TJSP - 1001581-11.2023.8.26.0266
1ª instância - 02 Cumulativa de Itanhaem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001581-11.2023.8.26.0266 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Angeline dos Santos Silva - Com relação à Samid Aced, considerando a necessidade de obter informações sobre eventual inventário e partilha de bens da de cujus, a fim de, se o caso, incluir o espólio, a ser representado por seu inventariante, determino que a parte autora realize a busca nos sistemas SIGNO (Consulta de Escrituras de Separação, Divórcios e Inventários), disponível em https://signo.org.br, para os atos notariais lavrados no Estado de São Paulo, e no sistema CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), em https://censec.org.br/cesdi, para as demais localidades, que se realiza on-line e independentemente de emolumentos, a fim de verificar a existência de registro de inventário e escritura pública de partilha.
Deverá a parte promover a juntada de comprovantes da consulta realizada.
Com relação à Rosely Sayon, a providência já foi tomada, conforme fls. 412/413, juntamente com Lindinha Sayon, Marisa Sayon e Lays Sayon, devendo a requerente se manifestar sobre a petição supracitada, no prazo de quinze dias.
Por fim, no mesmo prazo, deverá se manifestar sobre os demais, se foram encontrados ou se os Avisos de Recebimento foram recebidos por terceiro, incluindo Ari Manoel, às fls. 376.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Intimem-se. - ADV: JORGE LUIZ CAETANO DA SILVA (OAB 160465/SP) -
12/06/2025 04:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 23:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 11:06
AR Positivo Juntado
-
26/04/2025 08:03
AR Positivo Juntado
-
09/04/2025 13:36
Certidão Juntada
-
09/04/2025 13:36
Certidão Juntada
-
09/04/2025 12:15
Carta de Citação Expedida
-
09/04/2025 12:15
Carta de Citação Expedida
-
10/03/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 16:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/02/2025 07:55
Petição Juntada
-
10/12/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 13:31
Remetido ao DJE
-
10/12/2024 12:10
Concedida a Dilação de Prazo
-
10/12/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 11:50
Pedido de Prazo Juntada
-
15/11/2024 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
13/11/2024 14:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/11/2024 14:02
Documento Juntado
-
04/11/2024 14:01
Documento Juntado
-
29/10/2024 15:46
Documento Juntado
-
29/10/2024 15:23
Certidão de Cartório Expedida
-
29/10/2024 09:01
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
25/10/2024 07:04
AR Positivo Juntado
-
25/10/2024 07:04
AR Positivo Juntado
-
25/10/2024 07:03
AR Positivo Juntado
-
23/10/2024 06:12
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
22/10/2024 06:10
AR Positivo Juntado
-
22/10/2024 06:10
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
22/10/2024 06:10
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
22/10/2024 06:10
AR Positivo Juntado
-
22/10/2024 06:09
AR Positivo Juntado
-
22/10/2024 06:09
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
22/10/2024 06:09
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
22/10/2024 06:09
AR Positivo Juntado
-
22/10/2024 06:09
AR Positivo Juntado
-
22/10/2024 06:09
AR Positivo Juntado
-
22/10/2024 06:09
AR Positivo Juntado
-
21/10/2024 07:57
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
21/10/2024 07:57
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
21/10/2024 07:57
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
21/10/2024 07:57
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
19/10/2024 04:02
AR Negativo Juntado - Recusado
-
11/10/2024 08:17
Certidão Juntada
-
11/10/2024 08:17
Certidão Juntada
-
11/10/2024 08:17
Certidão Juntada
-
11/10/2024 08:17
Certidão Juntada
-
11/10/2024 08:17
Certidão Juntada
-
11/10/2024 08:17
Certidão Juntada
-
11/10/2024 08:17
