TJSP - 1030738-48.2023.8.26.0001
1ª instância - 09 Civel de Santana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 17:42
Tema S1264 - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita - Cobrança - Extrajudicial
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13/11/2024 00:55
Pedido de Habilitação Juntado
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26/08/2024 17:14
Pedido de Habilitação Juntado
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15/03/2024 12:55
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
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15/03/2024 07:30
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2024 00:23
Remetido ao DJE
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13/03/2024 14:17
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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13/03/2024 09:37
Conclusos para decisão
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23/02/2024 10:56
Conclusos para despacho
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23/02/2024 10:55
Certidão de Cartório Expedida
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22/11/2023 04:33
Certidão de Publicação Expedida
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20/11/2023 00:25
Remetido ao DJE
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17/11/2023 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/11/2023 10:34
Conclusos para decisão
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27/10/2023 22:20
Conclusos para despacho
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28/09/2023 02:45
Contestação Juntada
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11/09/2023 17:50
Petição Juntada
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06/09/2023 04:03
AR Positivo Juntado
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31/08/2023 20:16
Pedido de Habilitação Juntado
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29/08/2023 20:16
Pedido de Habilitação Juntado
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29/08/2023 04:24
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB 228975/SP) Processo 1030738-48.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Alice Dias - Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela tendente a obter provimento de urgência no sentido de ser retirado o nome da autora dos cadastros de inadimplentes.
Neste momento, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que ainda que não estejam plenamente presentes os requisitos dos art. 300 do Código de Processo Civil, a discussão sobre a existência, ou não, do débito e a legitimidade da inclusão será feita no curso da demanda, sendo razoável, por agora, a suspensão dos efeitos da publicidade até que seja exaurida a cognição judicial neste feito.
Assim, defiro o ofício à SERASA, determinando que suspendam a publicidade do cadastro no tocante à autora, referente ao débito para com o réu (pág. 37/49), até ulterior deliberação deste Juízo que lhe será comunicada oportunamente.
O ofício ao Serasa deverá ser encaminhado via Serasajud.
Sem prejuízo, defiro e anoto ao autor os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, devendo constituir advogado para tanto.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
As partes dirão na primeira oportunidade se têm interesse em pagar os honorários do conciliador ou se têm interesse real de se conciliarem perante o juiz.
Apresentada a contestação, o autor dirá em réplica no prazo de 15 dias.
Não havendo interesse em conciliação, venham conclusos para saneamento ou julgamento do feito no estado em que se encontrar.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, carta ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. -
28/08/2023 00:39
Remetido ao DJE
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25/08/2023 14:04
Carta Expedida
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25/08/2023 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 10:15
Conclusos para decisão
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25/08/2023 08:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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