TJSP - 1023574-95.2023.8.26.0562
1ª instância - 11 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2023 14:21
Cancelada a Distribuição
-
05/12/2023 10:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/12/2023 10:58
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 05/12/2023.
-
05/12/2023 10:55
Transitado em Julgado em #{data}
-
13/11/2023 23:06
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 04:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 09:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2023 09:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/10/2023 16:10
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 18:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2023 03:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 00:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/10/2023 17:56
Determinado o cancelamento da distribuição
-
05/10/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 03:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria Aparecida da Silva (OAB 296499/SP) Processo 1023574-95.2023.8.26.0562 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Patrick de Souza Domenich, Maria de Fátima Domenich Romão, Antônio Carlos Domenich, Ana Lucia Domenich, Cleuza de Souza Domenich -
Vistos.
Trata-se de processo em que a parte postulante requereu a concessão da gratuidade da justiça, com base no artigo 98 da Lei nº 13.105/2015 - Código de Processo Civil (CPC), alegando insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
No plano legal, a gratuidade processual vem regulada pelos arts.98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nos termos do disposto no art.99, §2º, do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
A alegação de insuficiência apresentada pela pessoa natural (aquela apresentada pela pessoa jurídica deve ser, invariavelmente, acompanhada de prova do alegado) é presumidamente verdadeira (art.99, §3º, CPC).
Contudo, trata-se de presunção relativa ... podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte (este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, apontado na edição nº 149, item 10, do trabalho de compilação Jurisprudência em teses1).
Dessume-se do posicionamento jurisprudencial acima, ostentar a matéria natureza de ordem pública (cognoscível, ex officio, pelo magistrado).
A lei processual, no entanto, não cuida da hipótese de haver nos autos elementos apenas sugestivos (não conclusivos) da capacidade econômica da parte de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais.
E, na espécie, tais elementos decorrem, notadamente: da omissão acerca da adequada qualificação profissional da parte; da qualificação da parte, com relação ao estado civil e a verdadeira condição familiar; da narrativa fática apresentada e/ou do objeto da demanda; dos sinais exteriores de capacidade financeira da parte, manifestados na existência de patrimônio não condizente com a alegação de carência de recursos; da análise das características do local de moradia da parte; do perfil de consumo da parte; E neste contexto - estando o julgador diante de um dever de agir cabe ao juiz a concreta verificação da capacidade financeira daquele que pleiteia os benefícios da gratuidade processual, valendo a nota de que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, explicitado no item 1, da Edição nº150 da compilação acima mencionada, é inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais2.
De tal modo, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de concessão da perseguida gratuidade processual, a parte deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sem prejuízo da juntada de outros documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas de sua carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou de efetiva comprovação de que é isento de tal obrigação e) relatório de contas bancárias ou relacionamentos bancários/financeiros, obtido no sistema Registrato do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/) f) informar se possui imóveis e veículos em seu nome (Registo de Imóveis do Brasil - https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos-interno/pesquisa-de-bens e Detran SP - https://www.detran.sp.gov.br/wps/portal/portaldetran/cidadao/veiculos/fichaservico/certidaopropriedadeveiculo), uma vez que tais bens pressupõe a existência de renda para manutenção, sem prejuízo do recolhimento dos tributos anuais a eles inerentes.
A certidão do DETRAN SP é gratuita e, em relação aos imóveis, caso não sejam localizados bens, o serviço também não possui custos.
Dessa forma, adverte-se que a manifestação sem o pagamento ou sem os documentos acima alistados necessários ao exame da gratuidade, implicará em preclusão, sem nova intimação.
Os documentos deverão ser marcados como sigilosos no sistema pelo próprio interessado.
A não apresentação de quaisquer dos documentos acima sem a apresentação de pontual justificativa poderá render o indeferimento do pleito, com a consequente intimação da parte para fins de recolhimento das custas, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Com vistas à indução de comportamento cooperativo, advirto a parte que, caso verificada a propositada omissão e verificada a má-fé na formulação do pleito, ficará ela sujeita à condenação ao pagamento de até o décuplo do valor devido a título de multa, a ser revertida à Fazenda Pública e inscrição na Dívida Ativa.
Intime-se. -
29/08/2023 01:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
27/08/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1021550-80.2023.8.26.0114
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Roselaine Luiz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/05/2023 14:57
Processo nº 0005917-98.2023.8.26.0032
Mourisvaldo Garcia Barreto
Vivo S/A
Advogado: Mourisvaldo Garcia Barreto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/07/2023 23:47
Processo nº 1011308-31.2021.8.26.0050
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Daniel Luiz Frank Bahia
Advogado: Cassio Luis de Aguiar
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/03/2022 21:29
Processo nº 1000061-68.2017.8.26.0058
Banco Bradesco S/A
Fernando dos Santos Galdino ME
Advogado: Sergio Luis Ferreira de Menezes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/01/2017 13:01
Processo nº 1510225-30.2019.8.26.0037
Municipio de Araraquara
Maria Luiza Comercio e Empreendimentos L...
Advogado: Marielle Marcal de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/12/2021 21:42