TJSP - 1005768-60.2022.8.26.0278
1ª instância - 01 Civel de Itaquaquecetuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
16/01/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 12:02
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/10/2023 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 09:57
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/09/2023 22:31
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
05/09/2023 02:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/09/2023 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 10:36
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
01/09/2023 08:51
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 20:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lucas Carlos Vieira (OAB 305465/SP), Renato Klen Carvalho (OAB 436179/SP) Processo 1005768-60.2022.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Paula Apolonio dos Santos Silva - Reqdo: DMcard Administradora de Cartao de Credito Ltda - Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, resolvo o feito com julgamento do mérito, consoante dispõe o artigo 487, inciso I, do CPC, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido na exordial, o que faço para declarar a inexistência do débito em nome da autora no que se refere ao contrato nº 220918, no valor de R$ 3.728,96 (pág. 43).
Resta improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Com o trânsito em julgado, oficie-se para a exclusão do débito da plataforma "Serasa Limpa Nome" e do campo "Contas Atrasadas".
Outrossim, condeno as partes ao pagamento, pro rata, das custas e verba honorária.
Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao réu em 10% sobre o valor do pedido indenizatório (R$20.000,00), corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE (Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo) desde o ajuizamento e com juros moratórios desde o trânsito em julgado (artigo 85, parágrafo 16, do Código de Processo Civil), a taxa de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil cumulado com o artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional), sem capitalização, observada a justiça gratuita concedida à autora (CPC, art. 98, § 3º).
Diante do valor muito baixo do proveito econômico obtido (artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil), fixo os honorários advocatícios devidos ao autor, por apreciação equitativa, no correspondente a R$ 865,46, corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE (Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo) desde 01/08/2022, data-base da Tabela adiante referida, e juros moratórios desde o trânsito em julgado (artigo 85, parágrafo 16, do Código de Processo Civil), a taxa de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil cumulado com o artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional), sem capitalização.
Para tanto, adoto como parâmetro o valor para a atuação de advogado dativo em caso semelhante, em primeiro grau de jurisdição, na forma do Convênio entre a Defensoria Pública do Estado e a Ordem dos Advogados do Brasil (2º Aditamento ao Convênio DPESP 2/2021), o que atende ao zelo e ao trabalho realizado pelo advogado, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e à importância da causa e ao tempo exigido, tudo conforme o disposto no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Deixo de aplicar o disposto no parágrafo 8º-A do artigo 85, introduzido pela Lei 14.365/22, porque incompatível com a Constituição Federal.
Primeiro que a estipulação valores mínimos de cobrança de honorários pela Ordem dos Advogados do Brasil é, por si só, inconstitucional por afronta ao princípio da livre concorrência e da livre iniciativa, na medida em que impede a livre formação dos preços, infringindo mesmo o disposto nas Leis 8.884/94 e 12.529/11.
Confira-se, por todos, a conclusão da Superintendência-Geral do CADE (Nota Técnica 102/2022 no proc. 08012.006641/2005-63).
Depois, a remissão impositiva feita pela inovação legislativa viola o devido processo legal substancial. É que os honorários sucumbenciais servem à recomposição do custo do processo que o vencedor suportou a fim de ver garantidos seus direitos cuja destinação normal, aliás, foi desvirtuada pela Lei 8.906/94, já tendo recebido interpretação conforme à Constituição pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 1194.
Sua fixação e imposição a quem não escolheu o profissional e com ele pactuou a remuneração se pauta, por isto, no grau de zelo do profissional, no lugar de prestação do serviço, na natureza e importância da causa, no trabalho realizado pelo advogado e no tempo exigido para o seu serviço.
Tudo o que não pode ser decidido por quem é, afinal, o destinatário da verba e, de qualquer maneira, em patamares mínimos incompatíveis com estes critérios, em especial com a natureza e importância da causa e com o trabalho despendido.
A propósito, esta incompatibilidade fica bem explícita diante da expressiva diferença entre os valores mínimos da Tabela exclusiva da OAB/SP com os do Convênio com a Defensoria Pública do Estado.
Neste particular, ainda há outra incompatibilidade do preceito da Lei 14.365/22.
A prevalecer a fixação dos honorários sucumbenciais com base no valor mínimo recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e persistindo a sua destinação preferencial (artigo 23 da Lei 8.906/98), será o profissional duplamente remunerado, no dobro do que a própria classe entende como digno da profissão, afinal recebendo do cliente e do vencido.
A absoluta incompatibilidade com a função que deveria cumprir, e a consequente violação ao substantive due process of law, fica, então, evidente.
Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.I.C. -
18/08/2023 00:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/08/2023 14:35
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/08/2023 15:28
Conclusos para julgamento
-
16/06/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 02:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/05/2023 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/05/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 12:56
Conclusos para julgamento
-
16/02/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2023 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2023 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2023 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/02/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 15:55
Juntada de Petição de Réplica
-
07/09/2022 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2022 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/09/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2022 12:44
Expedição de Certidão.
-
13/08/2022 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/08/2022 03:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/08/2022 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/08/2022 13:36
Expedição de Carta.
-
04/08/2022 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2022 10:19
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2022 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/07/2022 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/07/2022 10:10
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001141-53.2023.8.26.0318
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Guilherme Nogueira Ramos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/04/2023 13:41
Processo nº 1534391-87.2019.8.26.0050
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Maria Jose de Macedo Monteverde
Advogado: Aires Fernando Cruz Francelino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/07/2021 16:40
Processo nº 1009704-44.2023.8.26.0477
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Bruno Fernando Rodrigues de Melo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/06/2023 17:14
Processo nº 1000471-57.2022.8.26.0477
Jose Octavio Freire dos Santos
Adriana Baltazar Freire
Advogado: Ana Beatriz Brandao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/01/2022 13:05
Processo nº 1005768-60.2022.8.26.0278
Ana Paula Apolonio dos Santos Silva
Dmcard Administradora de Cartao de Credi...
Advogado: Renato Klen Carvalho
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/01/2024 11:47