TJSP - 1000334-05.2023.8.26.0004
1ª instância - 1ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
09/09/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 22:20
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/07/2024 16:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2024 00:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/07/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 21:20
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/06/2024 10:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2024 00:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/06/2024 21:47
Julgado procedente em parte o pedido
-
13/06/2024 15:36
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 16:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/05/2024 00:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/04/2024 18:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 18:52
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
27/01/2024 22:32
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2023 05:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 06:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/12/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 11:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 06:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/12/2023 08:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2023 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2023 14:55
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 08:17
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 12:30
Juntada de Petição de Réplica
-
01/09/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
31/08/2023 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 03:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 03:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Flavia Maria Dechechi de Oliveira (OAB 229227/SP), Bruno Jungers Vendramini (OAB 307227/SP), Stéfany Magalhães Nascimento (OAB 471020/SP) Processo 1000334-05.2023.8.26.0004 - Dissolução Parcial de Sociedade - Reqte: Thiago Bernardes da Silva, - Reqdo: Vdk Lançamentos Digitais Ltda, Cesar de Souza Barroso, Patricia Fernanda Rizzi -
Vistos. 1- Recebo a petição de fls. 725/727 como emenda à inicial.
Faculto aos requeridos, em 15 dias, apresentar complementação à contestação. 2- Defiro o processamento da reconvenção proposta com "pretensão própria", conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, nos termos do artigo 343 do Código de Processo Civil. 3- Nos termos do Comunicado CG nº 786/2021, encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor para devida anotação da reconvenção. 4- Após, intime-se a reconvinda a apresentar contestação à reconvenção, no prazo de 15 dias. 5- Trata-se de ação promovida por THIAGO BERNARDES DA SILVA em face de PATRÍCIA FERNANDA RIZZI e VDK LANÇAMENTOS DIGITAIS LTDA, visando a dissolução de sociedade e apuração de haveres (fls. 1/47, 461/501 e 725/727), em que o autor pretende "a retirada do REQUERENTE do quadro social, e com a consequente APURAÇÃO DE HAVERES" (fls. 275).
Foi formulado pedido de tutela de urgência, para "i) Conceder a administração da VDK única e exclusivamente ao REQUERENTE, incluindo, mas não se limitando à, administração financeira, contábil e fiscal da sociedade, incluindo a conta bancária para realização de pagamentos de funcionários e prestadores de serviços, porquanto obrigação exclusiva da sociedade. ii) Conceder a administração de todas as redes sociais, quais sejam: Instagram, Facebook, TikTok, Telegram, Whatsapp e YouTube única e exclusivamente ao REQUERENTE, com a mesma integridade em que se encontravam, com o mesmo conteúdo, mesmas condições, incluindo, mas não se limitando a todos os registros de conversas, mensagens diretas, comentários, publicações arquivadas, dados, mídias, dentre outros registros e publicações; iii) Que a REQUERIDA se abstenha de publicar qualquer conteúdo nas redes sociais da sociedade, quais sejam, quais sejam: Instagram, Facebook, TikTok, Telegram, Whatsapp e YouTube. iv) Que a REQUERIDA (Patrícia) se abstenha de publicar em suas redes sociais pessoais quaisquer conteúdos relacionados a SOCIEDADE, bem como conteúdo que envolvam os INFOPRODUTOS da EMPRESA, locação de kitnets, locação de imóveis compactos, vivier de alugue, entre outros relacionados ao nicho que a sociedade trabalha para os clientes/alunos. v) Seja a REQUERIDA obrigada a não realizar qualquer modificação ou exclusão das contas que ainda possui acesso, e que seja impedimento de realizar LIVES, responder mensagens pelo Instagram e utilizar qualquer rede social, ou qualquer outro meio, para aliciar pessoas para acessarem uma nova conta em que a VDK não tenha acesso e não administre, há não ser para responder questionamentos técnicos de alunos. vi) Seja determinado o restabelecimento da conta do Facebook @viverdekitnet (Link: https://www.facebook.com/viverdekitnet) ao REQUERENTE" (fls. 498/499).
Em reconvenção, CÉSAR DE SOUZA BARROSO, PATRÍCIA FERNANDA RIZZI e VDK LANÇAMENTOS DIGITAIS LTDA pretendem "dissolver a sociedade Reconvinte e excluir o sócio Reconvindo do quadro societário por falta grave", bem como a condenação do autor reconvindo ao pagamento de indenização (fls. 512/554).
Foi, ainda, formulado pedido de tutela de urgência para que seja determinado "que a Reconvinte assuma a administração da sociedade Reconvinte, VDK, bem como para que o Reconvindo se abstenha de utilizar toda imagem da demandada e, principalmente de suas páginas, além de proceder com a devida retratação".
Como se verifica, THIAGO e PATRÍCIA são os únicos sócios da VDK, sendo titulares, cada um, de 50% das quotas sociais (fls. 51/63).
De acordo com a cláusula 6ª do contrato social, os dois sócios tem poderes para administrar, em conjunto ou isoladamente, a sociedade (fls. 58).
E o autor, por meio da presente demanda, pretende retirar-se do quadro social, com fundamento no art. 1.029 do CC.
Nesse sentido, assim determina o art. 1.029 do CC: "Art. 1.029.
Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa".
