TJSP - 1017515-14.2022.8.26.0405
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Daniela Ida Menegatti Milano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 18:23
Baixa Definitiva
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05/07/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/06/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/06/2024 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2024 11:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/06/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/03/2024 00:00
Conclusos para decisão
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12/03/2024 15:08
Conclusos para decisão
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12/03/2024 12:33
Distribuído por sorteio
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08/03/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/03/2024 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/03/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/03/2024 15:54
Recebidos os autos
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria Donizete Silva Rodrigues (OAB 343390/SP) Processo 1033185-40.2022.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Maria Donizete Silva Rodrigues, Maria Donizete Silva Rodrigues -
Vistos.
Processo em ordem. 1.
Noticia-se o acidente e pretende-se o reconhecimento da ação culposa do Município ("cavalo na via pública"), com a reparação do prejuízo material ("conserto do veículo, locomoção por meio de taxi e pagamento do sinistro do seguro"). 2.
A petição inicial veio formalizada com documentos informativos das alegações pelo sistema eletrônico (fls. 1/95). 3.
Redistribuição 4.
Citação. 4.
Defesa ofertada contra a pretensão (fls. 107/140) pela Prefeitura Municipal de Franca. 5.
Réplica (fls. 144/160). 6.
Momento processual para especificação e justificação das provas pretendidas para produção (fls. 161/162). 7.
O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão. É o relato.
Fundamento e decido.
Vejamos. 1.
Passo ao saneamento e organização do processo nos limites da legislação processual [artigo 357 do Código de Processo Civil], não observando a necessidade da designação de audiência para o ato [artigo 357, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil].
Não há questões pendentes para análise [artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil] antecedentes ao mérito. 2.
Partes legítimas e bem representadas.
Existe interesse no prosseguimento do feito.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Estão presentes os elementos condicionais da ação de indenização.
Declaro o feito saneado. 3. É inviável o julgamento antecipado da lide, diante da controvérsia instalada na instrução. É necessária a abertura da instrução. É necessário o deferimento da produção de provas.
A peça de defesa discute a responsabilidade no momento do acidente: questiona-se a situação da via e a responsabilidade pela colisão com animal na pista e seus prejuízos.
Discute-se o evento, o nexo causal e a conduta culposa.
E como consequência da ação, o prejuízo e sua reparação necessária.
Estas são as controvérsias.
Este é o ponto da prova, a causa do acidente É dicção da legislação. "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa" [Constituição Federal, artigo 37, parágrafo 6º].
Para a configuração da responsabilidade do Estado (sentido amplo) é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a conduta, o dano e o nexo causal.
O sistema de responsabilidade civil do Estado para ilícitos extracontratuais adotou a teoria do risco administrativo.
Não há necessidade da demonstração de culpa da Administração pelo lesado para a obtenção da indenização.
Porém, esta poderá ser afastada se houver a comprovação pelo Poder Público da ação exclusiva da vítima para a ocorrência do dano. É a doutrina. "Embora dispense a prova da culpa da Administração, permite que o Poder Público demonstre a culpa da vítima para excluir ou atenuar a indenização.
Isto porque o risco administrativo não se confunde com o risco integral.
O risco administrativo não significa que a Administração deva indenizar sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular; significa apenas e tão-somente, que a vítima fica dispensada da prova da culpa da Administração, mas esta poderá demonstrar a culpa total ou parcial do lesado no evento danoso, caso em que a Fazenda Pública se eximirá integral ou parcialmente da indenização" [Hely Lopes Meirelles, "Direito Administrativo Brasileiro", Editora Malheiros, 29ª edição, 2004, pág. 627].
Feita a prova do evento, do prejuízo e do nexo causal, caberá ao Estado (sentido amplo) o ônus da exclusão da responsabilidade.
Entretanto, como antecedente ao reconhecimento do nexo causal, revela-se necessária a comprovação do fato constitutivo.
Fato constitutivo do direito invocado na petição inicial - comprovação do evento prejudicial, rechaçado na peça de defesa.
Depois, a comprovação do fato excludente.
Portanto, a prova se dirige ao fato constitutivo (requerente) e a eventual exclusão da responsabilidade (ente público).
Para a sua produção, como questão de fato, a prova oral para o desate da controvérsia, incumbindo ao requerente o ônus probatório do fato constitutivo e ao ente público a excludente de responsabilidade [artigo 357, inciso III, e artigo 373, inciso I, ambos do Código de Processo Civil].
Para a questão de direito, a análise da documentação [artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil]. 4.
Para prosseguimento, a necessidade da designação da audiência de instrução e julgamento [artigo 357, inciso V, do Código de Processo Civil].
Para o deslinde da controvérsia será designada audiência de instrução e eventual julgamento.
A audiência será realizada pelo sistema remoto, se verificadas as condições técnicas para o ato pelas partes.
Informem desde logo os endereços eletrônicos e número de telefone dos participantes, inclusive das testemunhas para preparação, e, sem prejuízo, se os patronos têm condições de promover eventual intimação (partes e testemunhas), pois foi vedada atuação dos oficiais de justiça, e retornem conclusos para designação de data do ato.
As partes deverão ter acesso a rede mundial de computadores (qualquer meio), inclusive pelo telefone, e o software "Microsoft Teams", de acesso gratuito.
Prazo de dez dias. 5.
Temos como ponto controvertido a responsabilidade pela colisão com animal na pista e os prejuízos.
Limito: três testemunhas.
Haverá intimação dos patronos [imprensa ou mandado] e das partes litigantes [com a observação da intimação pessoal das partes se solicitado o depoimento pessoal [artigo 385 do Código de Processo Civil], com a necessidade do prévio recolhimento das diligências para a intimação, pena de preclusão, com as ressalvas para a gratuidade processual e para as questões de estado, quando a intimação será feita pelo juízo e será realizada obrigatoriamente pela via pessoal, com as advertências da lei [artigo 385, parágrafo 1º, artigos 386/388, todos do Código de Processo Civil].
Para as testemunhas as regras do depósito prévio do rol, fixando-se o prazo de dez dias da presente decisão para o cumprimento perante o juízo [artigo 357, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil], esclarecendo que não será aceito o prazo assinalado no protocolo integrado, se este for o sistema utilizado, quando então, a petição deverá chegar dentro do prazo estabelecido de dez dias do ato no juízo, objetivando a fixação tempo hábil para cumprimento e conferência pelo contrário do rol, observando-se as prescrições da lei sobre a qualificação e a identificação das testemunhas de modo mais completo possível [artigo 450 do Código de Processo Civil].
Para eventual substituição as prescrições da legislação [artigo 451 do Código de Processo Civil].
Para a intimação das testemunhas arroladas, a providência é pessoal do advogado da parte, com as prescrições da lei [Código de Processo Civil, artigo 455: 'Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. §1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. §2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o §1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. §3o A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha'].
A intimação será pela via judicial nas hipóteses da legislação [Código de Processo Civil, artigo 455: '§4o A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no §1o deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454. §5o' A testemunha que, intimada na forma do § 1o ou do § 4o, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento'], com o acréscimo nos casos de gratuidade de justiça e advogado nomeado pelo convênio da assistência judiciária, pela equiparação.
Requisite-se, se preciso, e comunique-se o órgão público se a testemunha estiver vinculada [Código de Processo Civil, artigo 455, parágrafo 4o, inciso III]. 6.
Observe-se para manifestação dos litigantes eventual esclarecimento e seu prazo legal [artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil], certificando.
Ciência.
Intime-se e cumpra-se.
Franca, 28 de agosto de 2023.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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