TJSP - 1000102-15.2021.8.26.0084
1ª instância - 05 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 16:08
Expedição de documento
-
22/01/2025 15:03
Expedição de documento
-
03/10/2024 23:10
Publicação
-
03/10/2024 00:38
Remetidos os Autos
-
02/10/2024 16:36
Ato ordinatório
-
12/09/2024 08:59
Documento Juntado
-
09/09/2024 14:49
Documento Juntado
-
29/08/2024 15:57
Documento Juntado
-
16/08/2024 10:00
Documento Juntado
-
12/08/2024 18:42
Documento Juntado
-
05/08/2024 16:06
Ato ordinatório
-
02/08/2024 16:45
Transitado em Julgado
-
03/05/2024 11:36
Expedição de documento
-
03/05/2024 11:36
Ato ordinatório
-
28/03/2024 00:53
Publicação
-
27/03/2024 06:02
Remetidos os Autos
-
26/03/2024 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 11:48
Conclusos
-
14/11/2023 15:58
Expedição de documento
-
14/11/2023 15:58
Ato ordinatório
-
24/08/2023 02:33
Publicação
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Priscila de Oliveira Barboza (OAB 429465/SP) Processo 1000102-15.2021.8.26.0084 - Curatela - Reqte: Maria Fatima dos Reis Silva - Trata de pedido de interdição ajuizado por MARIA FÁTIMA DOS REIS SILVA em face de sua genitora, APARECIDA GARCIA DOS REIS, ambas devidamente qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que a requerida, por ser portadora de várias doenças, é incapaz de gerir os atos da vida civil.
Pugna, assim, pela decretação da interdição, nomeando-se-lhe como sua curadora.
Foram juntados os atestados de fls. 37/38.
A requerente foi nomeada curadora provisória (fl. 154), e a Defensoria Pública atuou como curadora especial, ofertando contestação às fls. 200/201.
Veio aos autos o laudo da perícia médica realizada (fls. 254/266) e o Ministério Público manifestou-se pela decretação da interdição (fl. 278). É o relatório.
Fundamento e decido.
II FUNDAMENTAÇÃO.
O pedido é procedente.
A documentação juntada aos autos comprova que a requerida padece de sequela de acidente vascular cerebral (CID: I 69.4), em grau que a "impossibilita de imprimir diretrizes de vida" (fl. 264), havendo "restrição total para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado" (fl. 265).
Considerando, então, o quadro fático e a possibilidade permanente de levantamento da interdição por terceiro ou até mesmo pelo próprio interessado (art. 756 do Código de Processo Civil), não se mostra necessária a realização de perícia oficial, havendo, inclusive, parecer favorável do Ministério Público (fl. 84).
Neste sentido: "LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
DISPENSA DE NOVO INTERROGATÓRIO E DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Tratando-se de questão de direito e de fato, não havendo necessidade de produzir-se prova em audiência, é permitido ao Magistrado julgar antecipadamente a lide.
Em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz.
Recurso especial não conhecido." (STJ 4ª T.
REsp 431.941/DF Rel.
Min.
Barros Monteiro j. 01.10.2002, p. 241).
Por fim, é de se observar que a interdição, com nomeação de curador, afetará tão-somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do que dispõe o art. 85, da Lei nº 13.146/15, nada havendo que obste o acolhimento da pretensão inicial.
III DISPOSITIVO.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e decreto a interdição de APARECIDA GARCIA DOS REIS, nascida aos 04 de janeiro de 1941, filha de Ângelo Luiz Garcia e Maria Conceição Amaro Garcia, RG Nº 21.902.825-4 SSP/SP e CPF Nº 256.332.478/50, e nomeio para exercer a função de sua curadora MARIA FÁTIMA DOS REIS SILVA, filha de Antonio dos Reis e Aparecida Garcia dos Reis, RG Nº 29.531.096-2 e CPF nº *19.***.*28-12.
Na forma do art. 755, §3º, do Código de Processo Civil e art. 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente decisão no registro civil de pessoas naturais e publique-se no órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, via Portal e-SAJ do Tribunal de Justiça.
Ressalto a desnecessidade da publicação na plataforma do Conselho Nacional da Justiça, conforme Comunicado do E.
TJSP, funcionalidade que ainda está em vias de implementação.
Também não vislumbro necessidade em se expedir ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, uma vez que, conforme disposto no artigo 85, §1º, da Lei 13.146/15, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.
Esta sentença servirá como mandado de inscrição, dirigido ao cartório de Registro Civil, como termo de compromisso e certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curador.
