TJSP - 1060268-44.2022.8.26.0224
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2023 05:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/10/2023 15:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/09/2023 16:03
Conclusos para decisão
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30/08/2023 21:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2023 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Claudia Lucia Morales Ortiz (OAB 145972/SP) Processo 1060268-44.2022.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Bem Querer Condomínio Clube - Ante o exposto e considerando que mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial do autor para o fim de condenar o réu ao pagamento da importância de R$ 14.133,09, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e incidência de juros de mora de 1% ao mês desde os cálculos (fls. 06 29.11.2022) (artigos 394 e 397 do CC), até o efetivo pagamento, bem como das cotas que vencerem até a satisfação da obrigação (artigo 323 do Código de Processo Civil; Súmula 13 do E.
TJSP), acrescidas essas últimas (cotas vincendas) de multa de 2%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, desde os respectivos vencimentos.
Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240).
Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado, tendo em conta o Provimento CG n. 16/2016 e Comunicado n. 438/2016, a parte autora deverá dar início à execução da sentença (cumprimento da sentença), no prazo de 30 dias.
Decorrido o prazo sem providências, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. -
21/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/08/2023 07:18
Julgado procedente o pedido
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15/08/2023 10:54
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 10:53
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 15/08/2023.
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10/06/2023 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/05/2023 13:17
Expedição de Carta.
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29/05/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2023 06:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2023 05:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/04/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2023 14:08
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2023 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/01/2023 05:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/01/2023 20:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/01/2023 13:14
Conclusos para despacho
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11/01/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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23/12/2022 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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