TJSP - 1000459-61.2023.8.26.0007
1ª instância - 01 Civel de Itaquaquecetuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 13:41
Recebidos os autos
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18/10/2023 10:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/10/2023 10:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/10/2023 17:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/09/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/09/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 16:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/08/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Monica Fernandes do Carmo (OAB 115832/SP), Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB 170162/SP), Elias Corrêa da Silva Junior (OAB 296739/SP) Processo 1000459-61.2023.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Quitéria Chagas - Reqda: Telefonica Brasil S.A. - Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, resolvo o feito com julgamento do mérito, consoante dispõe o artigo 487, inciso I, do CPC, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido na exordial, o que faço para declarar a inexistência do débito em nome da autora no que se refere ao contrato nº 899990553409, no valor de R$ 104,24 (pág. 32/33).
Resta improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Com o trânsito em julgado, oficie-se para a exclusão do débito da plataforma "Serasa Limpa Nome" e do campo "Contas Atrasadas".
Outrossim, condeno as partes ao pagamento, pro rata, das custas e verba honorária.
Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao réu em 10% sobre o valor do pedido indenizatório (R$10.000,00), corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE (Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo) desde o ajuizamento e com juros moratórios desde o trânsito em julgado (artigo 85, parágrafo 16, do Código de Processo Civil), a taxa de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil cumulado com o artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional), sem capitalização, observada a justiça gratuita concedida à autora (CPC, art. 98, § 3º).
Diante do valor muito baixo do proveito econômico obtido (artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil), fixo os honorários advocatícios devidos ao autor, por apreciação equitativa, no correspondente a R$ 865,46, corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE (Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo) desde 01/08/2022, data-base da Tabela adiante referida, e juros moratórios desde o trânsito em julgado (artigo 85, parágrafo 16, do Código de Processo Civil), a taxa de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil cumulado com o artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional), sem capitalização.
Para tanto, adoto como parâmetro o valor para a atuação de advogado dativo em caso semelhante, em primeiro grau de jurisdição, na forma do Convênio entre a Defensoria Pública do Estado e a Ordem dos Advogados do Brasil (2º Aditamento ao Convênio DPESP 2/2021), o que atende ao zelo e ao trabalho realizado pelo advogado, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e à importância da causa e ao tempo exigido, tudo conforme o disposto no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Deixo de aplicar o disposto no parágrafo 8º-A do artigo 85, introduzido pela Lei 14.365/22, porque incompatível com a Constituição Federal.
Primeiro que a estipulação valores mínimos de cobrança de honorários pela Ordem dos Advogados do Brasil é, por si só, inconstitucional por afronta ao princípio da livre concorrência e da livre iniciativa, na medida em que impede a livre formação dos preços, infringindo mesmo o disposto nas Leis 8.884/94 e 12.529/11.
Confira-se, por todos, a conclusão da Superintendência-Geral do CADE (Nota Técnica 102/2022 no proc. 08012.006641/2005-63).
Depois, a remissão impositiva feita pela inovação legislativa viola o devido processo legal substancial. É que os honorários sucumbenciais servem à recomposição do custo do processo que o vencedor suportou a fim de ver garantidos seus direitos cuja destinação normal, aliás, foi desvirtuada pela Lei 8.906/94, já tendo recebido interpretação conforme à Constituição pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 1194.
Sua fixação e imposição a quem não escolheu o profissional e com ele pactuou a remuneração se pauta, por isto, no grau de zelo do profissional, no lugar de prestação do serviço, na natureza e importância da causa, no trabalho realizado pelo advogado e no tempo exigido para o seu serviço.
Tudo o que não pode ser decidido por quem é, afinal, o destinatário da verba e, de qualquer maneira, em patamares mínimos incompatíveis com estes critérios, em especial com a natureza e importância da causa e com o trabalho despendido.
A propósito, esta incompatibilidade fica bem explícita diante da expressiva diferença entre os valores mínimos da Tabela exclusiva da OAB/SP com os do Convênio com a Defensoria Pública do Estado.
Neste particular, ainda há outra incompatibilidade do preceito da Lei 14.365/22.
A prevalecer a fixação dos honorários sucumbenciais com base no valor mínimo recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e persistindo a sua destinação preferencial (artigo 23 da Lei 8.906/98), será o profissional duplamente remunerado, no dobro do que a própria classe entende como digno da profissão, afinal recebendo do cliente e do vencido.
A absoluta incompatibilidade com a função que deveria cumprir, e a consequente violação ao substantive due process of law, fica, então, evidente.
Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.I.C. -
18/08/2023 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/08/2023 13:59
Julgado procedente em parte o pedido
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13/07/2023 09:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/07/2023 08:29
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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11/07/2023 08:29
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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11/07/2023 08:29
Recebidos os autos
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10/07/2023 13:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
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10/07/2023 09:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/07/2023 03:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2023 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/07/2023 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2023 16:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/05/2023 09:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/05/2023 09:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/05/2023 18:49
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/05/2023 05:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2023 00:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/05/2023 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2023 16:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/04/2023 11:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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29/03/2023 16:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/02/2023 03:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/02/2023 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/02/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 17:43
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/01/2023 05:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/01/2023 12:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/01/2023 12:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/01/2023 11:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/01/2023 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/01/2023 18:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/01/2023 14:15
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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