TJSP - 0004580-69.2023.8.26.0066
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 09:14
Arquivado Provisoramente
-
26/09/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 09:31
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 25/09/2024.
-
07/08/2024 22:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/08/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 03:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/07/2024 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/07/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 00:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/05/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/05/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 23:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/04/2024 20:28
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 21:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/04/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 16:04
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 16:04
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 04:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/04/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/03/2024 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2024 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/02/2024 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/02/2024 15:49
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 16:36
Protocolizada Petição
-
29/01/2024 17:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/01/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 21:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/01/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 03:47
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 07:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/10/2023 21:30
Expedição de Carta.
-
16/10/2023 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 07:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2023 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jorge Luiz Bonadio de Oliveira (OAB 258744/SP) Processo 0004580-69.2023.8.26.0066 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Clarice Hass Fonseca - Processo nº 2022/001842
Vistos.
CITAÇÃO DO(A)(S) EXECUTADO(A)(S) 1) - Intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para que efetue(m) o pagamento do débito no importe de R$ 75.900,14, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, na forma do Art. 523, do CPC. 1-A) Decorrido o prazo do item 1 supra, inicia-se automaticamente o prazo para o(a)(s) Executado(a)(s) apresentar impugnação no prazo de 15 dias (Art. 525, do CPC). 1-B) - Não efetuado o pagamento no prazo legal, fica desde logo aplicada a multa em 10% sobre o valor do débito atualizado (Art. 523, § 1º, do CPC). 1-C) - Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, arbitro os honorários em 10% do valor atualizado da execução (Art. 523, § 1º, do CPC).
INDICAR BENS À PENHORA SOB PENA DE MULTA DE 20% 2) - Em caso de não pagamento, o(a)(s) executado(a)(s) deverá(ão) indicar a este Juízo em 05 dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores (Art. 774, V, do CPC), sob pena de multa de 20% do valor atualizado do débito em execução.
Caso o(a)(s) executado(a)(s) não indique bens à penhora, quedando-se inerte, fica considerada essa omissão atentatória à dignidade da Justiça, nos termos do Artigo 774 do Código de Processo Civil. 2-A) Em consequência, decorrido o prazo retro, fica desde logo aplicada a multa de 20% sobre o valor do débito atualizado, a ser paga pelo(a)(s) executado(a)(s) em proveito do(a)(s) exequente(s).
Esta multa ficará revertida em proveito do(a)(s) credor(a)(es) e é exigível na própria execução (Art. 774, § único, do CPC).
MEMÓRIA ATUALIZADA DO DÉBITO COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS 3) Decorrido os prazos supra, o(a)(s) exequente(s) deverá(ão) apresentar a memória discriminada e atualizada do débito.
PENHORA "ON LINE" EM DINHEIRO 4) Na sequência, e em prosseguimento, em obediência à ordem estabelecida na forma do Art. 835, do CPC, fica desde logo deferida a penhora on line em eventuais aplicações e saldos financeiros titulados pelo(a)(s) executado(a)(s), no valor indicado na memória do débito apresentada nos termos do item 3 supra, pelo Sistema SisbaJud, aguardando-se as informações do Bacen.
No caso de eventual indisponibilidade excessiva, a Serventia deverá providenciar o seu imediato cancelamento na forma do § 1º, do Art. 854, do CPC.
Da mesma forma, caso a quantia bloqueada seja irrisória, a serventia deverá providenciar seu desbloqueio on line. 4-A) Se positiva a penhora on line, dê-se ciência ao(à)(s) executado(a)(s) através de seu(s) Advogado(a)(s) constituído(a)(s) (Artigo 841, § 1º, do CPC) e aguarde-se por eventual impugnação por parte do(a)(s) executado(a)(s), no prazo legal (Art. 525, do CPC). 4-B) - Se não houver Advogado(a) constituído(a) pelo(a)(s) executado(a)(s), intime(m)-se-o(a)(s) executado(a)(s) por mandado se residente nesta Comarca ou por carta AR se residente(s) fora da Comarca (Art. 841, § 2º, do CPC). 4-C) - Para o cumprimento nos termos dos presentes itens, o(a)(s) Exequente(s), se devido, deverá(ão) recolher a(s) taxa(s) necessária(s) para a penhora on line, e diligências para a intimação por mandado ou por carta AR.
