TJSP - 1006363-75.2023.8.26.0132
1ª instância - Familia Sucessoes de Catanduva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 14:44
Expedição de Ofício.
-
10/09/2024 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/09/2024 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/09/2024 15:40
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2024 16:51
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 06:55
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 22:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2024 00:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/06/2024 15:29
Expedição de Ofício.
-
20/06/2024 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 21:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 23:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/05/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/05/2024 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 02:40
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2024 00:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2024 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/02/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 07:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/01/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2023 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2023 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/11/2023 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 12:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/11/2023 12:07
Conciliação frutífera
-
20/11/2023 20:15
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 16:58
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 21/11/2023 11:15:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
17/11/2023 16:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
12/09/2023 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 14:35
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Hamilton Cesar Leal de Souza (OAB 139702/SP) Processo 1006363-75.2023.8.26.0132 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reqte: Anayra Cristina de Oliveira -
Vistos. 1.
Processe-se em segredo de justiça nos termos do artigo 189 do CPC. 2.
Diante da presunção decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada (fl. 11), defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se. 3.
Indefiro o pedido de guarda provisória formulado pela parte autora, uma vez que na condição de genitora do menor já é titular do poder familiar.
Além do mais, o contraditório deve ser respeitado, uma vez que a ação é direcionada ao pai, quetambém é titular do poder familiar, não havendo notícia de qualquer prejuízo para a criança ou notícia de que esteja em situação de risco. 4.
Em razão da ausência de prova documental nos autos quanto aos rendimentos auferidos pelo réu, fixo, por ora, os alimentos provisórios em valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo federal, a partir da citação.
Apresente a parte autora os dados bancários para depósito dos alimentos que deverá ser efetuado todo dia 10 de cada mês.
Oficie-se à empregadora do réu (fl. 7) para que efetue os descontos dos alimentos em folha de pagamento do mesmo e deposite-os na conta bancária a ser indicada nos autos.
Fica o advogado da parte autora responsável pela impressão e envio do ofício (a ser expedido), comprovando-se nos autos. 5.
Eventual regime provisório de visitas será, se o caso, fixado após a apresentação de contestação nos autos. 6.
Temos que a partir do PROVIMENTO CSM Nº 2.651/2022, disponibilizado em 15 de março de 2022, em que se determinou o encerramento do Sistema Remoto de Trabalho e do Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial com início no dia 21 de março de 2022, "as audiências por videoconferência ou mistas, em todas as matérias, designadas ou por designar, poderão ser realizadas conforme disciplina já estabelecida pela Corregedoria Geral da Justiça" (art. 8º).
Assim, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 21 de novembro de 2023, às 11:15 horas a ser realizada no CEJUSC desta comarca por videoconferência ou na modalidade mista, conforme o caso concreto.
O link para acesso à audiência, bem como as orientações para tal acesso, serão encaminhados ao endereço eletrônico (e-mail) das partes e advogados informados nos autos. 7.
Arbitro remuneração do conciliador/mediador no valor correspondente ao patamar respectivo da Tabela de Remuneração considerando o valor da causa, constante do anexo da Resolução nº 809/2019, os quais deverão ser pagos diretamente ao conciliador no ato da sessão ou na conta bancária informada por ele, constando-se no termo da audiência.
O valor deve ser rateado em parcelas iguais pelas partes (50% para a parte autora e 50% para a parte ré, sem solidariedade).
Ressalta-se que a gratuidade concedida à partecom advogado constituídonão é integral, e não abrange os honorários do Conciliador, que devem ser depositados pela parte.
Somente a gratuidade de justiça decorrente do convênio Defensoria/OAB afastam os honorários do Conciliador. 8.
Intime-se a autora para a audiência, na pessoa de seu advogado, ficando advertido de que receberá um link com as orientações para acesso à audiência no e-mail do advogado apresentado nos autos (fl. 10). 9.
Cite-se e intime-se o requerido, por mandado, a fim de que compareça à audiência.
O oficial de justiça deverá certificar o telefone e endereço eletrônico do réu, informando-o de que será telepresencial, e que receberá um link com as orientações para acesso à audiência.
Caso a parte não possua condições de acessar a audiência telepresencial, deverá ser intimada a comparecer pessoalmente ao CEJUSC, na Rua Alagoas n. 519, fone: 3521-3406 (whatsapp).
O prazo para contestação (de quinze dias úteis), será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Trata-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 10.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 11.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação. 12.
Dê-se ciência ao M.P. 13.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
O réu deverá ser citado com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência da data da audiência de conciliação ou mediação, nos termos do art. 695, §2º, do CPC.
Int. -
29/08/2023 08:47
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 00:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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