Certidão Juntada
-
11/10/2024 08:16
Certidão Juntada
-
11/10/2024 08:16
Certidão Juntada
-
11/10/2024 08:16
Certidão Juntada
-
11/10/2024 08:16
Certidão Juntada
-
11/10/2024 08:16
Certidão Juntada
-
11/10/2024 08:16
Certidão Juntada
-
11/10/2024 08:16
Certidão Juntada
-
11/10/2024 08:16
Certidão Juntada
-
11/10/2024 08:16
Certidão Juntada
-
11/10/2024 08:15
Certidão Juntada
-
10/10/2024 16:14
Carta de Citação Expedida
-
10/10/2024 16:14
Carta de Citação Expedida
-
10/10/2024 16:14
Carta de Citação Expedida
-
10/10/2024 16:13
Carta de Citação Expedida
-
10/10/2024 16:13
Carta de Citação Expedida
-
10/10/2024 16:13
Carta de Citação Expedida
-
10/10/2024 16:13
Carta de Citação Expedida
-
10/10/2024 16:13
Carta de Citação Expedida
-
10/10/2024 16:12
Carta de Citação Expedida
-
10/10/2024 16:12
Carta de Citação Expedida
-
10/10/2024 16:12
Carta de Citação Expedida
-
10/10/2024 16:12
Carta de Citação Expedida
-
10/10/2024 16:12
Carta de Citação Expedida
-
10/10/2024 16:11
Carta de Citação Expedida
-
10/10/2024 16:11
Carta de Citação Expedida
-
10/10/2024 16:11
Carta de Citação Expedida
-
10/10/2024 16:10
Carta de Citação Expedida
-
10/10/2024 12:06
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
10/10/2024 12:05
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
10/10/2024 12:05
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
10/10/2024 12:05
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/09/2024 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 00:10
Remetido ao DJE
-
11/09/2024 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 11:44
Emenda à Inicial Juntada
-
16/01/2024 10:45
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
-
01/12/2023 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
30/11/2023 23:39
Concedida a Dilação de Prazo
-
30/11/2023 23:33
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 17:49
Pedido de Prazo Juntada
-
26/11/2023 22:18
Suspensão do Prazo
-
05/10/2023 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
03/10/2023 16:53
Concedida a Dilação de Prazo
-
03/10/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 11:59
Pedido de Prazo Juntada
-
22/08/2023 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jorge Luiz Caetano da Silva (OAB 160465/SP) Processo 1001581-11.2023.8.26.0266 - Usucapião - Reqte: Angeline dos Santos Silva - Defiro à parte autora a gratuidade da Justiça, tendo em conta a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos por pessoa natural (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), que não é infirmada por nenhum elemento nos autos.
A petição inicial, no entanto, deve ser emendada pela parte autora, em petição única, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: 1) Quanto à formação do polo ativo Considerando o estado civil declarado pela autora, providencie a certidão de nascimento atualizada. 2) Quanto à formação do polo passivo 2.1 Titulares do domínio Retifique o polo passivo para constar o cadastro dos respectivos espólios e providencie: 2.1.1 Certidões de distribuição judicial de inventários, arrolamentos e testamentos e as respectivas certidões de objeto e pé a fim de se apurar a qualificação dos representantes dos espólios e dos herdeiros; e 2.1.2 Resultados de pesquisas sobre inventário extrajudicial dos falecidos, mediante acesso à Consulta de Escrituras de Separação, Divórcios e Inventários (SIGNO), disponível em https://signo.org.br, para os atos notariais lavrados no Estado de São Paulo, e em https://censec.org.br/cesdi, para as demais localidades, que se realiza on-line e independentemente de emolumentos. 2.2 Confrontantes de Fato Indicar a qualificação dos confrontantes de fato, se o caso.
Anote-se que existe diferença entre confrontantes titulares da matrícula e os confrontantes de fato, ou seja, os moradores vizinhos, aqueles que de fato residem nos imóveis ao lado do imóvel objeto da ação, devendo estes serem incluídos no polo passivo.
