TJSP - 1030666-61.2023.8.26.0001
1ª instância - 09 Civel de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 02:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 16:35
Realizado cálculo de custas
-
13/06/2025 11:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/06/2025.
-
08/05/2025 03:21
Suspensão do Prazo
-
13/03/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 10:33
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
17/02/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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02/12/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 16:15
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 15:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/09/2024 17:27
Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/08/2024 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 18:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
17/07/2024 23:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 07:30
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/06/2024 17:18
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
07/06/2024 09:07
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 22:55
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 08:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2024 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 09:14
Conclusos para julgamento
-
24/01/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 17:42
Juntada de Petição de Réplica
-
20/09/2023 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/09/2023 11:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/09/2023 00:02
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jean Carlos Rocha (OAB 434164/SP) Processo 1030666-61.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maristhela Sonchine Urquiza - Defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
No mais, trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela tendente a obter provimentos de urgência no sentido de consignar nos autos, mensalmente, valores incontroversos, sob a alegação de existência de vícios e excessos verificados no contrato.
Em um primeiro momento, é certo que há imperiosa necessidade de ouvir a outra parte, efetivando o contraditório.
Devemos sempre nos atentar para a conhecida advertência de Sêneca, na Medea, quando diz que Qui statuit aliquid, parte inaudita altera, aequum licet statuerit, haud aequus fuit, ou, na tradução de Morus, Quem decidir sem ouvir a outra parte não age com justiça ainda que sua decisão tenha sido justa.
A mesma advertência é feita por Baltasar Gracian em seu Oráculo manual e arte da prudência, quando relembra que Alexandre Magno tapava um ouvido quando ouvia uma acusação, guardando o outro ouvido para escutar a parte contrária (GRACIAN, Baltasar, Oráculo manual e arte da prudência, ed.
AHIMSA, São Paulo, tradução, comentários e notas de Morus, 1984, p. 149).
Contudo, no caso dos autos, quanto ao primeiro item, embora o pedido do autor não esteja acompanhado de prova cabal, que precisa ainda ser comprovada, baseando-se apenas em cálculos unilaterais, não se ignora a existência de juros compostos, os quais elevam sobremaneira o valor da parcela e do contrato.
Portanto, para minimizar os prejuízos do autor e da ré é razoável o depósito nos valores nos autos, excepcionalmente, fica deferido o depósito dos valores nos autos.
No mais, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, devendo constituir advogado para tanto.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
As partes dirão na primeira oportunidade se têm interesse em pagar os honorários do conciliador ou se têm interesse real de se conciliarem perante o juiz.
Apresentada a contestação, o autor dirá em réplica no prazo de 15 dias.
Não havendo interesse em conciliação, venham conclusos para saneamento ou julgamento do feito no estado em que se encontrar.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, carta ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. -
28/08/2023 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 14:03
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 09:51
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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