TJSP - 1009566-60.2023.8.26.0224
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Guarulhos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2024 07:30
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 02:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2024 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/05/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 13:36
Recebidos os autos
-
15/04/2024 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
15/04/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 00:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/04/2024 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/04/2024 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 14:25
Retificado o movimento #{movimento_retificado}
-
27/03/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
09/12/2023 07:23
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 03:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/11/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 16:51
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
29/09/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 12:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
21/09/2023 06:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 07:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 03:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Andre Luiz Torres da Fonseca (OAB 126654/SP) Processo 1009566-60.2023.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Adriana Mesquita Fonseca - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, II, CPC em relação ao pedido de devolução do valor pago à título de honorários em razão do parcelamento do débito objeto da execução fiscal nº 0533012-09.2010.8.26.0224 e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para condenar o réu à devolução do valor pago à título de honorários antecipados em parcelamento, referente aos débitos objeto das execuções fiscais nº 0579326-13.2010.8.26.0224, 0672777-24.2012.8.26.0224 e 0579325-28.2010.8.26.0224, cujo valor será apurado em cumprimento de sentença.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir do pagamento indevido, acrescido de juros de mora a contar da citação.
A atualização monetária deverá obedecer aos seguintes índices: a) taxa referencial até 25/3/2015 e o IPCA-E a partir dessa data (Tema 810 do STF) até o dia 8/12/2021.
Os juros devem corresponder ao índice de remuneração básica da caderneta de poupança até o dia 8/12/2021 (art. 1°-F da Lei 9.494/97).
A partir do dia 8/12/2021 tanto os juros quanto a correção monetária serão calculados pela Taxa SELIC (art. 3° da EC 113/2021).
Diante disso, deve ser utilizada a Tabela Prática do Tribunal de Justiça elaborada conforme a Emenda Constitucional 113/2021, disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Precatorios/Precatorios/Tabelas.
Observo que depois de 8/12/2021, caso haja algum período que deva incidir isoladamente juros ou atualização monetária, deverá observar os termos do Tema 810 do STF, pois a SELIC só deve ser adotada nos períodos em que deva ser contabilizada atualização monetária e juros.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários nessa instância.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Havendo interposição de recurso inominado, recebo em ambos efeitos, devendo a parte contrária ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, deverão ser remetidos os autos ao Colégio Recursal, com as devidas homenagens.
Após o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I. -
28/08/2023 02:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 14:04
Julgado procedente o pedido
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02/08/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 14:24
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 13:15
Juntada de Petição de Réplica
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28/04/2023 04:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/04/2023 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/04/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 08:56
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 10:05
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 17:47
Evoluída a classe de 7 para 14695
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06/03/2023 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/03/2023 11:44
Conclusos para decisão
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02/03/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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