Se possível, a parte poderá trazer as declarações de anuência dos confrontantes laterais, dos fundos do imóvel e eventuais ocupantes do imóvel, com firma reconhecida. 2.3 Obtidos os documento acima, inclua no polo passivo todos os espólios titulares do domínio, devidamente representados pelo inventariante, e todos os confrontantes de fato e respectivas qualificações, nos termos do art. 319, ic.
II do CPC, com inserção dos dados no cadastro informatizado pela função Complemento de Cadastro de 1º Grau, disponível na seção de peticionamento eletrônico do portal de serviços e-SAJ e que conta com manual de utilização disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça.
Advirto que o procedimento, para ser concluído e produzir a efetiva correção do cadastro, deve seguir após a etapa de "salvar alterações", acionando-se os botões de "continuar" e "assinar e enviar", para que se realize a assinatura digital da declaração de complemento, como consta no manual disponível no sítio eletrônico do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: 3.
Dos elementos objetivos da ação A autora afirma, como fundamento para a pretensão de usucapião extraordinária, a posse do imóvel objeto do pedido por mais de 16 anos (na data do ajuizamento), iniciada em 2007 (fls. 03).
Ocorre que não foi apresentada absolutamente nenhuma prova do exercício da posse durante o longo período (quitação de débitos tributários/contas de consumo), e os comprovantes de despesas com obras apresentados às fls. 46/56 datam apenas de 2015, o que torna a alegação inverossímil.
Assim, emende a inicial para esclarecer a origem da posse, a causa que deu início assim como sua forma de aquisição ou exercício (compra, doação, ocupação/invasão, locação, comodato, herança) e apresente documentos comprobatórios do alegado animus domini relativos a todo o período aquisitivo, tais como demonstrativos de pagamento de IPTU, luz, água, esgoto etc. 4) Dos demais documentos essenciais ao prosseguimento da ação: 4.1 Certidão do distribuidor cível, com prazo de vinte anos (contados da data do ajuizamento da ação para trás), em seu nome, porque a apresentada às fls. 45 está limitada ao período de 10 anoz, e em nome dos titulares de domínio. 4.2 Certidão de objeto e pé, se em alguma certidão no item acima constar ação referente (a) à posse ou à propriedade, ou (b) ação de despejo. 5) Ainda, nos termos do artigo 9º, inciso IV, da Resolução nº 551/2011 do C.
TJSP, é responsabilidade do advogado a correta formação do processo eletrônico, de modo a preencher os campos obrigatórios do formulário eletrônico.
Assim, a petição deverá ser cadastrada como emenda à inicial e as peças processuais deverão ser adequadamente nomeadas, classificadas/ordenadas, para facilitar a consulta ao processo, de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado:emenda da inicial, certidão de nascimento/casamento/óbito, certidão de distribuidor, matrícula do imóvel, memorial, planta declarações diversas (se o caso),etc. 6) Reforça-se a importância de emenda única, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados nos tópicos e juntá-los de uma só vez nos autos.
Intimem-se. -
21/08/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
19/08/2023 13:16
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
18/08/2023 19:33
Documento Juntado
-
18/08/2023 19:31
SAP - Atestado de Trabalho Juntado
-
18/08/2023 19:30
Documento Juntado
-
18/08/2023 19:24
Certidão Juntada
-
18/08/2023 19:01
Documento Juntado
-
18/08/2023 19:00
Documento Juntado
-
18/08/2023 18:59
Recibo Juntado
-
18/08/2023 18:59
Recibo Juntado
-
18/08/2023 18:58
Recibo Juntado
-
20/04/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 18:33
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
-
12/04/2023 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2023 05:40
Remetido ao DJE
-
10/04/2023 22:39
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
30/03/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 10:32
Petição Juntada
-
27/03/2023 10:01
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
-
21/03/2023 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
17/03/2023 17:02
Determinada a Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
-
17/03/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 10:36
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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