TJSP - 1002040-97.2023.8.26.0238
1ª instância - 02 Cumulativa de Ibiuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2025 01:19
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2024 03:00
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 10:29
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
-
09/06/2024 10:05
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
-
09/06/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 20:36
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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05/02/2024 22:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/02/2024 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/02/2024 13:59
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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31/01/2024 17:40
Conclusos para decisão
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18/09/2023 11:25
Conclusos para despacho
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05/09/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 03:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gabriela Cavalcanti Borges Lyra (OAB 405342/SP) Processo 1002040-97.2023.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosangela Aparecida Nunes Raphael -
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de hipossuficiência absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e comprovante de renda mensal, anual, e de bens; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. -
25/08/2023 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 14:59
Conclusos para despacho
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21/08/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
16/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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