TJSP - 1016693-43.2023.8.26.0032
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Aracatuba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 00:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/04/2024 05:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/04/2024 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2024 11:59
Conclusos para decisão
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01/03/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 10:55
Baixa Definitiva
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13/12/2023 21:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2023 05:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/12/2023 14:00
Embargos de declaração não acolhidos
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10/12/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
10/12/2023 06:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/11/2023 03:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/11/2023 12:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/11/2023 12:01
Julgado procedente o pedido
-
11/10/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 11:45
Juntada de Petição de Réplica
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02/10/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 12:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/09/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2023 05:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 04:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Pedro Augusto Chagas Júnior (OAB 169933/SP) Processo 1016693-43.2023.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Fabiana Aparecida Marques Munhoz -
Vistos. 1) Ante a solicitação de cancelamento do plano do dependente e não vislumbrando, em princípio, óbice ao pretendido, já que relatada, ademais, a não utilização do plano, merece acolhimento o pedido de antecipação de tutela fundada na urgência, já que é inegável o perigo de dano ante a manutenção de eventual cobrança por plano cancelado.
Ademais, não há no provimento antecipado nenhum risco de irreversibilidade (art. 300, § 3º do CPC).
Despicienda, ademais, eventual cláusula contratual estipuladora de permanência mínima, consoante já cristalizado na jurisprudência: "PLANO DE SAÚDE.
Resolução do contrato por parte do estipulante.
Ação objetivando a cobranças a título de "aviso prévio" ou "prêmio complementar" julgada improcedente.
Inconformismo do plano de saúde Contrato coletivo empresarial com apenas três beneficiários, integrantes do mesmo núcleo familiar.
Caracterização do denominado "falso coletivo".
Incidência das normas relativas aos planos individuais e familiares.
Aplicação da legislação consumerista (Súmulas nº 608 do STJ e 100 do TJSP).
Ilegalidade da exigência de notificação prévia pelo prazo de 60 dias.
Inexigibilidade das mensalidades referentes ao período posterior à solicitação de cancelamento do plano ("aviso prévio").
Entendimento firmado nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, que declarou a nulidade do disposto no parágrafo único do artigo 17, da Resolução Normativa nº 195/2009/ANS, o qual previa a antecedência mínima de 60 dias para a rescisão unilateral dos contratos coletivos Recurso desprovido."(TJSP; Apelação Cível 1120397-96.2022.8.26.0100; Relator (a):Gilberto Cruz; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2023; Data de Registro: 16/08/2023) Desta feita, estando configurados os requisitos legais, DEFIRO a antecipação pretendida determinando a suspensão das cobranças do plano de saúde do dependente Johan Alves Moreira, até o julgamento final desta demanda; prejudicando, conseguintemente, qualquer cobertura quanto a este.
Expeça-se o necessário para efetivação da medida, servindo a presente como ofício para, se necessário, eventual comunicação à seu empregador. 2) Considerando a natureza meramente documental e exclusivamente de direito, determino seja suprimida a designação de sessão conciliatória.
Neste sentido o ENUNCIADO n. 12 do Colégio Recursal da 36ª Circunscrição Judiciária que diz: "Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito".
Em consequência, CITE-SE a parte requerida para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 dias (a contar da data do recebimento do AR) alertando-a, se for o caso, sobre a conveniência de constituir Advogado, visando desempenhar tal mister (com o esclarecimento de que se, porventura, não dispuser de condições financeiras para tanto, deverá pleitear os benefícios da assistência judiciária junto à Defensoria Pública de sua cidade), advertindo-a, ainda, de que a falta de contestação importará em REVELIA, presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a) na inicial, consoante artigo 344, CPC, bem como que, na hipótese de eventual interesse em apresentar proposta de acordo, poderá fazê-lo juntamente com a contestação.
Para tanto, expeça-se o necessário.
Caso não localizada a parte requerida, intime-se a parte requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias e sob pena de extinção, manifestar-se em termos de prosseguimento, ficando desde já consignado que, caso haja a indicação de mais um endereço da parte adversa, cumprirá à parte autora diligenciar previamente, "in loco", para se certificar de ser o correto, sob pena de indeferimento de novo pedido.
Se houver defesa, intime-se a parte autora para ofertar impugnação, em igual prazo.
Intime-se. -
28/08/2023 08:54
Expedição de Carta.
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28/08/2023 00:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 16:36
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 09:25
Conclusos para despacho
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23/08/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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