Neste ponto, cumpre esclarecer que a retirada de sócio "corresponde, em termos genéricos, ao direito que tem o sócio de voluntariamente deixar a sociedade.
Em termos específicos, retirada é o direito que tem o sócio de resilir unilateralmente, ou seja, de denunciar sua relação com a sociedade, mediante o recebimento do reembolso de sua quota.
Trata-se de ato unilateral, potestativo e receptício. É unilateral porque a iniciativa depende apenas de um dos lados da relação, no caso o sócio retirante. É potestativo porque sujeita a sociedade ao arbítrio do sócio.
E é receptício porque seu aperfeiçoamento depende do recebimento da notificação de retirada pela sociedade, que não tem o direito de se opor" (Marcelo Guedes Nunes, in Tratado de Direito Comercial, coordenado pelo Professor Fábio Ulhoa Coelho, v. 6, pp. 230, São Paulo, Saraiva, 2015).
E, como já decidiu o e.
Tribunal de Justiça, nos casos em que o sócio retirante não demonstra a entrega da notificação, a ausência é suprida pela citação, que cientifica os réus a respeito da pretensão de retirada.
No caso em tela, em que pese o recebimento da emenda à inicial de fls. 725/727 esteja se dando apenas por meio desta decisão, de modo que os réus, apesar de já terem comparecido ao processo, ainda não foram regularmente cientificados do exercício do direito de retirada pelo autor, seu desejo de não mais pertencer ao quadro social é inequívoco.
Ora, "A partir da denúncia, o retirante deixa a administração da sociedade, interrompe o exercício de seus direitos políticos (como o de voto e de fiscalização) e não merece mais participar dos resultados.
Em contrapartida, o retirante passa a ostentar a condição de credor do valor do reembolso, não se sujeitando a perdas e com a faculdade de, havendo risco de dissipação de patrimônio ou mudança para local incerto, requerer o arresto cautelar de bens suficientes para o pagamento de sua dívida" (Marcelo Guedes Nunes,inTratado de Direito Comercial, coordenado pelo Professor Fábio Ulhoa Coelho, v. 2, p. 233, São Paulo, Saraiva, 2015).
Assim, após o exercício do direito de retirada, não é possível que o autor pretenda interferir na administração da sociedade ou ainda em suas operações comerciais ou redes sociais.
Além disso, com relação às alegações de que a sócia remanescente estaria praticando atos tendentes ao esvaziamento do patrimônio da sociedade, como o desvio de clientela, não se pode ignorar que, em reconvenção, a sócia remanescente formulou pedido de exclusão do autor reconvindo da sociedade, por falta grave também consistente na prática de concorrência desleal.
Não se pode ignorar, ainda, os muito indícios de animosidade entre as partes.
Dessa forma, não vislumbro terem sido caracterizadas a probabilidade do direito e o risco de dano, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor. 6- Com relação ao pedido de tutela de urgência formulado na reconvenção, assim estabelece o art. 1.030 do Código Civil: Art. 1.030.
Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafoúnico, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.
Em que pese a relevância dos fatos narrados na petição inicial, cumpre observar que o afastamento de sócio da administração de uma sociedade é medida excepcional, que pressupõe a existência de provas concretas de danos causados à sociedade.
Por ora, as alegações e os documentos apresentados pela autora não são suficientes para que se reconheça a prática de atos nocivos à sociedade pelo réu, uma vez que a alegação de prática de concorrência desleal demandaria uma análise mais pormenorizada dos fatos apresentados.
Entretanto, em que pese a concessão de tutela de urgência para afastamento de sócio seja medida excepcional, não se pode ignorar que, no caso em tela, o próprio autor já manifestou seu desejo de retirar-se da sociedade.
Assim, e considerando que as manifestações das partes revelam grande animosidade entre elas, o que pode dificultar a administração da sociedade, verifico a possibilidade de concessão em parte da tutela de urgência reconvencial para afastar THIAGO da administração da VDK.
Diante do exposto,concedo a tutela de urgência formulada em reconveção, para afastar o autor reconvindo THIAGO BERNARDES DA SILVA da administração da sociedade VDK LANÇAMENTOS DIGITAIS LTDA, que será administrada exclusivamente pela sócia PATRÍCIA FERNANDA RIZZI.
Cópia desta decisão servirá como ofício, que deverá ser instruído com cópia dos documentos pertinentes e entregue à JUCESP, para averbação.
Intimem-se. -
25/08/2023 07:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 20:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 10:08
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 03:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/06/2023 03:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/06/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2023 09:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2023 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/05/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 09:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2023 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/05/2023 08:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 04:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/05/2023 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 08:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/05/2023 06:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/05/2023 20:00
Expedição de Carta.
-
03/05/2023 20:00
Expedição de Carta.
-
03/05/2023 20:00
Expedição de Carta.
-
03/05/2023 19:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2023 06:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/04/2023 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/04/2023 07:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2023 17:24
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 17:23
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2023 03:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/03/2023 06:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/03/2023 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 07:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/03/2023 06:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/03/2023 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2023 08:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2023 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/02/2023 06:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 14:07
Recebidos os autos
-
18/01/2023 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
18/01/2023 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
17/01/2023 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
17/01/2023 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/01/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/01/2023 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/01/2023 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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