TJSP - 0000481-02.2023.8.26.0472
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Porto Ferreira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 15:59
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 11:59
Juntada de Mandado
-
28/06/2024 12:18
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 14:32
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
03/06/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 00:44
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 14:21
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 11:43
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 15:56
Protocolizada Petição
-
06/03/2024 15:55
Protocolizada Petição
-
28/02/2024 17:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/02/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2024 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 09:38
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 09:31
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 17:06
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 11:37
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 16:30
Juntada de Mandado
-
11/11/2023 01:33
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 16:30
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 13:04
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 10:47
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 10:38
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 10:20
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 10:20
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 10:19
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 10:19
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 10:18
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 10:18
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 10:18
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 10:18
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 10:17
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Valdemar Alves dos Reis Junior (OAB 226299/SP) Processo 0000481-02.2023.8.26.0472 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Allianze Comércio de Metais Eireli, Allianze Comércio de Joias Ltda (NA PESSOA DE SEUREPRESENTANTE LEGAL, VAGNER VALTER SULATO FERREIRA, Vagner Valter Sulato Ferreira -
Vistos.
Fls. 26/28: Acolho a renúncia do(a) patrono(a) dos executados nos autos.
Anoto que, durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar os mandantes, desde que necessário para lhes evitar prejuízo, nos termos do artigo 112, § 1º do Código de Processo Civil.
Após, proceda-se a exclusão de seu nome para fins de recebimento de intimações.
Sem prejuízo, intime-se a parte executada, por mandado ou carta com aviso de recebimento, para que, em face da renúncia do patrono, constitua novo advogado nos autos, se o caso, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Fls. 21: Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) até o valor atualizado indicado na execução (R$ 9.140,85), nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, providenciando a z.
Serventia o necessário via SISBAJUD, sem dar ciência à parte contrária.
Apurado junto ao sistema SISBAJUD o resultado não resposta e considerando que, nos termos do Comunicado CG nº 405/2019 (Processo 2018/135901), a expressão não resposta significa resposta inconclusiva quanto a efetivação do bloqueio, determino a reiteração da ordem de penhora on-line se insuficiente a constrição, ou seu cancelamento em caso de reiterada inércia ou de bloqueio integral do débito por outras instituições.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, proceda-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se também a transferência para a conta judicial.
Nos termos do artigo 854, § 2º do Código de Processo Civil, tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime(m)-se o(s) executado(s), pessoalmente por mandado, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, incumbindo ao(s) executado(s), comprovar(em) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (inciso I) ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (inciso II).
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do CPC, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias úteis e após tornem os autos conclusos com urgência.
Infrutífera a ordem, encontrados apenas valores irrisórios (inferiores a R$ 50,00-cinquenta reais) que deverão ser, desde logo, liberados, ou insuficiente o valor bloqueado à satisfação integral do débito, proceda a z.Serventia pesquisa junto ao sistema RENAJUD visando a obtenção de informação acerca da existência de veículos de propriedade do executado.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
Resultando negativa a diligência junto ao RENAJUD, proceda a z.Serventia pesquisa junto ao sistema INFOJUD, solicitando declaração(ões) de imposto de renda do executado e resultando positiva a pesquisa, visando a proteção do sigilo fiscal, providencie a Serventia a juntada aos autos da(s) declaração(ões) de imposto de renda na categoria dedocumentossigilosos, com acesso restrito às partes, garantindo sigilo contra terceiros, nos termos dos artigos art.121-B e 1.263, § 1º, ambos das N.S.C.G.J.
Após, intime-se o(a) exequente pessoalmente, por mandado, para nova manifestação nos autos, pleiteando o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de extinção.
Int. e Dil. -
25/08/2023 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 10:03
Protocolizada Petição
-
22/08/2023 14:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/08/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 09:26
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 05:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/08/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 17:05
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2023 08:55
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/05/2023 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 09:56
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2023 09:55
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2023 09:55
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2023 09:44
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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