TJSP - 1003013-86.2023.8.26.0356
1ª instância - 01 Cumulativa de Mirandopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 13:13
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/12/2024 22:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/12/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/12/2024 09:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/12/2024 16:51
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 00:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/12/2024 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/11/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 22:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2024 01:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/10/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 23:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2024 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/09/2024 12:02
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/09/2024 12:00
Homologada a Transação
-
24/09/2024 21:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/09/2024 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/09/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 09:18
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 15:44
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
-
09/02/2024 22:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2024 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/02/2024 09:10
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
-
07/02/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 20:32
Juntada de Petição de Réplica
-
16/11/2023 22:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/11/2023 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/11/2023 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2023 08:32
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/10/2023 17:26
Expedição de Carta.
-
04/10/2023 21:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/10/2023 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduarda Araujo Pimenta de Andrade (OAB 213623/MG) Processo 1003013-86.2023.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Claudia Antunes da Silva Souza - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. -
28/08/2023 22:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 00:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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