TJSP - 1002887-41.2023.8.26.0322
1ª instância - 01 Civel de Lins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 23:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2024 11:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/02/2024 17:49
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
08/02/2024 17:13
Conclusos para julgamento
-
08/02/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 17:18
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 00:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/01/2024 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/01/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 14:55
Conclusos para despacho
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13/12/2023 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 03:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 13:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/12/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 06:26
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2023 06:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 23:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 00:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/10/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 17:29
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
30/09/2023 00:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 15:37
Conclusos para despacho
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23/09/2023 21:41
Conclusos para despacho
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06/09/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 05:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maira Fernanda Botasso de Oliveira (OAB 266616/SP) Processo 1002887-41.2023.8.26.0322 - Consignação em Pagamento - Reqte: Regina Batista da Silva - ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: (i) RECONHECER a quitação parcial do contrato havido entre as partes por meio dos depósitos judiciais já realizados pela autora; (ii) CONDENAR o banco réu na obrigação de revisar o vencimento das parcelas em atraso (nº 123 a 139) para os meses subsequentes ao do vencimento da parcela de nº 240, sem encargos de mora, permitida apenas a correção na forma contratada; e (iii) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida às fls. 85, observando-se, contudo, o aqui decidido.
A fim de facilitar a conferência das consignações, deverá a autora, ao informar os dados para emissão do boleto para depósito judicial, indicar o número e o vencimento da parcela a ser quitada.
Condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais, das despesas judiciais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo, por equidade, em R$1.713,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
O §8º-A, introduzido no art. 85 do CPC pela Lei nº 14.365/2022, padece de inconstitucionalidade, motivo pelo qual deixo de aplicá-lo.
Se o juiz deve fixar os honorários em 10% sobre o valor da causa ou no valor da tabela da OAB (ex: R$5.511,73 procedimento ordinário item 4.1), o que for maior, serão de valor muito baixo, segundo o art. 85, §8º-A, do CPC, as causas de valor inferior a R$55.117,30.
Esse montante corresponde a mais de 40 salários-mínimos, não tendo absolutamente nada de irrisório ou baixo.
Tal dispositivo fere de forma manifesta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, que são alguns dos elementos formadores do conceito de equidade, sendo, por isso, além de inconstitucional, teratológico.
Não obstante, afigura-se necessário buscar-se uma base objetiva para conceituar o que é uma causa de valor muito baixo ou irrisório, a fim de que a consequência econômica disso proporcione a fixação equânime dos honorários advocatícios.
Prevê o art. 4º, I, §1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, o valor mínimo de 5 UFESPs de taxa judiciária, que corresponde hoje a R$171,30, piso para o recolhimento das custas iniciais, que, assim como os honorários, são fixadas em percentual do valor da causa (1%).
Razoável entender que qualquer causa cujo valor seja inferior a R$17.130,00 deve ser considerada de valor muito baixo, sendo irrisória verba honorária fixada abaixo de R$1.713,00.
Os valores depositados judicialmente deverão ser levantados em favor do banco requerido, porque servem incontroversamente à quitação, ainda que parcial, do débito.
Assim, fica DEFERIDO, após o trânsito em julgado, o levantamento dos valores depositados em favor do réu.
Para tanto, deverá o interessado apresentar o formulário disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo (www.tjsp.jus.br PRINCIPAIS ACESSOS Despesas Processuais ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), devidamente preenchido, para expedição do respectivo Mandado de Levantamento Eletrônico.
Fica ressaltado que o patrono indicado no referido formulário deverá ter procuração ou substabelecimento nestes autos, indicando a folha quando do preenchimento, bem como tal instrumento deve conferir-lhe poderes para receber e dar quitação, a fim de que seja processado o levantamento.
Publique-se e intimem-se, arquivando-se os autos oportunamente. -
28/08/2023 23:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 16:50
Julgado procedente o pedido
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24/08/2023 17:39
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 15:56
Conclusos para despacho
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07/07/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 21:05
Juntada de Outros documentos
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26/06/2023 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2023 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/05/2023 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/05/2023 12:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/05/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 16:01
Juntada de Outros documentos
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19/05/2023 10:17
Expedição de Carta.
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03/05/2023 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/05/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/04/2023 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2023 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2023 10:18
Conclusos para decisão
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28/04/2023 10:09
Juntada de Outros documentos
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27/04/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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