TJSP - 0000844-24.2022.8.26.0213
1ª instância - 01 Cumulativa de Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000844-24.2022.8.26.0213 (processo principal 1000954-40.2021.8.26.0213) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Nelson de Freitas Moura - Valdeir Rodrigues dos Santos - Gilberto Fortes do Amaral Filho e outro -
Vistos.
Cuida-se de fase executiva fundada em título judicial transitado em julgado, cuja força executiva remonta a 01/12/2022, referente à sentença de extinção de condomínio prolatada em 07/03/2022, que versou sobre o imóvel rural denominado Sítio São João, localizado nesta comarca.
A decisão de fls. 227, datada de 05/05/2025, deferiu a adjudicação do bem em favor do exequente, tendo sido expedido o competente mandado de imissão na posse às fls. 248.
Sobreveio, contudo, manifestação do executado (fls. 249), na qual postula dilação temporal de seis meses para desocupação do imóvel, sob a justificativa de que possui no local plantações de legumes e algumas cabeças de gado, as quais demandariam tempo para colheita e alienação.
Requereu, assim, o sobrestamento do cumprimento do mandado de imissão.
Por sua vez, o exequente, às fls. 255, impugnou o requerimento, asseverando tratar-se de expediente de natureza meramente protelatória, visando perpetuar a indevida ocupação do bem sem a correspondente contraprestação.
Diante da alegação de fato novo e relevante, determinou-se ao executado, nos termos do despacho de fls. 250, que comprovasse documentalmente a existência das alegadas plantações e criações.
Em resposta, o executado acostou aos autos (fls. 257/265) simples registros fotográficos, os quais, conquanto ilustrativos, não detêm idoneidade técnica suficiente para atestar de modo cabal a existência de atividade produtiva economicamente relevante, tampouco para demonstrar a imprescindibilidade da permanência do executado na posse do imóvel por prazo adicional.
Feitas tais considerações, impõe-se a análise sob o prisma da efetividade da prestação jurisdicional executiva e da garantia do direito de propriedade do exequente, reconhecido judicialmente de forma definitiva.
O título judicial que lastreia a presente execução goza de presunção absoluta de veracidade e exigibilidade, estando consolidado há mais de dois anos e meio.
Durante esse lapso temporal, o executado teve plena ciência da perda da titularidade do domínio e da inevitável necessidade de desocupação, optando, ainda assim, por proceder ao plantio alegadamente existente, assumindo os riscos inerentes à sua conduta.
Destarte, não se revela razoável admitir que a prática de atividades agropastoris sabidamente perecíveis e sazonais possa obstar a satisfação de decisão judicial transitada em julgado, sob pena de subversão à autoridade do julgado e incentivo a condutas dilatórias.
Outrossim, a mera alegação de prejuízo patrimonial, desprovida de prova robusta e idônea, não prevalece sobre o direito líquido e certo do exequente à imissão na posse, mormente diante da ausência de prova técnica pericial ou documentação fiscal e contábil que comprove o alegado impacto econômico.
Portanto, à luz dos princípios da celeridade, segurança jurídica e efetividade da tutela jurisdicional executiva, e inexistindo comprovação de fatos impeditivos ou extintivos do direito do exequente, impõe-se o indeferimento do pleito formulado pelo executado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de sobrestamento do cumprimento do mandado de imissão de posse.
Determino, por conseguinte, que seja integralmente cumprido o mandado de fls. 248, assegurando-se ao exequente o pleno exercício de seu direito de propriedade sobre o imóvel objeto da adjudicação.
Cumpra-se.
Intime-se. - ADV: NÉLSON CROSCATI SARRI (OAB 238690/SP), ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP), EDUARDO COIMBRA RODRIGUES (OAB 153802/SP), MAÍSA AKROUCHE SANDOVAL DOS SANTOS COSTA (OAB 442057/SP) -
02/09/2025 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 07:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 17:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 15:02
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 17:46
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 16:35
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 16:35
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 20:50
Remetido ao DJE
-
22/05/2025 20:50
Remetido ao DJE
-
21/05/2025 16:16
Ato ordinatório
-
21/05/2025 16:08
Ato ordinatório
-
21/05/2025 15:39
Certidão de Cartório Expedida
-
07/05/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 02:09
Remetido ao DJE
-
05/05/2025 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/05/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 10:38
Certidão de Cartório Expedida
-
22/04/2025 10:30
Documento Juntado
-
22/04/2025 10:29
Documento Juntado
-
05/04/2025 05:48
Petição Juntada
-
21/02/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 13:42
Remetido ao DJE
-
20/02/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 00:47
Suspensão do Prazo
-
13/02/2025 16:44
Petição Juntada
-
27/12/2024 01:01
Suspensão do Prazo
-
04/11/2024 11:02
Certidão de Cartório Expedida
-
25/09/2024 09:33
Certidão de Cartório Expedida
-
22/11/2023 11:02
Petição Juntada
-
15/11/2023 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2023 12:14
Remetido ao DJE
-
14/11/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 15:17
Certidão de Cartório Expedida
-
07/11/2023 15:14
Documento Juntado
-
07/11/2023 07:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/11/2023 09:02
Remetido ao DJE
-
03/11/2023 08:41
Ato ordinatório
-
30/10/2023 13:02
Pedido de Adjudicação Juntado
-
25/10/2023 16:43
Documento Juntado
-
25/10/2023 16:23
Ofício Juntado
-
25/10/2023 12:40
Petição Juntada
-
20/10/2023 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2023 14:12
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
19/10/2023 09:50
Remetido ao DJE
-
18/10/2023 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 10:32
Petição Juntada
-
30/08/2023 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Coimbra Rodrigues (OAB 153802/SP), Nélson Croscati Sarri (OAB 238690/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Maísa Akrouche Sandoval dos Santos (OAB 442057/SP) Processo 0000844-24.2022.8.26.0213 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Nelson de Freitas Moura - Exectdo: Valdeir Rodrigues dos Santos -
Vistos.
Página 125: autorizo, pelo prazo ali consignado.
Uma vez decorrido, sem qualquer provocação, tornem conclusos para deliberação sobre o prosseguimento.
Intime-se. -
29/08/2023 00:54
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 10:58
Pedido de Prazo Juntada
-
17/08/2023 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2023 01:07
Remetido ao DJE
-
15/08/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 12:02
Petição Juntada
-
04/07/2023 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2023 00:45
Remetido ao DJE
-
02/07/2023 09:49
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
31/05/2023 16:27
Certidão de Cartório Expedida
-
31/05/2023 09:24
Conclusos para Sentença
-
07/02/2023 17:01
Petição Juntada
-
02/02/2023 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2023 00:33
Remetido ao DJE
-
31/01/2023 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 23:20
Embargos de Declaração Juntados
-
25/01/2023 13:40
Petição Juntada
-
20/01/2023 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
19/01/2023 05:38
Remetido ao DJE
-
18/01/2023 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 14:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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