TJSP - 1014488-77.2023.8.26.0020
1ª instância - 6 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 06:36
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 14:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/12/2024 10:51
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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17/10/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2024 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/10/2024 20:04
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
28/08/2024 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2024 18:28
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
09/05/2024 07:56
Conclusos para despacho
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08/05/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2024 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2024 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2024 17:14
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/09/2023 08:08
Concedida a Dilação de Prazo
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18/09/2023 11:30
Conclusos para decisão
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15/09/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Camila de Nicola Felix (OAB 338556/SP) Processo 1014488-77.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Carlos da Silva Santos - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de todos os cartões de crédito, dos últimos três meses; c) a juntada de comprovante de endereço atualizado, datado (últimos 30 dias) e que esteja em seu nome, ou apresente declaração de endereço, com firma reconhecida, justificando, desta forma, a propositura da ação neste Foro.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas iniciais e despesas postais de citação (art. 247 do CPC).
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais.
Int. -
23/08/2023 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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