TJSP - 1001775-20.2023.8.26.0457
1ª instância - 02 Cumulativa de Pirassununga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 17:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 12:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/12/2023 07:56
Extinto o processo por desistência
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18/12/2023 14:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/12/2023 10:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/11/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 10:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/10/2023 09:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/10/2023 09:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/10/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/10/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 08:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Felipe Gabriel da Cruz (OAB 464485/SP) Processo 1001775-20.2023.8.26.0457 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Ricardo Astolfo Lopes Barbosa - Tendo em vista a presunção de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, defiro ao requerente os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, pretendendo o autor a concessão de liminar para a imediata desocupação do imóvel pela requerida.
A liminar merece acolhida, porque presentes os requisitos exigidos no artigo 59, parágrafo 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91.
O contrato havido entre as partes é escrito, mas não está acobertado pelas garantias previstas no artigo 37, da lei supra mencionada.
Assim, defiro a liminar pleiteada para desocupação do imóvel, mediante caução no valor correspondente a três meses de aluguel, concedendo à ré o prazo de quinze dias para a desocupação do imóvel.
Intime-se, pois, a ré para desocupar o imóvel objeto da locação, em quinze (15) dias, sob pena de despejo compulsório.
Cite-se, para contestar e purgar a mora, ficando a ré advertida do prazo de 15 dias para apresentação da defesa, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Alerte-se a locatária de que poderá evitar o despejo, requerendo a purgação da mora, desde que faça no prazo para contestação e com observância das demais formalidades do art. 62, II, da Lei 8.245/91.
Cientifiquem-se eventuais sublocatários ou ocupantes (art. 59, parágrafo 2º).
Recolhida a caução, expeça-se o mandado.
Int. -
23/08/2023 12:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 10:42
Concedida a Medida Liminar
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21/08/2023 13:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/07/2023 16:59
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/07/2023 11:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/06/2023 14:11
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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26/06/2023 13:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/06/2023 13:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/06/2023 05:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/06/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/06/2023 16:49
Recebida a emenda à inicial
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21/06/2023 15:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/05/2023 17:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/05/2023 11:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/05/2023 05:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/05/2023 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2023 16:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/05/2023 20:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/05/2023 19:01
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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