Remeta-se via da sentença ao Registro Civil da Comarca de Campinas/SP para inscrição da interdição.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
23/08/2023 12:12
Remetidos os Autos
-
23/08/2023 10:50
Julgada Procedente a Ação
-
15/06/2023 16:16
Conclusos
-
23/05/2023 16:14
Conclusos
-
26/04/2023 11:55
Petição Juntada
-
26/04/2023 10:24
Expedição de documento
-
26/04/2023 10:23
Ato ordinatório
-
11/04/2023 11:35
Petição Juntada
-
09/04/2023 22:53
Expedição de documento
-
30/03/2023 15:35
Petição Juntada
-
28/03/2023 02:32
Publicação
-
27/03/2023 15:24
Expedição de documento
-
27/03/2023 15:24
Ato ordinatório
-
27/03/2023 09:02
Remetidos os Autos
-
27/03/2023 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 10:05
Documento Juntado
-
22/03/2023 11:36
Conclusos
-
22/03/2023 11:36
Expedição de documento
-
06/12/2022 18:18
Mandado devolvido
-
06/12/2022 18:18
Documento Juntado
-
23/11/2022 02:48
Publicação
-
22/11/2022 12:05
Remetidos os Autos
-
22/11/2022 11:34
Expedição de documento
-
22/11/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 10:13
Conclusos
-
16/11/2022 14:25
Petição Juntada
-
19/10/2022 18:03
Expedição de documento
-
19/10/2022 16:46
Expedição de documento
-
14/10/2022 03:36
Publicação
-
13/10/2022 16:58
Ato ordinatório
-
13/10/2022 09:02
Remetidos os Autos
-
13/10/2022 08:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2022 11:53
Conclusos
-
21/09/2022 16:49
Conclusos
-
10/08/2022 16:31
Conclusos
-
10/08/2022 16:30
Expedição de documento
-
30/03/2022 15:26
Expedição de documento
-
30/03/2022 14:25
Expedição de documento
-
17/03/2022 13:10
Ato ordinatório
-
11/03/2022 15:12
Petição Juntada
-
10/03/2022 03:56
Publicação
-
09/03/2022 12:11
Remetidos os Autos
-
09/03/2022 11:36
Ato ordinatório
-
19/01/2022 02:51
Publicação
-
18/01/2022 00:38
Remetidos os Autos
-
17/01/2022 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2021 15:06
Conclusos
-
11/11/2021 05:50
Petição Juntada
-
04/11/2021 04:44
Publicação
-
01/11/2021 00:04
Remetidos os Autos
-
30/10/2021 14:05
Petição Juntada
-
29/10/2021 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 17:07
Conclusos
-
04/09/2021 07:25
Petição Juntada
-
31/08/2021 10:07
Petição Juntada
-
27/08/2021 18:29
Publicação
-
26/08/2021 14:12
Remetidos os Autos
-
26/08/2021 11:59
Expedição de documento
-
26/08/2021 11:59
Ato ordinatório
-
25/08/2021 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 15:56
Petição Juntada
-
13/07/2021 12:21
Conclusos
-
13/07/2021 08:45
Petição Juntada
-
12/07/2021 12:56
Expedição de documento
-
12/07/2021 12:56
Ato ordinatório
-
12/07/2021 09:05
Petição Juntada
-
10/07/2021 13:47
Expedição de documento
-
10/07/2021 13:47
Ato ordinatório
-
10/07/2021 13:45
Mandado devolvido
-
23/06/2021 12:15
Petição Juntada
-
22/06/2021 14:22
Expedição de documento
-
22/06/2021 14:22
Ato ordinatório
-
17/06/2021 08:36
Petição Juntada
-
17/06/2021 05:27
Petição Juntada
-
01/06/2021 10:40
Publicação
-
31/05/2021 14:36
Remetidos os Autos
-
28/05/2021 14:23
Expedição de documento
-
28/05/2021 14:20
Documento Juntado
-
27/05/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 13:02
Conclusos
-
23/04/2021 13:02
Conclusos
-
23/04/2021 05:49
Petição Juntada
-
22/04/2021 15:18
Expedição de documento
-
22/04/2021 15:18
Ato ordinatório
-
22/04/2021 10:25
Petição Juntada
-
19/04/2021 17:27
Mandado devolvido
-
19/04/2021 17:27
Documento Juntado
-
19/04/2021 12:54
Publicação
-
16/04/2021 14:17
Remetidos os Autos
-
16/04/2021 00:52
Ato ordinatório
-
15/04/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 11:07
Petição Juntada
-
14/04/2021 16:40
Conclusos
-
24/03/2021 11:08
Publicação
-
23/03/2021 14:53
Remetidos os Autos
-
19/03/2021 15:44
Expedição de documento
-
18/03/2021 22:59
Expedição de documento
-
18/03/2021 15:40
Conclusos
-
18/03/2021 15:07
Petição Juntada
-
18/03/2021 12:21
Expedição de documento
-
18/03/2021 12:21
Ato ordinatório
-
17/03/2021 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2021 08:36
Conclusos
-
24/02/2021 16:46
Petição Juntada
-
22/02/2021 17:36
Conclusos
-
15/02/2021 00:58
Ato ordinatório
-
11/02/2021 05:41
Petição Juntada
-
11/02/2021 05:40
Petição Juntada
-
27/01/2021 11:01
Publicação
-
26/01/2021 11:57
Remetidos os Autos
-
25/01/2021 15:41
Concedida a Medida Liminar
-
21/01/2021 11:40
Conclusos
-
16/01/2021 12:35
Petição Juntada
-
15/01/2021 17:56
Expedição de documento
-
15/01/2021 17:56
Ato ordinatório
-
13/01/2021 15:27
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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