TJSP - 1007983-72.2023.8.26.0278
1ª instância - 01 Civel de Itaquaquecetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 07:04
Remetido ao DJE
-
12/05/2025 16:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2025 16:53
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
02/05/2025 01:09
Suspensão do Prazo
-
08/04/2025 16:21
Mandado de Citação Expedido
-
24/01/2025 11:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/12/2024 14:41
Petição Juntada
-
04/12/2024 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 13:40
Remetido ao DJE
-
02/12/2024 12:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/11/2024 17:34
Petição Juntada
-
31/10/2024 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 10:37
Remetido ao DJE
-
30/10/2024 10:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/10/2024 16:02
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
29/10/2024 16:01
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
21/10/2024 19:26
Petição Juntada
-
03/10/2024 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 00:16
Remetido ao DJE
-
01/10/2024 14:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/09/2024 06:03
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
09/09/2024 07:16
Certidão Juntada
-
09/09/2024 07:16
Certidão Juntada
-
09/09/2024 07:16
Certidão Juntada
-
06/09/2024 16:35
Carta de Citação Expedida
-
06/09/2024 16:34
Carta de Citação Expedida
-
06/09/2024 16:34
Carta de Citação Expedida
-
26/07/2024 17:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/07/2024 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 00:20
Remetido ao DJE
-
22/07/2024 19:43
Petição Juntada
-
22/07/2024 14:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/07/2024 12:37
Decurso de Prazo
-
11/07/2024 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 13:54
Remetido ao DJE
-
05/07/2024 12:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/06/2024 20:09
Petição Juntada
-
13/06/2024 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 06:10
Remetido ao DJE
-
11/06/2024 12:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2024 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 13:41
Remetido ao DJE
-
28/05/2024 12:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2024 12:25
Decurso de Prazo
-
03/05/2024 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2024 00:17
Remetido ao DJE
-
30/04/2024 17:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2024 17:29
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
30/04/2024 17:29
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
30/04/2024 17:29
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
30/04/2024 17:29
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
19/02/2024 16:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/11/2023 17:39
Petição Juntada
-
07/11/2023 08:30
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2023 10:39
Remetido ao DJE
-
06/11/2023 10:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/11/2023 09:11
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
04/11/2023 09:11
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
20/10/2023 09:55
Carta de Citação Expedida
-
20/10/2023 09:55
Carta de Citação Expedida
-
16/10/2023 15:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/10/2023 17:19
Petição Juntada
-
09/10/2023 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2023 12:08
Remetido ao DJE
-
06/10/2023 11:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/10/2023 11:35
Decurso de Prazo
-
27/09/2023 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 10:38
Remetido ao DJE
-
26/09/2023 09:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/09/2023 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 15:15
Petição Juntada
-
25/09/2023 12:09
Remetido ao DJE
-
25/09/2023 12:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/09/2023 12:04
Decurso de Prazo
-
14/09/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2023 13:38
Remetido ao DJE
-
13/09/2023 12:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/08/2023 06:02
AR Positivo Juntado
-
29/08/2023 05:02
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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21/08/2023 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP) Processo 1007983-72.2023.8.26.0278 - Monitória - Reqte: Banco do Brasil S.a. - 1.
Verifico, ao menos por ora, que a pretensão inicial está fundado em prova documentada da existência do alegado crédito (artigo 700 do Código de Processo Civil), razão pela qual defiro de plano a expedição de mandado de pagamento da quantia de R$ 165.654,17.
Cite-se a parte ré, por carta, para integrar a relação jurídico-processual e, no prazo de 15 dias, cumprir a obrigação nos termos da inicial, com acréscimo de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa e isenção das custas processuais em caso de integral pagamento (artigo 701, caput e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil).
No mesmo prazo, a parte poderá se opor por meio de embargos monitórios, independentemente de garantia do juízo e a serem apresentados nos próprios autos, sem o que constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial.
Ainda no mesmo prazo, de acordo com o artigo 701, parágrafo 5º, combinado com o artigo 916, ambos do Código de Processo Civil, a parte ré poderá requerer o parcelamento do débito, acrescido das custas e de honorários de 10% sobre o valor do débito, em 6 parcelas mensais e iguais, com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, desde que reconheça o débito e deposite 30% do valor total.
Neste caso, independentemente de prévia deliberação judicial, deverá realizar o depósito das parcelas vincendas, sob pena de indeferimento.
Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (38041 Embargos Monitórios ou 676 Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC)). 2.1.
Infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a se manifestar em termos de prosseguimento, ficando deferido, desde logo, a citação por oficial de justiça, se o caso, ou a pesquisa de endereços pelos sistemas eletrônicos disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD).
Se o caso, indique o nome e o CPF/CNPJ da parte não citada e recolha, em guia própria, as despesas para pesquisa de endereços via sistemas eletrônicos conveniados, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
Tratando-se de ré pessoa jurídica, deverá trazer, ainda, ficha cadastral atualizada na Junta Comercial ou certidão equivalente do Registro Civil de Pessoas Jurídicas. 2.2 Se infrutífera a citação postal, servirá a presente decisão como mandado.
Nesse caso, expeça-se folha de rosto e encaminhe-se à Central de Mandados.
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação da parte ré, deverá proceder na forma dos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil (citação com hora certa), independentemente de ordem judicial. 2.3.
No silêncio da parte autora em atender ao item 2.1, aguarde-se por 30 dias eventual provocação e, após, intime-se pessoalmente a dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono processual, nos moldes do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 3.
Transcorrido o prazo para pagamento e para embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, cabendo à parte autora se manifestar em termos de prosseguimento.
Na hipótese, se o caso, indique o nome e o CPF/CNPJ da parte devedora e o valor atualizado do débito, com o respectivo demonstrativo, e recolha, em guia própria, as despesas para bloqueio online de ativos financeiros via SISBAJUD, observada a prioridade da penhora em dinheiro (artigo 835, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil), para a pesquisa e bloqueio de veículos via RENAJUD e/ou para a pesquisa da declaração de bens via INFOJUD, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
A pesquisa de bens imóveis é incumbência da própria parte e pode ser realizada eletronicamente no endereço https://www.registradores.org.br/PO/DefaultPO.
Dil. e int. -
18/08/2023 00:32
Remetido ao DJE
-
17/08/2023 15:05
Carta de Citação Expedida
-
17/08/2023 15:05
Carta de Citação Expedida
-
17/08/2023 15:05
Recebida a Petição Inicial
-
17/08/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 10:07
Certidão de Cartório Expedida
-
16/08/2023 18:04
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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