TJSP - 1581331-82.2022.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 22:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 15:58
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 11:24
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
13/11/2023 16:18
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 13/11/2023.
-
14/09/2023 23:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/09/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 15:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
21/08/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Felipe Souza Rosse Pereira (OAB 396709/SP) Processo 1581331-82.2022.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectdo: Sergio Augusto Reis - 2.
Diante do exposto, rejeito a exceção e concedo o prazo de 5 dias para que a parte executada efetue o pagamento (preferencialmente na via administrativa) ou garanta a execução, observando estritamente a ordem do Art. 11, da Lei 6.830/80. 3.
Garantida a execução, vista ao Município para que se manifeste sobre a indicação. 4.
Certificado o decurso sem a garantia, vista ao município para que se manifeste conclusivamente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, iniciando-se com a intimação (caso não iniciado anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justifica e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Oportunamente, se em termos, conclusos. 5.
Certificada em qualquer fase do processo a inércia da exequente devidamente intimada, suspenda-se na forma do Art. 40, da Lei 6.830/80.
Int. -
15/08/2023 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 05:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/08/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 16:53
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
02/08/2023 17:53
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2023 13:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
29/11/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/11/2022 16:40
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 16:40
Expedição de Carta.
-
16/11/2022 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2022 09:48
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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