TJSP - 1118721-79.2023.8.26.0100
1ª instância - 31 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 13:24
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 14:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/06/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 12:15
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 20:10
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 08:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 19:39
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 17:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/03/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 14:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 14:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/02/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2025 11:52
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 20:10
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2024 12:50
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 16:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/11/2024 08:08
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 12:05
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 06:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 18:52
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 17:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 22:25
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 15:14
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 11:41
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 06:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2024 21:36
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2024 16:08
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
12/05/2024 21:47
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 11:40
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2024 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2024 19:01
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 12:44
Certidão de Publicação Expedida
-
29/03/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2024 21:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/03/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2024 11:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/02/2024 15:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/02/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 14:37
Juntada de Petição de Réplica
-
28/11/2023 06:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 09:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 17:53
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 03:00
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 04:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/09/2023 04:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/09/2023 08:22
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2023 12:39
Expedição de Carta.
-
12/09/2023 12:39
Expedição de Carta.
-
12/09/2023 12:22
Recebida a Petição Inicial
-
12/09/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renata Vilhena Silva (OAB 147954/SP) Processo 1118721-79.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aluisio Carlos Fabricio Junior -
Vistos.
Defiro a prioridade na tramitação do feito (idoso).
Anote-se.
Indefiro a decretação de segredo de justiça, por não observar o caráter sigiloso da matéria objeto dos autos, sendo que eventuais documentos protegidos por sigilo poderão ser cadastrados como documentos sigilosos.
Dispõe o artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil que: O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Na hipótese em apreço, a parte autora, que arca com mensalidade no valor de R$ 15.005,60, pleiteou o afastamento dos reajustes anuais (financeiros e por sinistralidade) aplicados de 2016 a 2023, com a consequente substituição pelos índices autorizados pela ANS para os contratos individuais/familiares para o mesmo período, bem como a restituição de todos os valores pagos supostamente a maior nos últimos 03 (três) anos, cuja soma deverá ser apurada em liquidação de sentença, atribuindo à causa o valor de R$ 105.796,32.
A respeito do tema, a jurisprudência vem caminhando para o entendimento no sentido de que o valor da causa nas ações de obrigação de fazer ou mesmo nas revisionais em face da seguradora de plano de saúde deve corresponder, à míngua de outros parâmetros, ao valor de 12 prestações continuadas, nos termos do disposto no artigo 292, § 2º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - Decisão agravada não acolheu a impugnação ao valor da causa Autora impugnada pede o reconhecimento de obrigação contratual - Valor da causa deve corresponder a doze vezes o valor da mensalidade do plano de saúde (e não a doze vezes o valor do tratamento). (AP 2110762-64.2014.8.26.0000, Rel.
Des.
FLAVIO ABRAMOVICI, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 26/08/2014). "VALOR DA CAUSA.
Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais.
Obrigação de cobertura de tratamento médico e medicamentos.
Proveito econômico almejado que não está diretamente relacionado ao valor dos serviços solicitados, mas ao valor do contrato, uma vez que se objetiva tão somente o seu efetivo cumprimento.
Art. 264, V, do CPC.
Inexistência de valor certo, mas apenas das prestações continuadas.
Incidência, no caso, por falta de outro parâmetro, da regra do art. 260 do CPC, que impõe tomar-se em consideração o valor de 12 prestações vincendas.
Montante que deve ser somado ao proveito a ser obtido com o outro pedido.
Art. 259, II, do CPC.
Hipótese, em que, não tendo precisado, desde logo, o valor pretendido a título de indenização por danos morais, razoável se mostra a sua fixação por mera estimativa.
Arbitramento em R$ 20.000,00, adequado para situação assemelhada pela jurisprudência deste Tribunal Agravo provido em parte." (Agravo de Instrumento n. 2244925-44.2015.8.26.0000 1ª Câmara de Direito Privado TJ-SP Rel.
Rui Cascaldi j. 08.03.2016).
Destarte, emende a parte autora a petição inicial para retificar o valor atribuído à causa que deverá corresponder à 12 prestações mensais do plano de saúde (artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil), complementando as custas, sob pena de extinção.
Intime-se. -
29/08/2023 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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