TJSP - 1063869-11.2023.8.26.0002
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 15:36
Baixa Definitiva
-
29/05/2024 15:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/05/2024 06:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2024 00:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/05/2024 15:36
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
09/05/2024 12:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/05/2024 10:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/05/2024 10:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/02/2024 09:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2024 01:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/02/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 12:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/02/2024 12:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/01/2024 01:46
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2023 13:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/11/2023 05:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2023 17:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/11/2023 15:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/11/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 01:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/11/2023 13:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/11/2023 10:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/11/2023 10:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/11/2023 08:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/11/2023 04:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 10:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/11/2023 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 11:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/11/2023 18:41
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
01/11/2023 18:41
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
01/11/2023 13:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/10/2023 04:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 00:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2023 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 13:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/10/2023 11:51
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
19/10/2023 11:51
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
19/10/2023 11:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2023 11:39
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
20/09/2023 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 09:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2023 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 13:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/09/2023 09:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2023 03:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Andreia Lima Hernandes Barbosa (OAB 386075/SP) Processo 1063869-11.2023.8.26.0002 - Petição Cível - Reqte: Eva Pereira de Queiroz -
Vistos.
Providencie a parte autora a emenda da inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC), indicando/juntando: I- comprovante da curatela do Sr.
Felipe Pereira de Queiroz; II- número da conta bancária do curatelado, anexando extratos bancários, se os tiver; III- comprovante da conta mantida junto à instituição financeira ré; IV- esclareça a pertinência dos documentos acostados às fls. 12/14, tendo em vista se tratar de pessoa estranha à lide; V- juntar comprovante de residência (conta de consumo de água, energia, telefone, etc.), atualizado (com até 3 meses) e em seu nome; VI- formular pedido claro e objetivo quanto a obrigação de fazer e tutela de urgência mencionados.
Quanto ao pleito de assistência judiciária, consigno que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria; Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo; Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários completos de todas as contas dos últimos 4 meses, seja de conta corrente, poupança ou aplicações financeiras, extratos de cartão de crédito bem como relatório expedido pelo sistema Registrato do Banco Central; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, assim como outros documentos que entender pertinentes para demonstração da situação financeira alegada.
Ressalte-se que tais documentos poderão ser juntados como documento sigiloso, selecionando-se a opção correspondente durante o peticionamento eletrônico no sistema E-SAJ.
Poderá, no prazo de quinze dias, recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação (CPC, art. 290).
Int. -
28/08/2023 00:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 15:47
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2023 11:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/08/2023 10:54
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
25/08/2023 10:54
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
24/08/2023 14:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 05:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 01:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 10:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/08/2023 10:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/08/2023 07:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/08/2023 04:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2023 04:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2023 10:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/08/2023 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2023 09:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/08/2023 01:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/08/2023 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2023 12:23
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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