PENHORA "ON LINE" DE VEÍCULO(S) E LEILÃO 5) Se negativa a penhora on line nos termos do item 4 supra, e mediante preparo com o recolhimento da devida taxa, se devido, fica desde logo deferida a pesquisa on line em eventuais bens móveis em nome do(a)(s) executado(a), através do Sistema RENAJUD (Artigo 835, IV, do CPC). 5-A) Caso positivo a pesquisa, e mediante preparo, providencie a Serventia a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação do(a)(s) executado(s), sobre o veículo, efetuando o recolhimento das diligências necessárias, se devidas.
Expeça-se Carta Precatória para cumprimento na forma deste item, se necessário e se residente fora da Comarca. 5-B) Se regular a penhora na forma do presente item, o(a)(s) Exequente(s) deverá(ão) se manifestar no prazo de 05 dias, se tem interesse na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s) por conta de seu crédito, observando-se a regra contida na forma do Artigo 904, II, do CPC.
Se negativa, proceder-se-á na forma do Artigo 879, II, do CPC, com a designação de hasta pública.
PENHORA "ON LINE" DE IMÓVEL(IS) E LEILÃO 6) Caso negativa nos termos do item 5 supra, providencie a Serventia a pesquisa on line através do Sistema ARISP, a existência de eventuais bens imóveis em nome do(a)(s) executado(s), na forma do Artigo 835, V, do CPC. 6-A) Caso positivo a pesquisa, e mediante preparo, providencie a Serventia a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação do(a)(s) executado(s), e de seu cônjuge, se casado(a)(s) for(em), e demais Executado(a)(s), sobre o imóvel, efetuando o recolhimento das diligências necessárias, se devidas.
Expeça-se Carta Precatória para cumprimento na forma deste item. 6-B) Se regular a penhora na forma do presente item, o(a)(s) Exequente(s) deverá(ão) se manifestar no prazo de 05 dias, se tem interesse na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s) por conta de seu crédito.
Se negativa, proceder-se-á a designação de hasta pública.
PESQUISA "ON LINE" DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA 7) Se negativo nos termos do item 6 supra, proceda a Serventia a pesquisa on line pelo Sistema INFOJUD, requisitando as 03 últimas declarações de Imposto de Renda do(a)(s) executado(a)(s) para aferição de eventuais bens existentes para penhora.
Se necessário e para cumprimento na forma do presente item, deverá recolher a taxa devida para a pesquisa. 7-A) Com as informações, dê-se ciência ao(à)(s) exequente(s) para manifestação no prazo de 05 dias, requerendo o que for de seu interesse. 8) Mediante pedido formulado por petição, DEFIRO a expedição de Certidão para Fins de Protesto, utilizando a Serventia o modelo institucional nº 500982, disponibilizando-a nestes autos, devendo o(a)(s) interessado(a)(s) providenciar a impressão e encaminhamento aos órgãos que pretende(m) negativar, comprovando-se nestes autos o protocolo no prazo de 05 (cinco) dias, ficando consignado que a providência de negativação é por conta e risco do(a)(s) credor(a)(es), cabendo o(a)(s) Exequente(s) noticiar imediatamente eventual quitação ou outra causa extintiva ou suspensiva do débito junto ao(s) órgão(ãos) restritivo(s), providenciando o levantamento imediato da restrição no(s) respectivo(s) órgão(ãos), independentemente de peticionamento a este Juízo, comprovando-se nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. 9) Na ausência de manifestação ou falta de qualquer providência nos termos dos itens supra, ao arquivo até eventual provocação do(a)(s) exequente(s).
Barretos, terça-feira, 22 de agosto de 2023.
Int.
Ulisses Pizano Vieira Beltrão Juiz de Direito -
23/08/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 10:55
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 08:23
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
11/08/2023 08:23
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1023343-62.2023.8.26.0564
Debora Chagas Santos Rodrigues da Silva
Espolio de Maria das Chagas Santos
Advogado: Maria Aparecida Martiena Maciel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/07/2023 09:31
Processo nº 7000539-90.2021.8.26.0071
Justica Publica
Deivide Nunes de Alcantara
Advogado: Gabriela Saes Pedroso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/12/2024 09:08
Processo nº 1000924-74.2023.8.26.0232
Henrique Valera
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Nnathana Raimundo Matos Valera
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2023 22:00
Processo nº 1034102-77.2023.8.26.0114
Condominio Alamedas Ouro Verde I
Anderson Borota de Oliveira
Advogado: Carlos Henrique Baldin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/07/2023 17:30
Processo nº 1014233-58.2023.8.26.0008
Jose Edmilson Rios
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Ana Raquel Vasconcelos Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/09/2024 09:38