TJSP - 1003564-33.2023.8.26.0270
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapeva
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 10:43
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 10:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/10/2023 10:42
Transitado em Julgado em #{data}
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02/10/2023 10:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/10/2023 03:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 12:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/09/2023 11:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/09/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 11:08
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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26/09/2023 10:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/09/2023 13:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/09/2023 15:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/09/2023 15:46
Mandado devolvido #{resultado}
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24/08/2023 03:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Victor Sais dos Santos (OAB 405645/SP) Processo 1003564-33.2023.8.26.0270 - Interdição/Curatela - Reqte: Renê de Castro Silva -
Vistos.
Defiro os beneficios da Assistência Judiciaria Gratuita ao autor.
Compulsando os autos, verifica-se que a antecipação da tutela pleiteada pela autora deve ser deferida, na medida em estão presentes os requisitos legais à sua concessão.
Ademais, o Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido.
Neste sentido: 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Interdição - Decisão que deferiu a curatela provisória ao autor, filho do interditando - Insurgência deste - Descabimento - Prova técnica que atestou as limitações do interditando - Esposa do interditando também em processo de interdição, sendo seu filho nomeado curador provisório Nomeação feita conforme previsão legal - Art. 1.775 CC - Decisão mantida - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 0120674-56.2013.8.26.0000 Relator: Walter Barone Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 01/10/2014); 2.
INTERDIÇÃO - Tutela antecipada Curatela provisória - Deferimento do múnus em favor do autor, filho da interditanda, com esteio em prova pericial regularmente produzida - Inexistência de fato ou conduta desabonadora que obste o exercício do múnus pelo demandante - Atendidos os requisitos do art. 273 do CPC - Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 0120679-78.2013.8.26.0000 Relator: Rui Cascaldi Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 18/02/2014).
Isto posto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, para o fim de conceder a curatela provisória da requerida à autora, por tempo indeterminado até a sentença final.
A prestação de contas, bimestral, fica condicionada à demonstração de bens em nome da pessoa interditanda.Providencie a curadora a juntada aos autos de relação completa de bens e rendimentos porventura existentes em nome do interditando.
Servirá uma via desta decisão como termo de compromisso provisório o qual é valido por tempo indeterminado, até a decisão final do processo e a expedição do termo definitivo.
Fica o(a) Curador(a) provisório Renê de Castro Silva, CPF nº *61.***.*40-04, compromissado(a) a reger a pessoa do(a) interditando(a) José Antero de Lemes Filho, CPF nº *03.***.*14-01 e administrar os seus bens, se houver, sem dolo ou malícia, nos termos da lei.
A experiência revela que a melhor oportunidade para realização do interrogatório é após a realização da perícia médica, invertendo-se a ordem estabelecida no art. 1.181 e 1.183 do Código de Processo Civil.
Só então, resguardada a devida cautela, o Juízo analisará a viabilidade da audiência de interrogatório.
A medida tem por objetivo elevar a dignidade humana do interditando que, por vezes, não possui condições de locomoção ou de comunicação com demais pessoas.
Nesse sentido: Interdição.
Dispensa do interrogatório do interditando pelo MM.
Juiz a quo.
Possibilidade.
Prova tem como destinatário imediato o juiz da causa, logo, somente cabe a ele aferir a necessidade de sua produção.
Ademais, é viável a inversão procedimental previstas nos artigos 1.181 e 1.183 do Código de Processo Civil.
Hipótese em que haverá o interrogatório, caso o magistrado não se convença da incapacidade do interditando tão somente pela prova técnica.
Agravo desprovido. (Agravo de instrumento nº 990.10.381.510-6, Rel.
Natan Zelinschi de Arruda, TJSP, 07.04.2011).
Portanto, postergo, num primeiro momento, o interrogatório do interditando.
CITE-SE a parte interditanda para impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências de lei e os benefícios do art. 752, do Código de Processo Civil, devendo o Oficial de Justiça certificar no mandado, circunstanciada e perfunctoriamente, o estado de saúde, especialmente se durante o ato demonstrou possuir plena capacidade, além de renda e bens.
Após a citação, decorrido o prazo de impugnação sem que o interditando a ofereça, oficie-se à OAB local para nomeação de curador especial ao requerido.
Com a nomeação, intime-o para que apresente a impugnação no prazo de quinze dias.
Caso o interditando não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente.
Sem prejuízo, por entender necessário ao deslinde da causa, desde já defiro a prova pericial.
Intimem-se partes para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de se entender pela ratificação dos quesitos do juízo.
Quanto ao interditando, este será intimado da apresentação dos quesitos juntamente com a citação, ocasião em que apresentará, se assim o quiser, juntamente com a impugnação.
Apresento os seguintes quesitos do juízo: (i) A paciente apresenta anomalia ou anormalidade psíquica/física? (ii) Em caso afirmativo, qual a natureza da moléstia? É de caráter permanente ou transitório? (iii) Se positivo o primeiro quesito, é este mal congênito ou adquirido? (iv) Se adquirido o mal, qual a data ou a época, ainda que aproximada de sua eclosão? (v) Tem, a paciente, condições de discernimento, com capacidade, por si só, de gerir sua pessoa e administrar seus bens? (vi) No caso do quesito quarto, a eclosão do mal gerou, desde logo a incapacidade da paciente de, por si só gerir sua pessoa e administrar seus bens? (vii) Se positivo o quinto quesito, a paciente sofre de restrições ainda que reduzidas, na capacidade de gerir e administrar seus bens, e para prática de todos os atos da vida civil? Em caso positivo, em que consistem tais restrições? São elas temporárias ou permanentes? (viii) Demais considerações, entendidas necessárias, a critério do Senhor Perito.
Após, Oficie-se ao IMESC para a realização da perícia, com cópia da inicial e dos quesitos oferecidos.
Designada local e data para o início da prova, INTIMEM-SE as partes para comparecimento.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se e cumpra-se. -
23/08/2023 16:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2023 12:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 10:58
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2023 12:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 09:29
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/08/2023 09:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/08/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 15:38
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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