta por terceiros Hipótese em que o empréstimo foi contratado por dispositivo com acesso previamente autorizado pelo autor e com o mesmo IP de transações anteriores Contratação dentro dos padrões de uso do autor, que já havia contratado empréstimo mediante envio de documento pessoal e "selfie" Ausência de falha na prestação de serviços das rés RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1044806-31.2022.8.26.0100; Relator (a):Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/10/2022; Data de Registro: 11/10/2022) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Em razão da sucumbência, arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
Cumprimento da sentença nos termos dos artigos 523 e seguintes do CPC.
O cumprimento de sentença não deverá ser distribuído, mas requerido por peticionamento eletrônico devidamente categorizado como "cumprimento de sentença", a fim de que tramite na forma de incidente processual, nos termos dos comunicados CG n. 16/2016, 60/2016 e 1789/2017, bem como dos artigos 917 e 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo. -
29/08/2023 01:28
Remetidos os Autos
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28/08/2023 13:55
Julgada improcedente a ação
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24/08/2023 09:41
Conclusos
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05/08/2023 16:55
Petição Juntada
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01/08/2023 22:07
Petição Juntada
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25/07/2023 01:56
Publicação
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24/07/2023 10:00
Remetidos os Autos
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24/07/2023 09:51
Ato ordinatório
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23/07/2023 17:45
Petição Juntada
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20/07/2023 01:46
Publicação
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19/07/2023 06:04
Remetidos os Autos
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18/07/2023 14:00
Ato ordinatório
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17/07/2023 19:03
Petição Juntada
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26/06/2023 02:43
Publicação
-
23/06/2023 12:07
Remetidos os Autos
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23/06/2023 11:18
Expedição de documento
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23/06/2023 11:17
Ato ordinatório
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22/06/2023 21:18
Petição Juntada
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03/06/2023 06:08
Documento Juntado
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26/05/2023 06:00
Publicação
-
25/05/2023 01:05
Remetidos os Autos
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24/05/2023 15:12
Expedição de documento
-
24/05/2023 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2023 11:38
Conclusos
-
24/05/2023 11:37
Expedição de documento
-
24/05/2023 02:56
Publicação
-
23/05/2023 10:16
Petição Juntada
-
23/05/2023 01:08
Remetidos os Autos
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22/05/2023 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2023 10:56
Conclusos
-
19/05/2023 20:35
Petição Juntada
-
19/05/2023 14:12
Petição Juntada
-
19/05/2023 12:52
Expedição de documento
-
19/05/2023 05:44
Publicação
-
18/05/2023 05:52
Remetidos os Autos
-
17/05/2023 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2023 16:30
Conclusos
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02/05/2023 10:30
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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