TJSP - 0006515-37.2023.8.26.0037
1ª instância - 06 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 14:49
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 14:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/12/2023 14:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/12/2023 10:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/12/2023 10:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/11/2023 14:49
Transitado em Julgado em #{data}
-
09/11/2023 22:13
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 09:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2023 06:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/10/2023 15:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/10/2023 09:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/10/2023 09:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
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27/09/2023 11:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/09/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 10:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/09/2023 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/09/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 19:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 09:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/09/2023 10:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/09/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/09/2023 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2023 13:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/08/2023 16:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/08/2023 16:19
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/08/2023 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Oliveira Dutra (OAB 292207/SP), Alvaro Giro (OAB 400628/SP) Processo 0006515-37.2023.8.26.0037 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Gideone Jesus da Silva - Exectdo: Santana S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento -
Vistos. - No juízo de admissibilidade deste pedido, é necessário que o interessado adeque sua postulação à regra do artigo 780, do Código de Processo Civil, vez que inviável, a priori, a cumulação dos pedidos de cumprimento de obrigação de pagar e obrigação de fazer, nos mesmos autos.
Em precedentes similares, ora invocados como razão de decidir, se estabeleceu: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
Fase de cumprimento de sentença.
Decisão que não admitiu a cumulação da tutela executiva de pagar quantia e de obrigação de fazer.
ADMISSIBILIDADE: Impossibilidade de cumulação do cumprimento de sentença de pagar quantia certa e de obrigação de fazer em razão da diversidade dos ritos.
Aplicação por analogia do artigo 780 do CPC.
Decisão mantida. ...
Acontece que a credora cumulou ritos incompatível entre si, consistentes em cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa e de obrigação de fazer, afrontando o disposto no artigo 780 do Código de Processo Civil, aplicável por analogia à fase de cumprimento de sentença, que dispõe: "O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento".
Deste modo, existe impedimento legal para se realizar o processamento simultâneo, no mesmo incidente, do cumprimento de obrigações de fazer e de pagar quantia, por causa da incompatibilidade de técnicas processuais executórias para uma e outra prestação.
Sendo distintos os ritos processuais, ainda que as obrigações derivem do mesmo título judicial, não existe possibilidade de compatibilização dos diferentes atos executivos e prazos processuais" (Agravo de Instrumento 2216817-34.2017.8.26.0000, da 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador Israel Góes dos Anjos, j., 20.02.2018,v.u.). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COBRANÇA DE ASTREINTES.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DO PROCEDIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 780 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
PROCEDIMENTO QUE DEVE OBSERVAR O RITO PRÓPRIO ESTABELECIDO PARA A FAZENDA PÚBLICA.
ARTIGOS 534 E 535 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. ...
Desta feita, nos termos do art.780 do CPC, acima mencionado, é de rigor reconhecer que não há mesmo como realizar procedimento simultâneo, nos mesmos autos, de execução de obrigação de fazer e de pagar quantia certa, ainda que esta configura obrigação acessória, diante da disparidade de ritos. ...
Nos termos do art.573 do Estatuto Processual Civil, pode o credor cumular várias execuções em face do mesmo devedor, ainda que fundadas em títulos distintos, desde que seja competente o mesmo juízo e idêntica seja a forma do processo.
Não há como se admitir a cumulação das execuções relativas à obrigação de fazer e a de pagar quantia certa, uma vez que os procedimentos previstos na legislação processual para que essas sejam levadas a termo não são compatíveis entre si, restando portanto, descumprido um dos requisitos legais que permitem tal proceder.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido" (STJ REsp 825709/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 07/02/2011)"(Agravo de Instrumento 2135926-26.2017.8.26.0000, da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador Amorim Cantuária, j., 20.02.2018, v.u.).
Assim, assino ao interessado o prazo de 15 dias para que promova as adequações ou apresente os esclarecimentos que entender pertinentes.
I. -
25/08/2023 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 10:33
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2023 11:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/08/2023 11:25
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
16/08/2023 11:25
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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