TJSP - 1051727-72.2023.8.26.0002
1ª instância - 06 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 11:05
Arquivado Provisoramente
-
19/07/2024 11:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/06/2024 09:11
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/04/2024 04:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2024 00:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/04/2024 14:29
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2024 14:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/04/2024 14:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/04/2024 17:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/04/2024 17:45
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
12/11/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 03:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 00:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/10/2023 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2023 15:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/10/2023 15:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/10/2023 17:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/10/2023 11:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/09/2023 04:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/08/2023 19:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/08/2023 03:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Reinaldo de Brito Sanches (OAB 133854/SP), Rodrigo César Cabral (OAB 420721/SP) Processo 1051727-72.2023.8.26.0002 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: João Lang Neto -
Vistos. 1- Fls.30/32: Intimado a prestar caução legal, o autor oferece o próprio bem imóvel (locado) como garantia.
Ocorre que da certidão apresentada a fls.33/36, constata-se que o requerente não é titular exclusivo do imóvel e, portanto, estaria oferecendo à garantia bem de terceiros, que não são partes integrantes do feito, sem a sua anuência.
Assim, é o caso de indeferir o pedido.
Apesar de também intimado a recolher o valor das diligências do oficial de justiça, o autor não o fez.
Revogo, pois, a medida liminar deferida a fls.26/27. 2- Expeça-se CARTA de citação do réu para os termos desta ação, com as advertências de Lei.
O réu poderá, por meio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar o feito ou purgar a mora, independentemente de cálculo do contador (art. 62, inciso II, da Lei nº 8.245/91).
Para o caso de purgação da mora, a qual deverá ser efetuada no prazo de resposta, mediante depósito nos autos, em conta vinculada ao Juízo, independentemente de cálculo, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), já inclusos no total do débito.
Int. -
29/08/2023 00:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 16:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/08/2023 16:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/07/2023 03:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/07/2023 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/07/2023 12:17
Concedida a Medida Liminar
-
07/07/2023 11:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/07/2023 13:18
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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